Recomendação da Comissão 87/598/CEE, de 08.12.1987



Recomendação


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
 

 de 8 de Dezembro de 1987
 

 relativa a um Código europeu de boa conduta em matéria de pagamento electrónico
 
 (Relações entre instituições financeiras, comerciantes-prestadores de serviços e consumidores) 

(87/598/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 155º,

Considerando que a Comissão se compromete, no Livro Branco para a realização do mercado interno, a formular propostas com vista a adaptar as inovações e as legislações relativas aos novos meios de pagamento às dimensões deste mercado;

Considerando que a Comissão transmitiu ao Conselho, em 12 de Janeiro de 1987, uma comunicação intitulada «Um trunfo para a Europa: os novos cartões de pagamento» 1;

Considerando que, estando o desenvolvimento tecnológico estreitamente ligado à unificação do mercado interno, o pagamento electrónico deveria contribuir para a rápida modernização dos serviços bancários, do comércio e das indústrias de telecomunicação e da informação;

Considerando que os consumidores têm o direito de esperar vantagens seguras desta evolução;

Considerando que acção comunitária deve acrescentar-lhe a vantagem de um grande mercado;

Considerando que o desenvolvimento dos novos meios de pagamento se inscreve na perspectiva da integração financeira e monetária da Comunidade e do aprofundamento da Europa dos cidadãos;

Considerando que a livre circulação das mercadorias e dos capitais só será plenamente eficaz se beneficiar dos apoios tecnológicos trazidos pelos novos meios de pagamento;

Considerando que estes meios devem ser postos à disposição dos parceiros económicos em condições comparáveis em todos os Estados-membros, embora a Comissão esteja consciente de que o desenvolvimento dos cartões de pagamento (cartões de pagamento munidos de pistas magnéticas e/ou de microprocessador) pode ter um significado bastante diferente segundo os Estados-membros, e que tal desenvolvimento deve ter alternativas;

Considerando que é necessário um trabalho conjunto para se conseguirem normas e modalidades de utilização que, no interesse dos utilizadores europeus, permitam a compatibilidade a complementaridade dos sistemas de pagamento;

Considerando que é conveniente formular certos princípios gerais de comportamento nas relações entre instituições financeiras (bancos e estabelecimentos de crédito), comerciantes ou prestadores de serviços e consumidores titulares de cartões;

Considerando que tal formulação favorecerá a aplicação rápida e eficaz das novas tecnologias;

Considerando que o desenvolvimento heterogéneo e não coordenado destas tecnologias não deve prejudicar a oportunidade que elas oferecem quanto à realização da compatibilidade dos sistemas europeus de pagamento electrónico;

Considerando que é necessário realizar a compatibilidade dos cartões de pagamento e a interligação das redes europeias, a fim de se conseguir uma abertura mútua dos sistemas e a uniformização das principais regras de utilização;

Considerando que, embora a decisão de tornar os sistemas compatíveis pertença sobretudo aos bancos e outras instituições financeiras interessadas, a Comissão tem a responsabilidade de assegurar que os progressos realizados nesta via não prejudiquem a livre concorrência no mercado europeu;

Considerando que é evidente que a tentativa de definir, a partir de agora, a nível comunitário, de um modo rígido e preciso o funcionamento de sistemas em plena mutação poderia levar ao estabelecimento de regras rapidamente ultrapassadas, que constituiriam mesmo obstáculo ao desenvolvimento electrónico; que tal em nada prejudica a oportunidade de determinar os princípios essenciais de protecção dos consumidores nesta matéria;

Considerando, todavia, que é conveniente que a Comissão, no estádio actual, vele para que todas as evoluções na matéria se façam no respeito das regras do Tratado CEE e que procure estabelecer e promover um consenso sobre a evolução destes sistemas no interesse europeu;

Considerando, com efeito, que a ausência de um desenvolvimento em grande escala destas novas tecnologias no conjunto dos Estados-membros não permite ainda determinar com precisão todos os problemas específicos susceptíveis de surgirem, nomeadamente, no estádio final das redes e da utilização dos novos meios de pagamento;

Considerando, por estas razões, que uma abordagem «de incitação», tal como o Código de boa conduta, deve permitir, pela sua flexibilidade, uma adaptação mais fácil às evoluções destas novas tecnologias,

Recomenda:

A todos os parceiros económicos interessados o respeito pelas disposições do «Código europeu de boa conduta em matéria de pagamento electrónico», apresentado a seguir:

Código Europeu de Boa Conduta em atéria de Pagamento Electrónico
 

I. Objectivo do código

1. O Código resume as condições que devem ser preenchidas para permitir o desenvolvimento dos novos meios electrónicos de pagamento em benefício do conjunto dos parceiros económicos, e que representem:

- para os consumidores, uma maior segurança e comodidade,

- para os prestadores de serviços e emissores, um aumento de produtividade e uma maior segurança,

- para a indústria europeia, um mercado prometedor.

2. Os princípios de lealdade devem ser respeitados por todos aqueles que lançam sistemas de cartões de pagamento ou que os utilizem.

3. A evolução tecnológica deve responder a uma concepção europeia dos meios de pagamento electrónico com uma interoperacionalidade tão geral quanto possível para evitar qualquer compartimentação dos sistemas e, portanto, do mercado.

II. Definições

Na acepção do presente código, entende-se por:

1. «Pagamento electrónico»: qualquer operação de pagamento efectuada por intermédio de um cartão com pista magnética ou que inclua um microprocessador, através de um equipamento terminal de pagamento electrónico (TPE) ou de um terminal ponto de venda (TPV):

Estão exluídos deste Código:

- os cartões privativos que não correspondam à definição de pagamento electrónico,

- os cartões que sirvam para fins distintos do pagamento directo ou a prazo,

- os pagamentos por cheque garantidos por um cartão bancário,

- os pagamentos por cartão segundo processos mecânicos (talão de pagamento).

2. «Emissor»: qualquer estabelecimento de crédito ou organização emissora de cartões que emitam cartões de pagamento para uso electrónico; todas as empresas de produção ou de serviços que podem, igualmente, emitir este tipo de cartão.

3. «Prestadores de serviços»: as empresas de comércio ou de serviços.

4. «Consumidores»: os titulares de cartões.

5. «Interoperacionalidade»: situação na qual os cartões emitidos num Estado-membro e/ou fazendo parte de um determinado sistema de cartões podem ser utilizados noutros Estados-membros e/ou nas redes instaladas por outro sistema: isto pressupõe uma compatibilidade tecnológica dos cartões e dos leitores utilizados nos vários sistemas, bem como uma abertura destes sistemas através de acordos assentes no princípio da reciprocidade.

III. Disposições gerais

1. Contratos

a) Os contratos celebrados pelos emissores ou seus representantes, quer com os prestadores de serviços quer com os consumidores, devem ser reduzidos a escrito e ser concluídos na sequência de um pedido prévio. Definirão com precisão as condições gerais e especiais de convenção;

b) Os contratos serão redigidos na ou nas língua(s) oficial(ais) do Estado-membro onde o contrato é celebrado;

c) Qualquer tarifa de custos deve ser estabelecida de modo transparente, tendo em conta os encargos e riscos reais e sem dar origem a restrições da livre concorrência;

d) Todas as condições, desde que sejam conformes com a lei, devem ser livremente negociáveis e claramente estipuladas no contrato;

e) As condições específicas de resolução do contrato devem ser especificadas e levadas ao conhecimento das partes antes da celebração do contrato.

2. Interoperacionalidade

A interoperacionalidade deve, dentro de certo prazo (1), ser total e universal, pelo menos na Comunidade, de modo a que o prestador de serviços e o consumidor possam aderir à(s) rede(s) ou ao(s) emissor(es) da sua escolha, podendo cada terminal funcionar com qualquer cartão.

3. Equipamento

a) Os terminais de pagamento electrónico devem realizar o registo, o controlo e a transmissão do pagamento, podendo ser integrados num terminal pondo de venda;

b) O prestador de serviços deve, se assim o desejar, ter a possibilidade de se equipar com um único terminal polivalente;

c) O prestador de serviços deve ter a liberdade de escolher o seu terminal ponto de venda. Deve poder alugá-lo ou adquiri-lo com a única condição de o mesmo ser aprovado por estar conforme às exigências do conjunto do sistema de pagamento e de se inserir no processo de interoperacionalidade.

4. Protecção dos dados e segurança

a) O pagamento electrónico é irreversível. A ordem dada por meio de um cartão de pagamento é irrevogável e torna inadmissível, por conseguinte, qualquer tipo de oposição;

b) Os dados transmitidos, no momento do pagamento, ao banco do prestador de serviços e, posteriormente, ao emissor, não devem em caso algum afectar a protecção da vida privada. Estes dados limitam-se estritamente aos normalmente previstos para os cheques e transferências;

c) Os problemas suscitados pela protecção dos dados e pela segurança devem ser claramente evocados e solucionados em qualquer estádio dos contratos entre as partes;

d) Os contratos não devem prejudicar a liberdade de gestão e de concorrência entre os prestadores de serviços.

5. Acesso equitativo ao sistema

a) Deve proporcionar-se a todos os prestadores de serviços interessados um acesso equitativo ao sistema de pagamento electrónico seja qual for a sua importância económica. Apenas pode ser recusado o acesso a um prestador de serviços por um motivo legítimo;

b) A remuneração dos mesmos serviços para as operações realizadas num Estado-membro e para as operações transnacionais com outros países da Comunidade deve apresentar diferenças injustificadas entre serviços internos e transnacionais, nomeadamente nas regiões fronteiriças.

IV. Disposições complementares

1. Relativas às relações entre emissores-prestadores de serviços

a) Tendo em vista favorecer a abertura entre sistemas de cartões diferentes, os contratos celebrados entre, por um lado, os emissores de um cartão e, por outro, os prestadores de serviços, não devem conter cláusula de exclusividade que exija que o prestador de serviços esteja limitado apenas ao sistema com o qual celebrou o acordo;

b) Os contratos devem permitir que os prestadores de serviços possibilitem uma concorrência efectiva entre os diversos emissores. As disposições obrigatórias devem limitar-se estritamente às exigências técnicas que permitem assegurar o bom funcionamento do sistema.

2. Relativas às relações emissores-consumidores

O consumidor titular do cartão deve adoptar todas as medidas adequadas para garantir condições especiais (extravio ou furto) do contrato que assinou.

3. Relativas à relações prestador de serviços-consumidor

O prestador de serviços deve afixar, de forma bem visível os cartões ou siglas de cartões a que é aderente e que é obrigado a aceitar.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão
Cockfield
Vice-Presidente

Notas
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1 COM(86) 754 final.