Decisão da Comissão (2008/671/CE), de 05.08.2008



Decisão da Comissão


de 5 de Agosto de 2008

relativa à utilização harmonizada do espectro radioeléctrico na faixa de frequências de 5875-5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI)

[notificada com o número C(2008) 4145]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/671/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) 1, nomeadamente o n.º 3 do artigo 4.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho 2 e o Parlamento Europeu 3 sublinharam a importância do reforço da segurança rodoviária na Europa. Os sistemas de transporte inteligentes (STI) estão no centro de uma abordagem integrada da segurança rodoviária 4, introduzindo as tecnologias da informação e das comunicações (TIC) nas infra-estruturas de transporte e nos veículos, de modo a evitar situações potencialmente perigosas no tráfego e reduzir o número de acidentes.

(2) A utilização eficaz e coerente do espectro radioeléctrico é essencial para o desenvolvimento de novos equipamentos sem fios na Comunidade 5.

(3) Os STI incluem sistemas cooperativos que assentam na transmissão em tempo real de informação entre veículos, dos veículos para a infra-estrutura e da infra-estrutura para os veículos. Esses sistemas podem proporcionar melhorias importantes na eficiência do sistema de transporte, na segurança de todos os utentes da estrada e no conforto da mobilidade. Para tal, as comunicações entre os veículos e a infra-estrutura rodoviária devem ser fiáveis e rápidas.

(4) Dada a mobilidade dos veículos e a necessidade de assegurar a plena realização do mercado interno e o reforço da segurança rodoviária na Europa, o espectro utilizado pelos sistemas cooperativos STI deve ser disponibilizado de modo harmonizado em toda a União Europeia.

(5) Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE, a Comissão conferiu, em 5 de Julho de 2006, um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) para verificar as necessidades de espectro das aplicações críticas em termos de segurança no contexto dos STI e dos sistemas cooperativos e realizar estudos técnicos de compatibilidade entre as aplicações STI críticas em termos de segurança e os serviços de radiocomunicações potencialmente afectados nas gamas de frequências em causa. Pediu-se ainda à CEPT que elaborasse canalizações optimizadas nas faixas identificadas para os STI.

(6) Os resultados do trabalho nesta matéria realizado pela CEPT constituem a base técnica da presente decisão.

(7) No seu relatório de 21 de Dezembro de 2007 (Relatório 20 da CEPT), a CEPT concluiu que a faixa dos 5 GHz, em particular a subfaixa 5875-5905 MHz, era adequada para as aplicações STI relacionadas com a segurança, que melhoram a segurança rodoviária, fornecendo mais informação ao condutor e ao veículo sobre o meio envolvente, os outros veículos e os outros utentes da estrada. Além disso, os STI são compatíveis com todos os serviços estudados nessa faixa e com todos os outros serviços existentes estudados abaixo dos 5850 MHz e acima dos 5925 MHz, desde que cumpram certos limites de emissão definidos no relatório da CEPT. A selecção desta faixa será igualmente compatível com a utilização do espectro noutras regiões do mundo, pelo que promoverá uma harmonização à escala mundial. Além disso, os STI não poderão reivindicar protecção contra as estações terrenas do serviço fixo por satélite (FSS) e as emissões indesejáveis dos equipamentos STI têm de ser limitadas para proteger o FSS.

(8) A norma harmonizada EN 302571 está a ser finalizada pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) em consonância com os estudos de compatibilidade da CEPT, para que se possa presumir conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.º da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade 6, ficando assim assegurado que os equipamentos STI conformes não causarão interferências prejudiciais. Prevê-se que os emissores STI maximizem a utilização do espectro e controlem a sua potência de emissão reduzindo-a ao nível mínimo possível para utilizar eficazmente o espectro atribuído aos STI, de modo a evitar interferências prejudiciais.

(9) Pela razão acima exposta, a norma prevê a aplicação de um controlo de potência do emissor (TPC) com uma gama de, pelo menos, 30 dB em relação à potência de emissão máxima de 33 dBm p.i.r.e. média. Se alguns fabricantes decidirem não utilizar as técnicas identificadas nessa norma, serão necessários outros métodos alternativos que garantam, no mínimo, um nível de mitigação de interferências equivalente ao garantido pela norma.

(10) A harmonização nos termos da presente decisão não deve excluir a possibilidade de um Estado-Membro impor, se for caso disso, períodos de transição ou mecanismos de partilha do espectro radioeléctrico.

(11) Espera-se que os Estados-Membros disponibilizem o espectro para as comunicações STI veículo-veículo dentro do prazo de seis meses, durante o qual devem designar a faixa de frequências de 5875-5905 MHz, em conformidade com a presente decisão. No entanto, no que respeita às comunicações dos STI da infra-estrutura para os veículos e dos veículos para a infra-estrutura, pode revelar-se difícil, para alguns Estados-Membros, finalizar dentro desse prazo um quadro de licenciamento adequado ou um mecanismo de coordenação para a instalação de infra-estruturas na berma da estrada entre os diversos operadores de STI. Os eventuais atrasos na disponibilização do espectro em relação ao referido prazo podem afectar negativamente a adopção generalizada, na União Europeia, das aplicações STI relacionadas com a segurança, pelo que devem ser limitados e devidamente justificados.

(12) Atendendo à evolução do mercado e das tecnologias, poderá ser necessário rever, no futuro, o âmbito e a aplicação da presente decisão, com base, nomeadamente, nas informações sobre essa evolução apresentadas pelos Estados-Membros.

(13) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O objectivo da presente decisão é harmonizar as condições aplicáveis à disponibilidade e à utilização eficiente da faixa de frequências de 5875-5905 MHz para as aplicações relacionadas com a segurança dos sistemas de transporte inteligentes (STI) na Comunidade.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1. "Sistemas de transporte inteligentes", um conjunto de sistemas e serviços assentes nas tecnologias da informação e das comunicações, incluindo o processamento, o controlo, a localização, as comunicações e a electrónica, utilizados num sistema de transporte rodoviário.

2. "Potência isotrópica radiada equivalente média (p.i.r.e. média)", o valor da p.i.r.e. durante uma série de impulsos de transmissão que corresponde à potência mais elevada, caso seja implementado o controlo de potência de emissão.

Artigo 3.º

1. Os Estados-Membros designarão, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, a faixa de frequências de 5875-5905 MHz para os sistemas de transporte inteligentes e, assim que possível após tal designação, disponibilizarão essa faixa de frequências em regime de não exclusividade.

A referida designação será feita em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo.

2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem impor períodos de transição e/ou mecanismos de partilha do espectro radioeléctrico, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da Decisão Espectro Radioeléctrico.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros acompanharão de perto a utilização da faixa de 5875-5905 MHz e comunicarão as suas conclusões à Comissão, tendo em vista uma eventual revisão da presente decisão.

Artigo 5.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.


Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Viviane Reding

Membro da Comissão


 

ANEXO
Parâmetros técnicos para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes na faixa de 5875 – 5905 MHz

Parâmetro | Valor |

Densidade espectral de potência máxima (p.i.r.e. média) | 23 dBm/MHz |

Potência máxima de emissão (p.i.r.e. média) | 33 dBm |

Regras para o acesso e a ocupação de canais | Devem ser utilizadas técnicas de mitigação de interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas nas normas harmonizadas adoptadas em conformidade com a Directiva 1999/5/CE. Estas exigem que o controlo da potência do emissor (TPC) tenha uma gama de, pelo menos, 30 dB. |

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1
2 Conclusões do Conselho 15101/03 de 5.12.2003 e Conclusões de Verona 2 de 26 de Outubro de 2004.
3 JO C 244 E de 18.10.2007, p. 220.
4 COM(2006) 314.
5 Conclusões do Conselho 15530/04 e 15533/04 de 3.12.2004.
6 Conclusões do Conselho 15530/04 e 15533/04 de 3.12.2004.