Regulamento n.º 300/2009, publicado a 15 de julho



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM
 

I - Relatório

1 - O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, tendo o Decreto Regulamentar n.º 70/83, de 20 de Julho, aprovado os respectivos estatutos. Nestes, previa-se que o ICP fosse financiado através de taxas, multas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico; de participações fixadas anualmente aos operadores de comunicação de uso público por despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e das Finanças e do Plano; de dotações provenientes do Orçamento do Estado e de quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe viessem a pertencer ou a ser atribuídos.

Com excepção das dotações orçamentais, esta solução de financiamento foi fundamentalmente mantida pelo Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, que revogou o Decreto Regulamentar n.º 70/83 e estabeleceu o seguinte quadro de receitas do ICP:

Taxas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico;

Taxas e outras receitas cobradas no âmbito do licenciamento e fiscalização dos operadores e prestações de serviços de comunicações;

O produto da aplicação de coimas;

Taxas e outras receitas provenientes da homologação de materiais e equipamentos;

Outras receitas, rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe pertencessem ou fossem atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;

O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

As participações fixadas aos operadores de telecomunicações de uso público, determinadas anualmente por despacho do ministro da tutela e pagas antecipadamente em regime de prestações trimestrais, tendo como finalidade assegurar a integral cobertura do diferencial entre o volume das restantes receitas e a despesa global do ICP, sendo divididas pelos operadores de telecomunicações de uso público proporcionalmente ao volume global das respectivas receitas no ano imediatamente anterior àquele em que é elaborada a proposta de orçamento.

A liberalização progressiva dos sectores das telecomunicações e dos serviços postais, essencialmente marcada pela transposição de directivas comunitárias, conduziu à incorporação no direito interno de um conjunto de normas que alargaram substancialmente as atribuições do ICP e estiveram na origem de uma profunda modificação dos seus estatutos, operada pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, a qual envolveu uma revisão do respectivo modelo orgânico-institucional e da sua designação, que passou a ser ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Conforme se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 309/2001 «à medida que cresce a liberalização do sector, a autoridade reguladora das comunicações é cada vez mais chamada a assegurar uma real e efectiva concorrência no sector e a actuar como um árbitro neutro e imparcial. O que significa que a garantia da existência de uma concorrência efectiva entre os operadores e prestadores de serviços, não apenas no acesso como também na actuação no mercado, impõe uma maior independência funcional e orgânica do ICP-ANACOM».

Neste sentido, no quadro de receitas do ICP-ANACOM não só deixou de prever-se a cobertura do diferencial entre o volume das restantes receitas e a despesa global através de participações divididas pelos operadores de telecomunicações de uso público proporcionalmente ao volume global das respectivas receitas no ano imediatamente anterior àquele em que era elaborada a proposta de orçamento, como - deixando de parte as receitas provenientes da aplicação de multas contratuais e da aplicação de coimas, bem como as receitas provenientes da prestação de serviços, doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro, da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, juros decorrentes de aplicações financeiras e quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos - se limitou o seu financiamento ao produto da cobrança de dois tipos de taxas:

As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos de exercício de actividade e da fiscalização dos operadores e prestadores de serviços de comunicações;

As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico e do plano nacional de numeração.

Com a entrada em vigor da lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro) este conjunto de taxas foi sistematizado nos seguintes termos:

De um lado, taxas que são determinadas em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, da atribuição de direitos de utilização e da imposição de obrigações específicas em matérias de acesso, interligação e serviço universal, entre outras. É o caso das taxas devidas pela emissão de declarações comprovativas dos direitos das entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas; das taxas referentes ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, com periodicidade anual; das taxas referentes à atribuição de direitos de utilização de frequências; e das taxas referentes à atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva.

De outro lado, taxas que devem reflectir a necessidade de garantir uma utilização óptima dos recursos, ou seja, das frequências e dos números, as quais devem ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objectivos de regulação.

Por conseguinte, os critérios de tributação são diferentes consoante se trate de taxas determinadas em função dos custos administrativos ou de taxas determinadas em função de critérios de optimização da utilização de frequências e de números.

Além disso, cabe ainda ao ICP-ANACOM a cobrança das taxas devidas no âmbito do regime jurídico aplicável aos Serviços de Amador e Amador por Satélite; do regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB); do regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem; do regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações; do regime da actividade de certificação das instalações; do regime de avaliação da conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas; e, finalmente, as taxas devidas pelas entidades licenciadas e autorizadas para a prestação de serviços postais.

2 - Resulta do exposto que o ICP-ANACOM é responsável pela cobrança de um universo muito heterogéneo de taxas, que não têm modos uniformes de lançamento e liquidação, muito embora a distinção entre taxas determinadas em função dos custos administrativos e taxas determinadas em função de critérios de optimização da utilização de recursos comuns se mantenha de modo uniforme nesse universo.

Taxas associadas aos custos administrativos:

Taxas devidas pela emissão de declarações comprovativas dos direitos das entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

Taxas referentes ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas;

Taxas referentes à atribuição de direitos de utilização de frequências;

Taxas referentes à atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva;

Taxas devidas no âmbito do regime dos serviços de amador e de amador por satélite, excepto quando associadas à optimização da utilização de recursos comuns;

Taxas devidas no âmbito do regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

Taxas devidas no âmbito do regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações;

Taxas devidas no âmbito do regime da actividade de certificação das instalações;

Taxas devidas no âmbito do regime de avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas;

Taxas devidas pelas entidades licenciadas e autorizadas para a prestação de serviços postais.

Taxas associadas à optimização da utilização de recursos comuns:

Taxas de utilização de frequências;

Taxas de utilização de números;

Taxas devidas no âmbito do regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB);

Taxa de utilização de indicativo de chamada ocasional anual (ICOA);

Taxa de utilização do espectro radioeléctrico devida pelo titular de certificado de amador nacional (CAN).

3 - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 567/2009, de 27 de Maio, aprovou um novo modelo de taxas do ICP-ANACOM, baseado, precisamente, na distinção entre taxas determinadas em função dos custos administrativos e taxas devidas pela utilização de recursos comuns. Esse novo modelo de financiamento do ICP-ANACOM visa dar cumprimento ao estipulado no artigo 105.º da lei das Comunicações Electrónicas, bem como à demais legislação aplicável no âmbito das taxas devidas ao ICP-ANACOM.

Acontece, porém, que a matéria relativa ao procedimento de lançamento, liquidação e cobrança das taxas devidas ao ICP-ANACOM não se encontra abrangida pela Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que se limita a aprovar o respectivo montante, bem como a periodicidade da liquidação.

As únicas normas de natureza procedimental constam dos seus artigos 3.º e 4.º ao preverem, para efeitos da liquidação das taxas devidas pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, a remessa ao ICP-ANACOM de declaração assinada por entidade com poderes para vincular a pessoa colectiva, com indicação do montante dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade obtidos no ano civil anterior.

Por conseguinte e tendo em conta a experiência recolhida em matéria de lançamento e liquidação das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico, justifica-se a elaboração de um regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM, de modo a assegurar que o seu lançamento se faça de modo uniforme, mediante procedimentos simples e transparentes, que assegurem aos sujeitos passivos mecanismos de percepção da finalidade e justificação dos montantes pagos.

Trata-se de introduzir uma dimensão procedimental sistematizada no novo modelo de taxas do ICP-ANACOM, disciplinando todas as questões de procedimento interno e externo de liquidação e cobrança.

4 - A preparação de um Regulamento com essas características tem por base na habilitação legal constante dos artigos 9.º, alínea a) e 26.º, alínea b), dos Estatutos do ICP-ANACOM.

Com efeito, ao prever que, no âmbito das suas competências de regulação e supervisão, o ICP-ANACOM pode elaborar regulamentos quando estes se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições, o artigo 9.º, alínea a), dos respectivos Estatutos confere-lhe um poder regulamentar genérico sempre que esteja em causa a prossecução das suas atribuições, onde não pode deixar de se incluir a cobrança das taxas necessárias ao financiamento da respectiva actividade de regulação e supervisão, bem como das resultantes da utilização de recursos comuns.

Por outro lado, ao equiparar o ICP-ANACOM ao Estado, designadamente quanto à cobrança coerciva de taxas, o artigo 2.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, integra expressamente esta matéria no exercício das atribuições do ICP-ANACOM.

Além disso, compete ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM arrecadar receitas e autorizar a realização das despesas, aprovar os regulamentos e tomar as deliberações necessárias ao exercício das suas funções (artigo 26.º, alíneas b) e g) dos Estatutos do ICP-ANACOM).

Ora, a arrecadação de taxas pelo ICP-ANACOM implica um procedimento prévio de lançamento e liquidação, tendo em vista o apuramento do valor a pagar pelo sujeito passivo. Esse procedimento não pode deixar de ser aprovado pelo sujeito activo, de harmonia com os princípios gerais que regem a actividade administrativa.

É que, apesar de se saber que a entrega de um poder genérico de elaboração de regulamentos que podem conter direito inicial ou primário a instâncias que não integram a administração pública autónoma representou uma novidade no direito português, conhecem-se os limites a que, neste caso, o exercício de tal poder regulamentar está sujeito:

Respeito pela Constituição;

Primado da lei;

Respeito pelas atribuições do ICP-ANACOM;

Cumprimento do disposto no artigo 11.º, n.º 1, dos Estatutos do ICP-ANACOM (observância dos princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade);

Primazia dos regulamentos do Governo editados no exercício de uma competência especialmente conferida por lei.

O lançamento, liquidação e cobrança das taxas devidas ao ICP-ANACOM - que constituem receitas essenciais para o seu funcionamento - funda-se, por um lado, em legislação própria que regula o regime material de cada taxa e na respectiva portaria de concretização e, por outro lado, em normas procedimentais que não podem deixar de constar de um regulamento administrativo que enquadre o respectivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança.

Nesta conformidade, não pode deixar de se concluir que a aprovação de um regulamento com essas características se enquadra no âmbito do poder regulamentar externo do ICP-ANACOM, expressamente consagrado nos artigos 9.º, alínea a) e 26.º, alíneas b) e g) dos respectivos estatutos.

II - Articulado

A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 567/2009, de 27 de Maio, aprovou um novo modelo de taxas do ICP-ANACOM, baseado na distinção entre taxas determinadas em função dos custos administrativos e taxas devidas pela utilização de recursos comuns.

Esse novo modelo de taxas do ICP-ANACOM visa dar cumprimento ao disposto no artigo 105.º da lei das Comunicações Electrónicas; no artigo 19.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; no artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio; no artigo 19.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março; no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio; e no artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril.

Contudo, a matéria relativa ao procedimento de lançamento, liquidação e cobrança das taxas devidas ao ICP-ANACOM não se encontra abrangida pela Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que se limita a definir os montantes das taxas, a periodicidade da respectiva liquidação e, no caso pontual das taxas devidas pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, a remessa, ao ICP-ANACOM, de declaração com indicação do montante dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade obtidos no ano civil anterior.

Considerando:

(1) A inexistência de um regulamento uniforme de liquidação e cobrança das taxas a cobrar pelo ICP-ANACOM, que impede a identificação transparente das regras aplicáveis ao pagamento das referidas taxas;

(2) A experiência recolhida em matéria de lançamento e liquidação das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico;

(3) Que, devido à diversidade de taxas devidas ao ICP-ANACOM, importa definir regras quanto ao seu lançamento, liquidação e cobrança;

(4) Que a adopção de tais regras constituirá um complemento essencial do novo modelo de taxas do ICP-ANACOM, disciplinando as questões de procedimento interno e externo de lançamento, liquidação e cobrança.

Considerando ainda que tais regras podem ser objecto de regulamento administrativo aprovado com base na habilitação legal constante dos artigos 9.º, alínea a), e 26.º, alíneas b) e g), dos Estatutos do ICP-ANACOM, uma vez que não se trata de matéria abrangida pelo princípio da reserva de lei.

Ao abrigo do poder regulamentar do ICP-ANACOM é elaborado o presente regulamento, através do qual se pretende simplificar o procedimento de lançamento, liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM, permitindo aos operadores, por um lado, conhecer o regime geral aplicável ao lançamento, liquidação e cobrança de taxas a arrecadar pelo ICP-ANACOM e, por outro lado, conhecer o regime substantivo de cada taxa.

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, após submissão a consulta pública do projecto de Regulamento em causa deliberou, nos termos dos artigos 9.º, alínea a) e 26.º, alíneas b) e g) dos respectivos estatutos aprovar o seguinte regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM:

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM

Artigo 1.º
Âmbito e lei habilitante

O presente regulamento estabelece o procedimento de lançamento, liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM e é aprovado ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, da alínea a) do artigo 9.º, do artigo 11.º e da alínea b) do artigo 26.º dos estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro.

Artigo 2.º
Taxas

1 - O ICP-ANACOM é responsável pelo lançamento, liquidação e cobrança de taxas, associadas aos custos administrativos e associadas a critérios de optimização da utilização de recursos comuns.

2 - As seguintes taxas estão associadas aos custos administrativos:

a) Taxas referentes à emissão de declarações comprovativas dos direitos das entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

b) Taxas referentes ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas;

c) Taxas referentes à atribuição de direitos de utilização de frequências;

d) Taxas referentes à atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva;

e) Taxas relativas aos serviços de amador e de amador por satélite, excepto quando associadas à optimização da utilização de recursos comuns referida nas alíneas d) e e) do número seguinte;

f) Taxas aplicáveis à instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED);

g) Taxas de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

h) Taxas de acesso e exercício da actividade de serviços postais.

3 - As seguintes taxas estão associadas à optimização da utilização de recursos comuns:

a) Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de comunicações electrónicas móveis;

b) Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiodifusão;

c) Taxas de registo do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB);

d) Taxa de utilização de indicativo de chamada ocasional anual (ICOA);

e) Taxa de utilização do espectro radioeléctrico devida pelo titular de certificado de amador nacional (CAN);

f) Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo;

g) Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiodeterminação;

h) Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações por satélite;

i) Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços de radiocomunicações;

j) Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS);

k) Taxas de utilização de números;

Artigo 3.º
Sujeito passivo

O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito vinculada ao pagamento de taxas devidas ao ICP-ANACOM, quer directamente, quer como substituto ou como responsável subsidiário.

Artigo 4.º
Lançamento

1 - Nas taxas a cobrar pelo ICP-ANACOM a matéria tributável é determinada nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada tipo de taxa.

2 - Para efeitos de lançamento das taxas devidas ao ICP-ANACOM, valem como declaração dos respectivos sujeitos passivos as informações ou documentos que os mesmos enviem ao ICP-ANACOM e que contenham os elementos relativos à base de incidência de cada tipo de taxa.

Artigo 5.º
Deveres de informação

1 - Os sujeitos passivos devem facultar ao ICP-ANACOM, nos prazos fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada tipo de taxa, as declarações, informações ou documentos necessários para efeitos do respectivo lançamento e liquidação.

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos deveres previstos no número anterior, o ICP-ANACOM pode, nos termos dos artigos 108.º, 113.º, n.º 1, alínea ttt), n.os 4 e 5, e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, impor sanções pecuniárias compulsórias.

Artigo 6.º
Auditorias

1 - O ICP-ANACOM pode desencadear acções de auditoria com o objectivo de:

a) Recolher os elementos necessários ao lançamento e liquidação de taxas;

b) Averiguar a correcção e exactidão dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, as quais são aplicáveis com as adaptações emergentes das especificidades da relação jurídica de taxa e da estrutura orgânica do ICP-ANACOM.

3 - Para efeitos dos números anteriores, o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

4 - As pessoas ou entidades envolvidas em acções de inspecção são devidamente credenciadas pelo ICP-ANACOM.

Artigo 7.º
Liquidação

As taxas a que se refere o artigo 2.º são liquidadas pelo ICP-ANACOM através da emissão de nota de liquidação e cobrança, a qual contém a demonstração da liquidação, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado.

Artigo 8.º
Liquidação adicional

1 - Concluída a auditoria a que se refere o artigo 6.º e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis ao sujeito passivo dos quais resulte prejuízo para o ICP-ANACOM, é promovida a liquidação adicional das taxas, juros compensatórios e despesas a que se refere o artigo 9.º

2 - O sujeito passivo é notificado, nos termos previstos no artigo 22.º, para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

3 - Os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.

Artigo 9.º
Despesas

O sujeito passivo é responsável pelas despesas incorridas pelo ICP-ANACOM na realização de auditorias sempre que os erros ou omissões apurados lhe sejam imputáveis a título de dolo ou negligência grave, até ao montante máximo de 100.000(euro), sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber.

Artigo 10.º
Juros compensatórios

Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida, são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei Geral Tributária.

Artigo 11.º
Juros indemnizatórios

Quando a liquidação assente em erro imputável ao ICP-ANACOM de que resulte o pagamento de taxa em montante superior ao legalmente previsto, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei Geral Tributária.

Artigo 12.º
Limites mínimos

1 - Não serão cobradas coercivamente taxas quando o valor total da nota de liquidação seja inferior a (euro)10, salvo quando tal resulte de acertos decorrentes de liquidação já efectuada.

2 - Não haverá lugar a reembolso quando, em virtude da revisão da liquidação, a importância da taxa a restituir seja inferior a (euro)10.

Artigo 13.º
Compensação

1 - Os eventuais créditos do sujeito passivo, resultantes do reembolso, revisão da liquidação, reclamação graciosa ou impugnação judicial são aplicados na compensação de dívidas ao ICP-ANACOM, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, ou as dívidas estiverem a ser pagas em prestações.

2 - A compensação de dívidas ao ICP-ANACOM pode ser efectuada a pedido do sujeito passivo, ainda que não tenha terminado o prazo de pagamento voluntário.

Artigo 14.º
Revisão da liquidação

1 - A revisão da liquidação de taxas pode ser efectuada oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, sempre que fique demonstrada a existência de qualquer ilegalidade, erro ou omissão imputável ao ICP-ANACOM ou ao sujeito passivo.

2 - A revisão da liquidação implica a liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios, consoante o caso.

3 - A restituição do indevido, nos casos em que ocorra, terá lugar no prazo de 30 dias a contar da revisão da liquidação.

Artigo 15.º
Caducidade do direito à liquidação

1 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.

3 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao sujeito passivo do início de acção de auditoria, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da auditoria tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.

4 - O prazo de caducidade suspende-se ainda em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação da taxa, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão e no caso de o direito à liquidação resultar de reclamação, recurso hierárquico, pedido de revisão oficiosa ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.

Artigo 16.º
Prazo de pagamento

As taxas devidas ao ICP-ANACOM são pagas:

a) No prazo de trinta dias seguidos após a emissão da nota de liquidação e cobrança, com excepção do referido na alínea seguinte;

b) No próprio acto de satisfação do pedido, no caso das taxas fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março e das taxas devidas pela atribuição de certificados e de licenças temporárias.

Artigo 17.º
Pagamento

As taxas são pagas através de uma das seguintes modalidades, conforme indicado na nota de liquidação e cobrança:

a) Em numerário, junto dos serviços do ICP-ANACOM;

b) Por cheque ou vale postal emitido à ordem do ICP-ANACOM;

c) Por multibanco;

d) Por sistema de débito directo;

e) Por cobrança postal.

Artigo 18.º
Incumprimento

1 - Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente regulamento, são devidos juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da lei Geral Tributária, sem prejuízo das sobretaxas que sejam devidas, designadamente no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de pagamento de taxas devidas ao ICP-ANACOM determina a aplicação do disposto no artigo 110.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios que estejam previstos.

Artigo 19.º
Pagamento a prestações

1 - As taxas devidas ao ICP-ANACOM cujo montante seja superior a 1000 euros (mil euros) podem ser pagas em prestações mensais e iguais, sendo liquidados juros de mora à taxa das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas e não podendo o número das prestações mensais exceder dez.

2 - O pagamento em prestações fica sujeito à apresentação pelo requerente de garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar o pagamento do valor total da taxa e juros e que seja aceite pelo ICP-ANACOM.

3 - O requerimento para pagamento em prestações, bem como a garantia a que se refere o número anterior, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM até oito dias antes da data limite de pagamento.

4 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.

Artigo 20.º
Cobrança coerciva

1 - Nos termos do artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, a falta de pagamento voluntário das taxas devidas ao ICP-ANACOM implica a extracção de certidão de dívida, que constitui título executivo em processo de execução fiscal e deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;

b) Proveniência da dívida e seu montante;

c) Número da nota de liquidação;

d) Elementos que serviram de base à liquidação;

e) Data a partir da qual são devidos juros e importância sobre que incidem;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução;

g) Assinatura do emitente e data da certidão.

2 - O ICP-ANACOM procede ao envio de carta - aviso ao sujeito passivo, por correio registado, antes de extrair certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 21.º
Prescrição

1 - As dívidas por taxas ao ICP-ANACOM prescrevem no prazo de oito anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

2 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, o pedido de revisão oficiosa e a impugnação judicial interrompem a prescrição.

3 - O prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações ou enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, recurso hierárquico, pedido de revisão oficiosa, impugnação, recurso judicial ou oposição à execução, quando haja lugar à suspensão da cobrança da dívida.

Artigo 22.º
Notificações

As notificações a que se refere o presente Regulamento são efectuadas por qualquer meio que assegure ao sujeito passivo o conhecimento do acto notificado, nomeadamente por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, por telefax ou por transmissão electrónica de dados.

Artigo 23.º
Direito supletivo

São aplicáveis supletivamente as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação.

ANEXO

Meios de defesa a indicar nas notas de liquidação e cobrança referidas no artigo 7.º e nas notificações dos actos referidos nos artigos 8.º e 14.º

Nos termos dos artigos 68.º e 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada reclamação graciosa no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário. A reclamação graciosa não tem efeito suspensivo da cobrança, salvo quando for prestada garantia adequada.

Nos termos do artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de Lisboa, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário ou, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, no prazo de 15 dias após a notificação do indeferimento.

Nos termos do artigo 68.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.

1 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva.