Recomendação da Comissão 92/295/CEE, de 07.04.1992



Recomendação


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
 

 de 7 de Abril de 1992
 

 relativa a códigos de conduta para protecção dos consumidores em matéria de contratos negociados à distância

  (92/295/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que importa estabelecer as medidas destinadas a criar progressivamente o mercado interno, de cuja realização as vendas transnacionais à distância podem constituir, para os consumidores, uma das principais manifestações concretas;

Considerando que foi decidido apresentar, sob forma de directiva, uma plataforma de regras mínimas de protecção do consumidor com carácter necessário para o bom funcionamento deste mercado; que esta iniciativa foi também inspirada pela preocupação de evitar a fragmentação das legislações nacionais, nacionais;

Considerando ser desejável que estas regras de bases vinculativas sejam completadas por disposições voluntárias dos profissionais, sob a forma de códigos de conduta;

Considerando que as empresas que efectuam transacções por meio de contratos à distância utilizam determinadas técnicas de promoção de vendas; que estas técnicas de promoção podem apresentar características específicas por via das técnicas de comunicação utilizadas; que se torna, portanto, especialmente necessário velar por que o consumidor seja suficientemente informado a este respeito;

Considerando que o pagamento adiantado pode levantar problemas de segurança financeira ao consumidor; que o risco se torna particularmente avultado se a empresa for dificilmente identificável e localizável; que importa assegurar o reembolso ao consumidor em caso de não execução do contrato;

Considerando que, ao aderir a determinado código, uma empresa informa os seus clientes de tal circunstância; que se impôe, pois, a possibilidade de o consumidor ter conhecimento do conteúdo do código e das medidas a tomar caso considere que o código não é respeitado;

Considerando que a Comissão avaliará em tempo útil a aplicação da presente recomendação; que, nessa ocasião, a Comissão verificará se se impõem outras medidas,

Recomenda:

1. Que as organizações profissionais de fornecedores se dotem de códigos de conduta, tendo designadamente por objecto especificar, consoante os sectores afectados ou as técnicas utilizadas, as regras mínimas constantes da directiva relativa aos « contratos negociados à distância »;

2. Que as organizações profissionais de fornecedores insiram nestes códigos disposições respeitantes sobretudo aos pontos enunciados em anexo;

3. Que as organizações profissionais de fornecedores velem pela observância destes códigos, por parte dos seus membros;

4. Que as organizações profissionais de fornecedores informem a Comissão, no prazo de um ano a contar da publicação da directiva no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acerca do conteúdo destes códigos e da utilização que os seus membros lhes tiverem dado.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 1992.

Pela Comissão
Karel Van Miert
Membro da Comissão


ANEXO

Pontos que podem ser tratados nos códigos de conduta em matéria de contratos negociados à distância:

- divulgação da solicitação: meios que permitam ao consumidor não receber solicitações, se tiver expresso a sua vontade em tal sentido,

- apresentação: princípios éticos que qualquer solicitação deve acatar, especialmente em matéria de respeito da dignidade humana e de convicções religiosas ou políticas,

- promoção das vendas: disposições relativas às técnicas de promoção das vendas (descontos, prémios, brindes, rifas e concursos), com o objectivo de respeitar os princípios de uma concorrência sa e leal e, em particular, a informação inequívoca do consumidor,

- segurança financeira: dispositivos que permitam garantir o reembolso de pagamentos efectuados pelos consumidores no momento da encomenda,

- direito de resolução: no caso de utilização do direito de resolução pelo consumidor, prazo de reembolso de pagamentos adiantados,

- conhecimento do código: informação aos consumidores sobre a existência do código, o seu conteúdo e o âmbito da sua aplicação.