Questionário de portabilidade


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Questionário de portabilidade

Considerando que:

a) Uma parte significativa das informações destinadas à verificação pela ANACOM do cumprimento de obrigações decorrentes da implementação da portabilidade e à avaliação das medidas estabelecidas para informação do consumidor se encontra actualmente prevista no artigo 22º do Regulamento da Portabilidade (Regulamento nº 58/2005, de 18 de Agosto, alterado pelo Regulamento nº 87/2009, de 18 de Fevereiro). No entanto, tem vindo a ser sentida a necessidade de uma melhor sistematização dessas informações, por forma a facilitar o processo de reporte das mesmas por parte das empresas prestadoras com obrigações de portabilidade. Com efeito, estas informações diferem bastante em função da natureza dos serviços prestados pelas empresas (ex: algumas informações são apenas exigidas às empresas prestadoras de serviço telefónico móvel e não a todas as empresas com obrigações portabilidade) e, por vezes, até em função da própria modalidade de prestação de um mesmo serviço (ex: serviço telefónico em local fixo prestado através de acesso directo versus através de acesso indirecto);

b) O atrás referido artigo 22º do Regulamento da Portabilidade não esgota/detalha a totalidade dos elementos necessários à verificação pela ANACOM do cumprimento pelos prestadores das obrigações associadas à portabilidade, pelo que esta Autoridade tem vindo, ao abrigo da Lei das Comunicações Electrónicas, a solicitar a diversas empresas prestadoras informações complementares às mencionadas em a);

c) Para efeito de acompanhamento da evolução da portabilidade, enquanto funcionalidade destinada a facilitar/promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, a ANACOM tem vindo a recolher alguma informação estatística específica fornecida pela Entidade de Referência. No entanto, tem vindo a ser sentida a necessidade de recolha de alguma informação estatística complementar sobre esta funcionalidade que não pode ser fornecida pela Entidade Referência, devendo ser solicitada às empresas prestadoras (ex: ''quantidade de números portados pertencentes a clientes empresariais e a clientes particulares'', ''percentagem de números atribuídos aos assinantes de cada serviço que se encontram portados'', ''número e percentagem de clientes com números portados'', etc), complementar à que é já actualmente recebida da Entidade de Referência,

a ANACOM entende útil e necessária a adopção de um questionário:

I- que congregue e sistematize a informação que, no contexto em apreço, as empresas com obrigações de portabilidade devem enviar a esta Autoridade (tanto informação que vem já sendo recolhida, como informação adicional/mais detalhada considerada relevante) bem como os fins/fundamentação legal subjacentes ao correspondente pedido;

II- que permita a cada empresa uma fácil identificação da informação sobre portabilidade que, em função dos serviços que presta, deve disponibilizar à ANACOM.

Atento o vindo de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das suas atribuições previstas nas alíneas b), h) e n) do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação, especialmente os previstos nas alíneas a) e c) do nº 1, na alínea a) do nº 2 e na alínea d) do nº 4, todos do artigo 5º da Lei nº 5/2004, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 54º da mesma Lei e em desenvolvimento do artigo 22º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, alterado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro, delibera o seguinte:

1) Aprovar o projecto de Questionário de Portabilidade constante do anexo à presente deliberação, o qual deve ser preenchido pelas empresas com obrigações de portabilidade, sendo constituído pelas quatro seguintes partes:

- Parte I: Destina-se a ser preenchida pelas empresas prestadoras do serviço telefónico móvel (STM), enquanto responsáveis por proceder ao encaminhamento de tráfego telefónico para números do PNN e enquanto potenciais detentoras ou receptoras de números portados afectos ao STM;

- Parte II: Destina-se a ser preenchida pelas empresas prestadoras do serviço telefónico acessível em local fixo (STF), enquanto responsáveis por proceder ao encaminhamento de tráfego telefónico para números do PNN e enquanto potenciais detentoras ou receptoras de números portados afectos ao STF;

- Parte III: Destina-se a ser preenchida pelas empresas prestadoras do serviço VoIP de utilização nómada, enquanto potenciais detentoras ou receptoras de números portados da gama de numeração 30;

- Parte IV: Destina-se a ser preenchida pelas entidades potencialmente detentoras ou receptoras de números portados das gamas de numeração 800, 808, 809, 707, 708, 760, 761, 762, 71 e 884;

2) O questionário semestral referido no ponto 1) deve, relativamente às partes aplicáveis a cada empresa prestadora, passar a ser respondido e remetido à ANACOM até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano civil, devendo a informação nele contida ser reportada ao último dia do semestre anterior a esse envio;

3) Para as empresas com obrigações de portabilidade que já se encontrem em actividade, o primeiro envio à ANACOM de resposta ao questionário referido em 1) terá lugar em datas distintas, consoante o tipo de informação a que respeita, em conformidade com o indicado em cada uma das quatro partes constituintes do mesmo questionário;

4) Submeter o projecto de questionário referido em 1), bem como os pontos 2) e 3) da presente deliberação à audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fixando-se, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias úteis para que os interessados, querendo, se pronunciem por escrito.


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