Sincronismo entre portabilidade e desagregação do lacete local


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Deliberação do ICP-ANACOM sobre o sincronismo entre a portabilidade do número e a desagregação do lacete local

A 18.02.2009 foi publicado o Regulamento n.º 87/2009 de alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto (Regulamento da Portabilidade) 1.

Na sequência dessa publicação, tiveram lugar os trabalhos de revisão e actualização dos Anexos I e II da Especificação de Portabilidade pelas empresas com obrigações de portabilidade e pela Entidade de Referência, com a coordenação do ICP-ANACOM, tendo a alteração da Especificação sido aprovada por deliberação de 15.04.2009 2 (publicada no sítio do ICP-ANACOM na internet a 17.04.2009).

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento n.º 87/2009, este entra em vigor na sua totalidade na primeira 2.ª feira, três meses após a publicação dos Anexos I e II da Especificação de Portabilidade no sítio do ICP-ANACOM 3 (dia 20 de Julho de 2009), devendo as empresas com obrigações de portabilidade ter as suas redes e sistemas preparados para a implementação do Regulamento.

Entre as disposições que iniciam vigência a 20 de Julho de 2009 encontram-se os números 5 e 7 do artigo 12.º do Regulamento da Portabilidade alterado, normas que definem a data e a janela em que a portabilidade de um número pode ocorrer, o que influencia o sincronismo dos processos de portabilidade de um número geográfico e de desagregação do lacete local previsto no artigo 23.º, uma vez que é na janela de portabilidade acordada que ocorre igualmente a desagregação do lacete.

Estas alterações ao Regulamento deram também origem a alterações correspondentes na Especificação de Processos Administrativos para a portabilidade de operador, nomeadamente no que diz respeito aos valores definidos para os temporizadores.

De acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do referido Regulamento ''Em caso de simultaneidade de processos de portabilidade e de desagregação do lacete local, o pedido electrónico de portabilidade é apresentado pelo PR 4 ao PD 5 após confirmação da elegibilidade do lacete e, caso existam, dos testes de qualificação, de acordo com os prazos definidos na ORALL 6''.

O Grupo PT comentou 7 a alteração do disposto relativamente à sincronização do processo de portabilidade com o processo de desagregação de um lacete, especificamente o facto de se passar a fazer referência aos prazos definidos na ORALL. A este respeito referiu que, de acordo com o disposto na ORALL:

(a) A desagregação de lacetes sem portabilidade deve ocorrer em 7 dias úteis; e

(b) A desagregação de lacetes com portabilidade deve ocorrer na janela de portabilidade agendada.

Fazendo referência à necessidade de garantir que a oferta se mantém coerente, nomeadamente que a exigência associada à desagregação de um lacete com portabilidade seja similar à exigência da desagregação de um lacete sem portabilidade, o Grupo PT solicitou que se definisse que o prazo de desagregação de um lacete com portabilidade corresponde à data de agendamento, solicitada pelo OOL com um mínimo de 7 dias de antecedência, para 95% das ocorrências.

No relatório da consulta pública sobre a alteração ao Regulamento da Portabilidade o ICP-ANACOM reconheceu a pertinência da questão colocada pelo Grupo PT tendo mencionado que ''não sendo objectivo do Regulamento de Alteração do Regulamento da Portabilidade antecipar indirectamente os prazos da ORALL, os quais, naturalmente, só devem ser alterados em sede própria'', previa ''a curto prazo desenvolver um sentido provável de decisão para alteração da ORALL, no sentido de acomodar a preocupação manifestada pelo Grupo PT'' 8.

Uma das principais alterações ao Regulamento de Portabilidade foi a redução, de 8 para 2 dias úteis, do tempo de antecedência mínimo do pedido de portabilidade face à primeira opção de agendamento para a portabilidade proposta, permitindo assim um prazo na oferta desta funcionalidade para o utilizador final muito menor do que o proporcionado pela redacção inicial do Regulamento n.º 58/2005.

Ou seja, na prática, antes da alteração do Regulamento, no caso da desagregação de lacetes com pedido de portabilidade associado, o operador alternativo que solicitava a desagregação do lacete à PTC tinha de efectuar o respectivo pedido de portabilidade do número com, pelo menos, 8 dias úteis de antecedência relativamente à primeira janela de portabilidade proposta.

A PTC tinha, assim, um período de tempo adequado para preparar os recursos necessários para efectuar a desagregação do lacete. Esta situação é representada esquematicamente na figura seguinte:

Figura. Representação esquemática dos processos de desagregação de um lacete com portabilidade (actividades relevantes associadas à OLL e à portabilidade do número - Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto - 1.ª versão)

Representação esquemática dos processos de desagregação de um lacete com portabilidade (Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto - 1.ª versão).
(Clique na imagem para ver a figura numa nova janela)

A adopção das alterações ao Regulamento de Portabilidade e respectiva Especificação possibilita um agendamento mais célere da portabilidade de um número (em 2 dias úteis em vez dos 8 dias úteis), o qual não é compatível com os actuais prazos de desagregação de lacetes previstos na ORALL.

De facto, a ORALL 9 é referido que ''No processo de sincronização entre a portação do número e a transferência do lacete, o momento em que esta ocorre, está condicionado pela definição da janela de portabilidade''. No caso da desagregação de lacetes activos sem pedido de portabilidade associado a ORALL 10 define que ''o agendamento indicado pelo OOL deverá ter em conta os prazos aplicáveis às várias fases do processo, situando-se entre o 4º e o 7º dia, contados após o envio do resultado da análise de viabilidade ou da recepção, pela PT Comunicações, da confirmação da encomenda, nos casos em que esta é requerida''.

Assim, e considerando:

(a) A publicação, a 18.02.2009, do Regulamento n.º 87/2009 que alterou o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto;

(b) A necessidade de garantir a compatibilidade entre o processo de desagregação do lacete com portabilidade, previsto na ORALL e o processo de portabilidade definido no Regulamento da Portabilidade alterado;

(c) A necessidade de garantir, de momento, que os prazos associados à desagregação de um lacete mantêm a sua adequação e proporcionalidade face às actividades envolvidas nesse processo;

(d) Que o ICP-ANACOM está a rever a ORALL, não sendo possível concluir esse processo até à entrada em vigor do Regulamento n.º 87/2009, em 20 de Julho.

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 5/2004, e em execução das medidas determinadas na deliberação de 14.01.2009 de análise do mercado de fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede num local fixo, delibera:

1. Que a PT Comunicações, S.A. altere de imediato a ORALL, de modo a permitir a plena entrada em vigor do Regulamento n.º 87/2009 no dia 20 de Julho de 2009, no sentido de prever que, em caso de simultaneidade de processos de portabilidade e de desagregação do lacete local, a transferência do lacete ocorra no período da janela de portabilidade acordada com o OOL, devendo o pedido de portabilidade do número ser efectuado com, pelo menos, 8 dias úteis de antecedência relativamente à primeira opção de janela proposta, aplicando-se os restantes procedimentos estabelecidos no Anexo 7 da ORALL;

2. Dispensar a audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando que estes se pronunciaram ou tiveram oportunidade de se pronunciar sobre as questões que importam à presente decisão, no âmbito do processo regulamentar de consulta e do procedimento geral de consulta a que foi submetido o projecto de regulamento de alteração ao Regulamento da Portabilidade, designadamente sobre o seu artigo 23.º.

Notas
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1 Vide Regulamento n.º 87/2009, publicado a 18 de Fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=845859.
2 Vide Especificação de Portabilidadehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=914719.
3 O Regulamento de Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto define que o n.º 2 do artigo 4.º, n.º 9 do artigo 8.º, n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 11.º, n.ºs 5, 7 e 10 do artigo 12.º, n.ºs 1 e 3 do artigo 16.º, n.º 3 do artigo 17.º e n.º 4 do artigo 25.º, assim como os anexos I e II da Especificação de Portabilidade entram em vigor na data mencionada supra.
4 PR: Prestador Receptor.
5 PD: Prestador Doador ou Detentor.
6 A redacção anterior deste número era a seguinte: ''Em caso de simultaneidade de processos de portabilidade e de desagregação do lacete local, o pedido electrónico de portabilidade é apresentado pelo PR ao PD após confirmação da elegibilidade do lacete e, caso existam, dos testes de qualificação, no processo de desagregação do lacete local''.
7 Ao abrigo do procedimento regulamentar previsto no artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM e do procedimento geral de consulta estabelecido no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
8 Vide Consulta Pública sobre a Alteração ao Regulamento da Portabilidade.
9 Anexo 7, página 9 da versão V18.04, de 2008.03.10.
10 Idem, página 10.