Decisão n.º 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 09.03.2005



Decisão


(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)

DECISÃO  N.º 456/2005/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
 

 de 9 de Março de 2005
 

 que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis

 (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 157.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos temos do artigo 251.º do Tratado 2,

Considerando o seguinte:

(1) A evolução da sociedade da informação e o surgimento da banda larga irão influenciar a vida de todos os cidadãos na União Europeia, nomeadamente por estimularem o acesso ao conhecimento e a novas vias de aquisição de conhecimentos, fazendo, assim, aumentar a procura de novos conteúdos, aplicações e serviços.

(2) A penetração da internet na Comunidade continua a aumentar significativamente. As oportunidades oferecidas pela internet devem ser exploradas, a fim de proporcionar a cada pessoa e organização, na Comunidade, os benefícios sociais e económicos da partilha de informações e conhecimentos. Estão criadas, na Europa, as condições para explorar as potencialidades dos conteúdos digitais.

(3) As conclusões do Conselho Europeu realizado em Lisboa em 23 e 24 de Março de 2000 sublinhavam que a passagem para uma economia digital e baseada no conhecimento, impulsionada pela existência de novos bens e serviços, constituiria um poderoso motor para o crescimento, a competitividade e a criação de emprego. Nessa ocasião, foi especificamente reconhecido o papel do sector dos conteúdos na criação de valor acrescentado através da exploração e ligação em rede da diversidade cultural europeia.

(4) O plano de acção eEurope 2005, que desenvolve a estratégia de Lisboa, preconiza acções destinadas a incentivar a criação de serviços, aplicações e conteúdos seguros numa infra-estrutura de banda larga, a fim de fomentar um ambiente favorável ao investimento privado e à criação de emprego, impulsionar a produtividade, modernizar os serviços públicos e proporcionar a todos a oportunidade de participação na sociedade da informação global.

(5) É cada vez mais manifesta a procura de conteúdos digitais de qualidade na Europa, com equilíbrio entre os direitos de acesso e os direitos de utilização, por parte de uma vasta comunidade de cidadãos, estudantes, investigadores, PME e outros utilizadores profissionais ou pessoas com necessidades especiais que pretendem aumentar os seus conhecimentos, e ainda "reutilizadores" que pretendem explorar recursos de conteúdos digitais para criar serviços.

(6) Os actores do sector dos conteúdos digitais são os fornecedores de conteúdos (incluindo organizações e instituições públicas e privadas que criam, reúnem ou possuem conteúdos digitais) e os utilizadores de conteúdos (incluindo as organizações e empresas que são utilizadores finais e reutilizam e/ou acrescentam valor aos conteúdos digitais). Deverá ser prestada especial atenção à participação das PME.

(7) O programa eContent (2001-2004), aprovado pela Decisão 2001/48/CE do Conselho 3, favoreceu o desenvolvimento e utilização de conteúdos digitais europeus na internet, bem como a diversidade linguística dos sítios web europeus na sociedade da informação. A comunicação da Comissão, de 10 de Outubro de 2003, relativa à avaliação intercalar do programa eContent reafirma a importância da realização de acções neste domínio.

(8) Os progressos tecnológicos oferecem a possibilidade de acrescentar valor aos conteúdos, sob a forma de conhecimento incorporado, e de melhorar a interoperabilidade a nível dos serviços, elemento fundamental para o acesso a conteúdos digitais, bem como para a sua utilização e distribuição. Trata?se de um aspecto particularmente importante nas áreas de interesse público abrangidas pelo presente programa.

(9) A promoção de modelos empresariais sólidos reforçará a continuidade dos projectos iniciados no âmbito do presente programa, melhorando assim as condições para uma maior rentabilidade dos serviços baseados no acesso e na reutilização de conteúdos digitais.

(10) Foi definido um quadro legal para fazer face aos desafios dos conteúdos digitais na sociedade da informação 4, 5, 6.

(11) As diferentes práticas nos Estados-Membros continuam a constituir obstáculos técnicos que dificultam o acesso, a utilização, a reutilização e a exploração generalizados da informação do sector público na Comunidade.

(12) Sempre que os conteúdos digitais envolvam dados pessoais, deverá cumprir-se o disposto nas Directivas 95/46/CE 7 e 2002/58/CE 8, devendo as tecnologias utilizadas respeitar e, se possível, reforçar a privacidade.

(13) As acções comunitárias empreendidas no domínio do conteúdo da informação deverão promover a especificidade multilingue e multicultural da Comunidade.

(14) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 9.

(15) A Comissão deverá garantir a complementaridade e a sinergia com iniciativas e programas comunitários conexos, nomeadamente os que se relacionam com a educação e a cultura e com o quadro europeu da interoperabilidade.

(16) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de duração do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental 10, no âmbito do processo orçamental anual.

(17) Atendendo a que os objectivos das acções propostas, nomeadamente o de tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a dimensão transnacional das questões em jogo, podendo, assim, devido ao âmbito e efeitos europeus das acções, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

DECIDEM:

Artigo 1.º
Objectivo do programa

1. A presente decisão estabelece, para o período 2005-2008, um programa comunitário destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, facilitando a criação e difusão de informações - em áreas de interesse público - a nível comunitário.

O programa intitular-se-á "eContentplus" (a seguir designado "o programa").

2. Para realizar o objectivo global do programa, serão seguidas as linhas de acção abaixo indicadas:

a) Facilitar, a nível comunitário, o acesso aos conteúdos digitais, bem como a respectiva utilização e exploração;

b) Favorecer a melhoria da qualidade e reforçar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre fornecedores e utilizadores de conteúdos, e entre sectores;

c) Reforçar a sensibilização e a cooperação entre os actores do sector dos conteúdos digitais.

As actividades a realizar no âmbito destas linhas de acção visam as áreas da informação do sector público, dos dados espaciais e dos conteúdos didácticos, culturais e científicos, tal como estabelecido no anexo I. O programa será executado de acordo com o disposto no anexo II.

Artigo 2.º
Participação

1. A participação no programa estará aberta a pessoas colectivas estabelecidas nos Estados-Membros. O programa estará ainda aberto à participação de pessoas colectivas estabelecidas nos países candidatos, nos termos dos acordos bilaterais em vigor, ou a celebrar, com esses países.

2. A participação no programa poderá ser aberta a pessoas colectivas estabelecidas nos países da EFTA que são partes contratantes no Acordo EEE, nos termos desse acordo.

3. A participação no programa poderá ser aberta, sem apoio financeiro comunitário, a pessoas colectivas estabelecidas em países terceiros e a organizações internacionais, se essa participação contribuir eficazmente para a execução do programa. A decisão que permitirá essa participação será aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 3.º
Competências da Comissão

1. A Comissão é responsável pela execução do programa.

2. A Comissão elaborará um programa de trabalho com base na presente decisão.

3. Ao executar o programa, a Comissão assegurará, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a coerência geral e a complementaridade com outras políticas, programas e acções comunitários pertinentes relacionados com o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus e com a promoção da diversidade linguística na sociedade da informação, em particular os programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, IDA, eRTE, eInclusão, eAprendizagem, Modinis e "Para uma internet mais segura".

4. A Comissão deliberará nos termos do n.º 2 do artigo 4.º para os seguintes efeitos:

a) Adopção e alteração do programa de trabalho;

b) Determinação dos critérios e teor dos convites à apresentação de propostas, de acordo com os objectivos enunciados no artigo 1.º;

c) Avaliação dos projectos propostos no âmbito dos convites à apresentação de propostas relativas a uma comparticipação financeira comunitária, igual ou superior a 1 milhão de euros;

d) Derrogações às regras constantes do anexo II.

5. A Comissão informará o comité referido no artigo 4.º dos progressos realizados na execução do programa.

Artigo 4.º
Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5.º
Acompanhamento e avaliação

1. A fim de garantir uma utilização eficaz do auxílio comunitário, a Comissão assegurará que as acções no âmbito da presente decisão sejam sujeitas a apreciação prévia, acompanhamento e avaliação subsequente.

2. A Comissão acompanhará a execução dos projectos no âmbito do programa. A Comissão avaliará o modo como os projectos foram realizados e o impacto da sua execução, a fim de verificar se os objectivos iniciais foram alcançados.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, o mais tardar até meados de 2006, um relatório sobre a aplicação das linhas de acção a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º Neste contexto, a Comissão prestará informações sobre a compatibilidade do montante previsto para 2007-2008 com as perspectivas financeiras. Se for caso disso, a Comissão tomará as medidas necessárias, no âmbito dos procedimentos orçamentais para 2007-2008, para assegurar a compatibilidade das dotações anuais com as perspectivas financeiras. No termo do programa, a Comissão apresentará um relatório de avaliação final.

4. A Comissão enviará os resultados das suas avaliações quantitativas e qualitativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas de alteração da presente decisão. Os resultados devem ser enviados antes da apresentação do projecto de orçamento geral da União Europeia para os anos de 2007 e 2009, respectivamente.

Artigo 6.º
Enquadramento financeiro

1. O enquadramento financeiro para a execução da acção comunitária prevista na presente decisão, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, é de 149 milhões de euros, dos quais 55,6 milhões de euros para o período que decorrerá até 31 de Dezembro de 2006.

2. Para o período posterior a 31 de Dezembro de 2006, o montante será considerado confirmado se for compatível, para essa fase, com as perspectivas financeiras em vigor durante esse período.

3. As dotações anuais para o período de 2005 a 2008 serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras. O anexo III contém uma repartição indicativa das despesas.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 2005.

Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. P. Borrell Fontelles

Pelo Conselho
O Presidente
N. Schmit


 

ANEXO I
Acções 
 

I. INTRODUÇÃO

O programa eContentplus tem como objectivo global tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, facilitando a criação e difusão de informações - em áreas de interesse público - a nível comunitário.

Criará melhores condições de acesso e gestão de conteúdos e serviços digitais em ambientes multilingues e multiculturais. Alargará a escolha dos utilizadores e apoiará novas formas de interacção com conteúdos digitais enriquecidos com conhecimentos, uma característica cada vez mais essencial para tornar os conteúdos mais dinâmicos e adaptados a contextos específicos (aprendizagem, cultura, pessoas com necessidades especiais, etc.).

O programa abrirá a via para a criação de um quadro estruturado de conteúdos digitais de qualidade na Europa - Espaço Europeu dos Conteúdos Digitais -, ao facilitar a transferência de experiências e melhores práticas e o enriquecimento mútuo entre os sectores, fornecedores e utilizadores de conteúdos.

a) Facilitar, a nível comunitário, o acesso aos conteúdos digitais, bem como a respectiva utilização e exploração;

b) Favorecer a melhoria da qualidade e reforçar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre fornecedores e utilizadores de conteúdos, e entre sectores;

c) Reforçar a sensibilização e a cooperação entre os actores do sector dos conteúdos digitais.

II. LINHAS DE ACÇÃO

A. Facilitar, a nível comunitário, o acesso aos conteúdos digitais, bem como a respectiva utilização e exploração. As actividades a realizar no âmbito desta linha de acção abrangem o estabelecimento de redes e alianças entre os actores do sector, incentivando a criação de novos serviços.

As áreas-alvo são a informação do sector público, os dados espaciais e os conteúdos didácticos e culturais.

a) Apoio a um maior reconhecimento da importância da informação do sector público (ISP), do seu valor comercial e das implicações sociais da sua utilização. As actividades melhorarão a efectiva utilização e exploração transfronteiras da ISP entre organismos públicos e empresas privadas, incluindo as PME, a fim de obter produtos e serviços da informação de valor acrescentado;

b) Incentivo a uma maior utilização dos dados espaciais pelos organismos públicos, empresas privadas, incluindo as PME, e cidadãos, através de mecanismos de cooperação a nível europeu. As actividades deverão incidir em questões técnicas e organizativas, evitando duplicações e situações de insuficiente desenvolvimento de conjuntos de dados territoriais. Deverão promover a interoperabilidade transfronteiriça, apoiando a coordenação entre serviços cartográficos e promovendo o surgimento de novos serviços a nível europeu para utilizadores móveis. Deverão igualmente apoiar a utilização de normas abertas;

c) Promoção da proliferação de reservas abertas europeias de material digital, tanto para as comunidades do ensino e da investigação como para o cidadão. As actividades apoiarão a criação de serviços transeuropeus de mediação para conteúdos didácticos digitais, com os correspondentes modelos empresariais. Deverão igualmente encorajar a utilização de normas abertas e a criação de grandes grupos de utilizadores que analisem e ensaiem modelos de pré?normalização e de especificações com vista a incorporar os aspectos multilingues e multiculturais europeus no processo de definição de normas globais para conteúdos didácticos digitais;

d) Promoção da criação de infra-estruturas transeuropeias da informação para o acesso a recursos culturais e científicos digitais europeus de elevada qualidade, bem como a utilização desses recursos, através da conexão de bibliotecas virtuais, memórias de comunidades, etc. Essas actividades deverão abranger métodos coordenados de digitalização e criação de colecções, preservação de material digital e inventários de recursos culturais e científicos digitais. Deverão melhorar o acesso a bens culturais e científicos digitais através de regimes de licenciamento eficazes e da cessão colectiva e antecipada de direitos.

B. Favorecer a melhoria da qualidade e reforçar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre fornecedores e utilizadores de conteúdos e entre sectores

As actividades a realizar no âmbito desta linha de acção destinam-se a facilitar a identificação e a ampla difusão de melhores práticas no que respeita a métodos, processos e operações com o objectivo de obter maior qualidade, eficácia e eficiência na criação, utilização e distribuição de conteúdos digitais.

Estas actividades abrangem experiências que demonstrem a pesquisabilidade, utilizabilidade, reutilizabilidade, componibilidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais no contexto do actual quadro legal, respondendo simultaneamente, desde os primeiros passos do processo, às necessidades dos diversos mercados e grupos?alvo, num ambiente cada vez mais multilingue e multicultural e indo além das simples tecnologias de localização.

Estas actividades explorarão os benefícios do enriquecimento dos conteúdos digitais com dados compreensíveis para máquinas (metadados semanticamente bem definidos, baseados em terminologia descritiva, vocabulários e ontologias relevantes).

As experiências serão realizadas em agregados temáticos, delas fazendo parte integrante a recolha e a difusão dos conhecimentos adquiridos, bem como o enriquecimento inter-sectorial.

As áreas-alvo de aplicação são a informação do sector público, os dados espaciais, os conteúdos didácticos e culturais digitais e ainda os conteúdos científicos e académicos digitais.

C. Reforçar a sensibilização e a cooperação entre os actores do sector dos conteúdos digitais.

As actividades a realizar no âmbito desta linha de acção incluem medidas que acompanham a legislação relacionada com conteúdos digitais e incentivam uma colaboração mais estreita entre os actores do sector dos conteúdos digitais, bem como acções de sensibilização. Apoiarão o desenvolvimento de ferramentas de aferição de desempenhos, monitorização e análise, a avaliação do impacto do programa e a difusão dos resultados. Identificarão e analisarão novas oportunidades e problemas (por exemplo, confiança, marcação da qualidade, direitos de propriedade intelectual no ensino) e proporão soluções, quando adequado.


ANEXO II
Meios de execução do programa

1. A Comissão executará o programa de acordo com o conteúdo técnico especificado no anexo I.

2. a) Acções a custos repartidos:

i) projectos concebidos para aumentar os conhecimentos com vista a melhorar os produtos, processos e/ou serviços existentes e/ou a responder às necessidades das políticas comunitárias. O financiamento comunitário não excederá, em princípio, 50% do custo do projecto. Os organismos públicos poderão ser reembolsados em 100 % dos custos suplementares;

ii) acções de melhores práticas para difundir conhecimentos. Serão geralmente realizadas em agregados temáticos e ligadas através de redes temáticas. A contribuição comunitária para estas medidas limitar-se-á aos custos directos considerados necessários ou adequados para a realização dos objectivos específicos da acção;

iii) redes temáticas: redes que reúnam diversos actores em torno de um dado objectivo tecnológico e organizativo, de modo a facilitar as actividades de coordenação e a transferência de conhecimentos. Poderão ser associadas a acções de melhores práticas. Será concedido apoio para os custos suplementares elegíveis de coordenação e criação da rede. A participação da Comunidade pode abranger os custos suplementares elegíveis destas medidas.

b) Medidas de acompanhamento:

As medidas de acompanhamento contribuirão para a execução do programa ou para a preparação de futuras actividades. São excluídas as medidas destinadas à comercialização de produtos, processos ou serviços, actividades de marketing e promoção de vendas.

i) estudos de apoio ao programa, incluindo a preparação de futuras actividades;

ii) troca de informações, conferências, seminários, reuniões de trabalho ou outras reuniões e gestão das actividades agregadas;

iii) actividades de difusão, informação e comunicação.

3. A selecção das acções a custos repartidos basear-se-á em convites à apresentação de propostas publicados no sítio web da Comissão, de acordo com as disposições financeiras em vigor.

4. Os pedidos de apoio comunitário devem incluir, quando adequado, um plano financeiro que indique todas as componentes do financiamento dos projectos, nomeadamente o apoio financeiro pedido à Comunidade e quaisquer outros pedidos ou concessões de apoio de outras fontes.

5. As medidas de acompanhamento serão executadas através de concursos, de acordo com as disposições financeiras em vigor.


 

ANEXO III
Repartição indicativa das despesas

1. | Facilitar, a nível comunitário, o acesso aos conteúdos digitais, bem como a respectiva utilização e exploração | 40 — 50 % |

2. | Favorecer a melhoria da qualidade e reforçar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre fornecedores e utilizadores de conteúdos, e entre sectores | 45 — 55 % |

3. | Reforçar a sensibilização e a cooperação entre os actores do sector dos conteúdos digitais | 8 — 12 % |

Notas
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1 JO C 117 de 30.4.2004, p. 49.
2  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 24 de Setembro de 2004 (JO C 25 E de 1.2.2005, p. 19) e posição do Parlamento Europeu de 27 de Janeiro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2005.
3 JO L 14 de 18.1.2001, p. 32.
4  Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
5 Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).
6 Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1998, p. 20).
7 Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
8 Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
9  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
10  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).