Diretiva 2001/115/CE do Conselho, de 20.12.2001


/ Atualizado em 24.07.2009

Diretiva 2001/115/CE do Conselho


 de 20 de Dezembro de 2001

que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão1,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu2,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social3,

Considerando o seguinte:

(1) As condições actualmente aplicáveis à facturação, enumeradas no n.º 3 do artigo 22.º, na versão que figura no artigo 28.ºH da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme4, são relativamente pouco numerosas, o que deixa aos Estados-Membros a possibilidade de determinar as condições essenciais. Por outro lado, tais condições não estão adaptadas ao desenvolvimento das novas tecnologias e métodos de facturação.

(2) O relatório da Comissão sobre a segunda fase da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação no Mercado Interno) recomenda que se apurem as menções necessárias para elaborar uma factura, no que se refere ao imposto sobre o valor acrescentado, e os requisitos jurídicos e técnicos em matéria de facturação electrónica.

(3) As conclusões do Conselho Ecofin de Junho de 1998 sublinharam que o desenvolvimento do comércio electrónico requer a criação de um enquadramento jurídico para a utilização da facturação electrónica que permita salvaguardar as possibilidades de controlo das administrações fiscais.

(4) Por conseguinte, para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, afigura-se necessário estabelecer, a nível comunitário, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, uma lista harmonizada de menções que devem obrigatoriamente figurar nas facturas, bem como algumas regras comuns de recurso à facturação electrónica e à armazenagem electrónica das facturas, assim como à auto-facturação e à subcontratação das operações de facturação.

(5) Por último, a armazenagem das facturas terá de respeitar as condições constantes da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados5.

(6) Desde a introdução do regime transitório do IVA em 1993, a Grécia decidiu optar pelo prefixo EL em vez do prefixo GR previsto pelo código de normalização internacional ISO-3166 alpha 2 a que faz referência o n.º 1, alínea d) do artigo 22.º Dadas as consequências que a alteração do prefixo teria para todos os Estados-Membros, convém prever uma excepção para a Grécia, tornando a norma ISO não aplicável na Grécia.

(7) Assim sendo, é conveniente alterar nesse sentido a Directiva 77/388/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 77/388/CEE é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

No artigo 28.ºH (que substitui o artigo 22.º da mesma directiva) o artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

1. Ao n.º 1, alínea d), é aditada frase seguinte:

«Todavia, a República Helénica fica autorizada a utilizar o prefixo 'EL'.»

2. O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. a) Todos os sujeitos passivos devem assegurar que seja emitida, por eles próprios, pelos seus clientes ou, em seu nome e por sua conta, por um terceiro, uma factura para as entregas de bens ou as prestações de serviços que efectuem a outros sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos. Todos os sujeitos passivos devem igualmente assegurar que seja emitida, por eles próprios, pelos seus clientes ou, em seu nome e por sua conta, por um terceiro, uma factura para as entregas de bens referidas no ponto B, n.º 1, do artigo 28.ºB e para as entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28.ºC.

Do mesmo modo, todos os sujeitos passivos devem assegurar que seja emitida, por eles próprios, pelos seus clientes ou, em seu nome e por sua conta, por um terceiro, uma factura pelos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados antes de se realizar uma das entregas de bens referidas no primeiro parágrafo e pelos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados por outros sujeitos passivos, ou por pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, antes de se concluir a prestação de serviços.

Os Estados-Membros poderão impor aos sujeitos passivos a obrigação de emitirem uma factura para as entregas de bens ou as prestações de serviços não referidas nos parágrafos anteriores que efectuem no seu território. Ao fazê-lo, poderão impor em relação a essas facturas menos obrigações que as enumeradas nas alíneas b), c) e d).

Os Estados-Membros poderão dispensar os sujeitos passivos da obrigação de emitirem uma factura para as entregas de bens ou para as prestações de serviços efectuadas no seu território e que estejam isentas, com ou sem reembolso do imposto pago na fase anterior, em conformidade com o artigo 13.º, bem como com os n.ºs 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do artigo 28.º.

São equiparados a factura todos os documentos ou mensagens que alterem a factura inicial e para ela façam remissão específica e inequívoca. Os Estados-Membros em cujo território são efectuadas as prestações de serviços ou as entregas de bens poderão dispensar estes documentos ou mensagens de determinadas menções obrigatórias.

Os Estados-Membros poderão impor prazos para a emissão de facturas aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços nos seus territórios.

Nas condições a determinar pelos Estados-Membros em cujo território sejam efectuadas as prestações de serviços ou as entregas de bens, poderá ser emitida uma factura periódica para várias entregas de bens ou prestações de serviços separadas.

É permitida a elaboração de facturas pelos clientes de sujeitos passivos para as entregas de bens ou as prestações de serviços fornecidas por esses sujeitos passivos, desde que exista um acordo prévio entre as duas partes e na condição de que cada factura seja sujeita a um processo de aceitação pelos sujeitos passivos que efectuem as entregas de bens ou a prestação de serviços. Os Estados-Membros em cujo território sejam efectuadas as entregas de bens ou as prestações de serviços determinarão as condições e modalidades dos acordos prévios e dos procedimentos de aceitação entre os sujeitos passivos e os seus clientes.

Os Estados-Membros poderão impor aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços no seu território outras condições relativas à emissão de facturas pelos seus clientes. Os Estados-Membros poderão, nomeadamente, exigir que tais facturas sejam emitidas em nome e por conta dos sujeitos passivos. Em qualquer caso, tais condições devem ser as mesmas, independentemente do lugar de estabelecimento do cliente.

Os Estados-Membros poderão, além disso, impor condições específicas aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços no seu território, no caso de o terceiro ou o cliente que emite as facturas estar estabelecido num país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua com alcance semelhante ao previsto pela Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas6, pela Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos7 e pelo Regulamento (CEE) n.º 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA)8.

b) Sem prejuízo das disposições específicas constantes da presente directiva, nas facturas emitidas por força do disposto no primeiro, segundo e terceiro parágrafos da alínea a), as únicas menções obrigatórias para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado são as seguintes:

- a data de emissão;

- um número sequencial, baseado numa ou mais séries, que identifique a factura de forma única;

- o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, referido na alínea c) do n.º 1, ao abrigo do qual o sujeito passivo tenha efectuado a entrega de bens ou a prestação de serviços;

- o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado do cliente, a que se refere o n.º 1, alínea c), ao abrigo do qual tenha sido efectuada uma entrega de bens ou uma prestação de serviços pela qual aquele seja devedor do imposto ou uma entrega de bens referida no ponto A do artigo 28.ºC;

- o nome e o endereço completo do sujeito passivo e do seu cliente;

- a quantidade e natureza dos bens entregues ou a amplitude dos serviços prestados;

- a data em que for efectuada, ou concluída, a entrega de bens ou a prestação de serviços ou a data em que for efectuado o pagamento por conta referido no segundo parágrafo da alínea a), na medida em que a referida data seja determinável e diferente da data de emissão da factura;

- a base tributável para cada taxa ou isenção, o preço unitário sem taxas, bem como os descontos e outras reduções eventuais, se não estiverem incluídos no preço unitário;

- a taxa do IVA aplicável;

- o montante do IVA a pagar, salvo em caso de aplicação de um regime específico para o qual a presente directiva exclua esse tipo de menção;

- em caso de isenção, ou quando o cliente for devedor do imposto, a referência à disposição pertinente da presente directiva, ou à disposição nacional correspondente, ou a outras informações que indiquem que a entrega de bens beneficia de isenção ou está sujeita ao processo de auto-liquidação;

- em caso de entrega intracomunitária de um meio de transporte novo, os dados enumerados no n.º 2 do artigo 28.ºA;

- em caso de aplicação do regime da margem de lucro, a referência ao artigo 26.º ou 26.ºA, ou às disposições nacionais correspondentes, ou a qualquer outra indicação de que foi aplicado o regime da margem de lucro;

- quando o devedor do imposto for um representante fiscal na acepção do n.º 2 do artigo 21.º, o número de identificação para efeitos de IVA, a que se refere a alínea c) do n.º 1, desse representante, juntamente com o respectivo nome completo e endereço.

Os Estados-Membros poderão exigir aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território e fornecedores de bens ou serviços no seu território que indiquem o número de identificação para efeitos de IVA referido na alínea c) do n.º 1, do respectivo cliente, nos casos que não sejam referidos no quarto travessão do primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros não obrigarão a que as facturas sejam assinadas.

Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do imposto a pagar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega ou a prestação utilizando o mecanismo de conversão previsto no n.º 2 do ponto C do artigo 11.º.

Quando se revelar necessário para fins de controlo, os Estados-Membros poderão exigir uma tradução, para a sua língua nacional, das facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território, bem como das recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território.

c) As facturas emitidas por força do disposto na alínea a) poderão ser transmitidas em suporte papel ou, sob reserva de aceitação pelo destinatário, por via electrónica.

As facturas transmitidas por via electrónica serão aceites pelos Estados-Membros, desde que sejam garantidas a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo:

- mediante uma assinatura electrónica avançada, na acepção do ponto 2 do artigo 2.º da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas9; os Estados-Membros poderão, no entanto, solicitar que a assinatura electrónica avançada seja baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, na acepção dos pontos 6 e 10 do artigo 2.º da citada directiva;

- mediante um intercâmbio electrónico de dados (EDI), tal como definido no artigo 2.º da Recomendação 1994/820/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados10 caso o acordo relativo à transferência preveja a utilização de procedimentos que garantam a autenticidade da origem e a integridade dos dados; no entanto, os Estados-Membros poderão, em condições por eles estabelecidas, exigir que seja apresentado um documento recapitulativo em suporte papel.

As facturas poderão, no entanto, ser transmitidas por via electrónica por outros métodos, sob reserva de estes serem aceites pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s). A Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2008, o mais tardar, um relatório, se necessário acompanhado de uma proposta, que altere as condições relativas à facturação electrónica, a fim de ter em conta a possível evolução tecnológica futura neste domínio.

Os Estados-Membros não poderão impor aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços no seu território o cumprimento de qualquer outra obrigação ou formalidade relativa à utilização de um sistema de transmissão de facturas por via electrónica. Todavia, até 31 de Dezembro de 2005, poderão prever que a utilização do referido sistema fique sujeita a uma comunicação prévia.

Os Estados-Membros poderão impor condições específicas para a emissão por via electrónica de facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território a partir de um país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua com alcance semelhante ao previsto nas Directivas 76/308/CEE e 77/799/CEE e no Regulamento (CEE) n.º 218/92.

No caso de lotes que compreendam várias facturas transmitidas por via electrónica ao mesmo destinatário, as menções comuns às várias facturas podem ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada factura, esteja acessível a integralidade da informação.

d) Todos os sujeitos passivos devem velar por que sejam armazenadas cópias das facturas emitidas por eles próprios, pelos seus clientes ou, em seu nome e por sua conta, por um terceiro, assim como todas as facturas recebidas.

Para efeitos da presente directiva, os sujeitos passivos podem determinar o local de armazenagem, desde que ponham à disposição das autoridades competentes num prazo razoável as facturas ou informações assim armazenadas, sempre que estas o solicitarem. No entanto, os Estados-Membros poderão impor aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território a obrigação de lhes comunicarem o local de armazenagem, quando este se situar fora do seu território. Além disso, os Estados-Membros poderão impor aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território a obrigação de nele armazenarem as facturas emitidas por eles próprios, pelos seus clientes ou, em seu nome e por sua conta, por um terceiro, assim como todas as facturas recebidas, caso essa armazenagem não seja efectuada por um meio electrónico que garanta o acesso completo e em linha aos dados em causa.

A autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dessas facturas, bem como a sua legibilidade devem ser asseguradas durante todo o período de armazenagem. No que diz respeito às facturas referidas no terceiro parágrafo da alínea c), os dados que contenham não podem ser modificados e devem continuar a ser legíveis durante o referido período.

Os Estados-Membros determinarão o período durante o qual os sujeitos passivos deverão armazenar as facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas nos seus territórios, bem como as recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território.

A fim de garantir o respeito das condições a que se refere o terceiro parágrafo, os Estados-Membros referidos no quarto parágrafo poderão impor que as facturas sejam armazenadas na forma original - suporte papel ou electrónico - em que tenham sido transmitidas. Poderão igualmente impor que, sempre que as facturas sejam armazenadas em suporte electrónico, sejam igualmente armazenados os dados que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo de cada factura.

Os Estados-Membros referidos no quarto parágrafo poderão impor condições específicas que proíbam ou limitem a armazenagem das facturas num país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua com alcance semelhante ao previsto nas Directivas 76/308/CEE e 77/799/CEE e no Regulamento (CEE) n.º 218/92 e ao direito de acesso por via electrónica, carregamento e utilização referido no artigo 22.º A.

Os Estados-Membros poderão, nas condições que eles próprios estabelecerem, prever uma obrigação de armazenagem das facturas recebidas por não sujeitos passivos.

e) Para efeitos das alíneas c) e d), entende-se por transmissão e armazenagem de uma factura 'por via electrónica', a transmissão ou a colocação à disposição do destinatário e a armazenagem efectuadas mediante equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e armazenagem de dados, utilizando o fio, a rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.

Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros aceitarão como factura o documento ou mensagem em papel ou em formato electrónico que satisfaça as condições determinadas no presente número."

3. No n.º 8, é aditado o seguinte parágrafo: «A faculdade prevista no primeiro parágrafo não poderá ser utilizada para impor obrigações suplementares às fixadas no n.º 3.»

4. No n.º 9, alínea a), é aditado o seguinte parágrafo: «Sem prejuízo do disposto na alínea d), os Estados-Membros não poderão, no entanto, dispensar os sujeitos passivos referidos no terceiro travessão das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 22.º.»

5. No n.º 9, é aditada a seguinte alínea:

«d) Sob reserva da consulta ao Comité prevista no artigo 29.º e nas condições que vierem a estabelecer, os Estados-Membros poderão prever que as facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas nos seus territórios não terão de satisfazer algumas das condições estipuladas na alínea b) do n.º 3, nos casos seguintes:

- quando o montante da factura for insignificante,

- ou quando as práticas comerciais ou administrativas do sector de actividade em questão ou as condições técnicas de emissão dessas facturas tornarem difícil satisfazer todas as obrigações a que se refere a alínea b) do n.º 3.

Em todo o caso, essas facturas deverão conter os seguintes elementos:

- a data de emissão;

- a identificação do sujeito passivo;

- a identificação do tipo de bens entregues ou dos serviços prestados;

- a taxa a pagar ou os dados que permitam calculá-la.

A simplificação prevista neste ponto não poderá todavia ser aplicada às operações a que se refere a alínea c) do n.º 4.»

6. Ao n.º 9, é aditada a seguinte alínea: «e) Nos casos em que os Estados-Membros recorram à faculdade prevista na alínea a), terceiro travessão, para não atribuírem o número a que se refere o n.º 1, alínea c), aos sujeitos passivos que não efectuem nenhuma das operações a que se refere o n.º 4, alínea c), dever-se-á substituir na factura, quando não tiver sido atribuído esse número de identificação do fornecedor e do cliente, por outro número, dito de identificação fiscal, tal como o definam os Estados-Membros em causa.

Quando o número a que se refere o n.º 1, alínea c), tiver sido atribuído ao sujeito passivo, os Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo poderão prever, além disso, que constem da factura:

- para as prestações de serviços a que se referem os pontos C, D, E e F do artigo 28.ºB, e para as entregas de bens a que se referem o ponto A e o n.º 3 do ponto E do artigo 28.ºC, o número a que se refere o n.º 1, alínea c), e o número de identificação fiscal do fornecedor,

- para as outras entregas de bens e prestações de serviços, unicamente o número de identificação fiscal do fornecedor ou unicamente o número a que se refere o n.º 1, alínea c).»

Artigo 3.º

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 22.ºA

Direito de acesso às facturas armazenadas por via electrónica noutro Estado-Membro

Sempre que um sujeito passivo armazene as facturas que emite ou que recebe por uma via electrónica que garanta um acesso em linha aos dados e que o local de armazenagem esteja situado num Estado-Membro diferente daquele em que estiver estabelecido, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o sujeito passivo estiver estabelecido terão, para efeitos da presente directiva, direito de acesso por via electrónica, de carregamento e de utilização dessas facturas dentro dos limites fixados pela regulamentação do Estado-Membro de estabelecimento do sujeito passivo e na medida em que tal lhe seja necessário para efeitos de controlo.»

Artigo 4.º

1. No n.º 2, terceiro parágrafo, primeiro e terceiro travessões do artigo 10.º, são suprimidos os termos «ou do documento que a substitua».

2. No n.º 5 do artigo 24.º são suprimidos os termos «quer de outros documentos que as substituam» e no ponto B, n.º 9, do artigo 26.ºA, os termos «ou em qualquer outro documento que os substitua».

3. No ponto C, n.º 4.º do artigo 26.ºA, são suprimidos os termos «ou um documento que a substitua».

4. No n.º 3 e n.º 4, segundo parágrafo do artigo 28.ºD, são suprimidos os termos "ou o documento que a substitui» bem como os termos «esse documento».

5. No artigo 28.ºG (que substitui o artigo 21.º da mesma directiva), o artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

- No n.º 1, alínea d), são suprimidos os termos «ou em qualquer outro documento que a substitua».

6. No n.º 1, alínea e) do artigo 28.ºO, são suprimidos os termos «ou em qualquer outro documento que a substitua».

Artigo 5.º

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 6.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7.º

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.


Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho
O Presidente
C. Picqué

Notas
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1 JO C 96 E de 27.3.2001, p. 145.
2 Parecer emitido em 13 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
3 JO C 193 de 10.7.2001, p. 53.
4 JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/4/CE (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17).
5 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
6 JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva (CEE) n.º 2001/44/CE (JO L 175 de 28.6.2001, p. 17).
7 JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
8 JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.
9 JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
10 JO L 338 de 28.12.1994, p. 98.