Atlanticourier - Transporte e Entrega de Documentos Unipessoal, Lda.


Autorização ICP-ANACOM - 01/2009 - SP

O Vice-Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), decide, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Julho e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea l) do artigo 26º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27º, ambos dos estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração para efeitos da alínea m) do n.º 2 da Deliberação n.º 1323/2007, publicada no Diário da República, 2ª Série, N.º 128, de 05 de Julho de 2007, atribuir à ATLANTICOURIER - Transporte e Entrega de Documentos Unipessoal, Lda., uma autorização para a prestação de serviços postais não reservados e não abrangidos no âmbito do serviço universal, nos seguintes termos:

1.º Pelo presente título fica a ATLANTICOURIER - Transporte e Entrega de Documentos Unipessoal, Lda., doravante abreviadamente designada de ATLANTICOURIER, pessoa colectiva número 506 784 061, com sede na Rua D. João Coutinho, 65, R/c Dto., 4250 - 246 Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 506 784 061, autorizada à prestação de serviços de correio expresso.

2.º Os serviços de correio expresso a que alude o número anterior, são caracterizados pela aceitação/recolha, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios de correspondência e mercadorias, diferenciando-se dos respectivos serviços postais de base pela realização, entre outras, eventualmente contratadas com os clientes, do conjunto das seguintes características suplementares:

a) Registo de envios informatizado;
b) Controlo do percurso dos envios, permitindo a localização dos mesmos e informação ao cliente;
c) Cobrança do valor da mercadoria;
d) Devolução do documento de entrega assinado e carimbado pelo destinatário;
e) Prazos de entrega previamente definidos;
f) Serviços de entrega ao Sábado;
g) Notificações de serviços efectuados a acordar com o cliente.

3.º Os serviços postais objecto da presente autorização são prestados no território nacional e internacional suportando-se para tal em rede postal própria e noutras redes postais nacionais e/ou internacionais.

4.º 1. É vedada à ATLANTICOURIER, a prestação dos seguintes serviços e actividades postais:

a) Serviços postais de envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;
b) Serviços de encomendas postais, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;
c) Serviços de envios registados ou com valor declarado, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;
d) Serviços postais de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 50 g;
e) Serviços postais de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação via postal e notificações penais, cujo preço seja inferior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 50 g;
f) A emissão e venda de selos e outros valores postais;
g) A emissão de vales postais;
h) A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinadas à recolha de envios postais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as definições e classificações constantes da Lei nº 102/99, de 26 de Julho.

5.º A presente autorização rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº116/2003, de 12 de Junho, bem como pela demais legislação aplicável ao sector postal.

6.º  1. No exercício da actividade autorizada pode a ATLANTICOURIER, celebrar contratos com terceiros para a prestação de serviços, designadamente de transporte e de distribuição dos envios postais objecto da presente autorização.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade da ATLANTICOURIER, nomeadamente perante o ICP-ANACOM e os utilizadores dos serviços, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade autorizada.

7.º Constituem direitos da ATLANTICOURIER, no desenvolvimento da actividade autorizada:

a) Prestar os serviços postais nos termos da presente autorização;
b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no nº 4 do artigo 4º da Lei nº 102/99, de 26 de Julho;
c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com a concessionária do serviço postal universal;
d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados.

8.º No âmbito da actividade autorizada a ATLANTICOURIER, fica sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
b) Garantir a segurança da rede postal;
c) Assegurar a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
d) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
e) Assegurar a protecção da vida privada;       
f) Exercer a actividade respeitando o ordenamento do território, protecção do ambiente e do património;
g) Exercer a actividade nos termos e com respeito dos limites fixados na presente autorização;
h) Cumprir, para cada uma das modalidades do serviço postal prestado ao abrigo da presente autorização, os níveis de qualidade a que se vinculou no processo instrutório apresentado;
i) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados; 
j) Garantir, em termos de igualdade, o acesso dos utilizadores aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis;
k) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 30 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados;
l) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, total ou parcial, dos serviços, salvo caso fortuito ou de força maior;
m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas.

9.º A ATLANTICOURIER, fica especialmente obrigada perante o ICP-ANACOM a:

a) Comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes na presente autorização;
b) Informar, com a antecedência mínima de 10 dias, a intenção de oferecer outros serviços postais não incluídos no âmbito da presente autorização;
c) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à presente autorização, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;
d) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente autorização, lhe sejam dirigidas no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

10.º A ATLANTICOURIER, fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 19º do Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, no montante e de acordo com o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.               
 
11.º A presente autorização pode ser alterada a pedido devidamente fundamentado da ATLANTICOURIER.
 
12.º Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos do Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, o incumprimento do disposto na presente autorização constitui fundamento da revogação da mesma, nos termos do seu artigo 21º.

Lisboa, 2 de Março de 2009.

O Vice-Presidente do Conselho de Administração