Resolução do Parlamento Europeu P6-TA (2005) 0431, de 16.11.2005



Resolução


P6_TA(2005)0431


Passagem ao digital
 
Resolução do Parlamento Europeu sobre o tema "Acelerar a Transição da Radiodifusão Analógica para a Digital"

O Parlamento Europeu,

 - Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Acelerar a Transição da Radiodifusão Analógica para a Digital" (COM(2005)0204http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=192908),

 - Tendo em conta o parecer emitido pelo Grupo da Política do Espectro de Radiofrequências sobre o processo de transição para a radiodifusão digital (RSPG04-55 Rev.), de 19 de Novembro de 2004,

 - Tendo em conta os planos de transição dos Estados-Membros publicados no contexto do plano de acção eEurope 2005 1,

 - Tendo em conta os recentes estudos encomendados pela Comissão sobre a gestão do espectro no domínio da radiodifusão e sobre o tratamento da televisão digital terrestre ao nível das políticas postas em marcha pelos poderes públicos 2,

 - Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um Quadro Regulamentar Comum para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas (Directiva Quadro) 3,

 - Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2002 sobre um Plano de Acção da União Europeia para uma Introdução  Eficaz da Televisão Digital na Europa 4,

 - Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A. Considerando que a transição da radiodifusão analógica para a digital trará benefícios a todos os níveis, na medida em que proporciona a oferta de novas e melhores formas de radiodifusão, permite a libertação no espectro de radiofrequências de várias centenas de megahertz, as quais poderão ser reutilizadas para múltiplos fins, para além de incrementar a inovação e a concorrência nos mercados,

B. Considerando os planos dos Estados Unidos da América para pôr termo à radiodifusão analógica terrestre em 1 de Janeiro de 2009, o anúncio feito pela Coreia do Sul no sentido de encerrar as transmissões analógicas terrestres no fim de 2010 e o propósito do Japão de tomar decisão idêntica até 2011, e considerando, por isso, que se afigura de fundamental importância que a União Europeia não se atrase em relação aos seus principais concorrentes,

C. Considerando que a Comissão propõe o início de 2012 como prazo limite para o encerramento das emissões analógicas em todos os Estados Membros, embora alguns deles ainda não tenham anunciado os respectivos planos de transição,

D. Considerando que o processo de transição deve ser regulado pelo mercado, embora seja indispensável que haja, ao mesmo tempo, uma coordenação entre as estações emissoras e uma acção clara da coordenação por parte dos poderes públicos relativamente às várias estações,

E. Considerando que a Directiva-Quadro consagra o princípio da neutralidade tecnológica, embora não exclua a possibilidade de se desenvolverem determinadas acções de promoção de serviços específicos, sempre que tal se justifique,

F. Considerando que a próxima Conferência Regional de Radiocomunicações, a realizar em 2006 (RRC06), se reúne com o objectivo de rever o Acordo Regional sobre a Área Europeia de Radiodifusão (Estocolmo, 1961), particularmente no tocante à harmonização da parte do documento que se refere à utilização das bandas de frequência 174-230 MHz e 470-862 MHz, usadas pelos serviços de radiodifusão,

1. Exorta os Estados Membros que ainda não publicaram os seus planos de transição a fazê lo até ao fim de 2005, por forma a dar certezas e sinais claros aos consumidores e às estações emissoras; exorta os Estados Membros a reduzirem ao mínimo possível o período de difusão em paralelo ("simulcasting"), a fim de evitar a ocorrência de elevados custos de transmissão, o agravamento temporário da escassez da oferta e o atraso do próprio processo de transição;

2. Exorta os Estados Membros a assegurarem que as suas iniciativas políticas destinadas a garantir e a acelerar a transição para a radiodifusão digital sejam transparentes, justificadas, proporcionadas e não discriminatórias;

3. Exorta a Comissão Europeia a estabelecer objectivos políticos claramente definidos, por forma a garantir a maior difusão possível de serviços novos e inovadores;

4. Exorta a Comissão a salvaguardar a conclusão em tempo útil da fase de pesquisa e desenvolvimento, também no interesse da divulgação dos novos serviços digitais que não sejam considerados de radiodifusão;

5. Exorta a Comissão e os Estados Membros a garantirem um nível adequado de harmonização das abordagens e da regulação do dividendo espectral, designadamente, a fim de satisfazer no futuro a procura de serviços a nível pan-europeu;

6. Exorta a Comissão a criar um Grupo de Trabalho Digital Europeu, tendo em conta a estrutura já existente (Comité das Telecomunicações), com a missão de coordenar a nível comunitário a regulamentação, os objectivos, as estratégias e os calendários dos Estados Membros; considera que o Grupo de Trabalho Digital Europeu deverá proceder à fiscalização regular dos progressos efectuados pelos Estados Membros no que toca à transição para a radiodifusão digital e preparar seminários que permitam aos Estados Membros e a outras partes interessadas promover a realização de painéis de discussão e troca de pontos de vista; crê que o Grupo de Trabalho Digital Europeu deverá também prestar assistência à tarefa de harmonização das abordagens relativas ao dividendo espectral, a fim de garantir o funcionamento futuro dos serviços pan-europeus em todos os Estados Membros;

7. Exorta a Comissão a impedir a constituição de constrangimentos verticais e de monopólios horizontais; insta os Estados-Membros a subsidiarem, nos termos da legislação comunitária em vigor, os receptores digitais de televisão (quer se trate de caixas equipadas com conversor e descodificador, ou "set top boxes", ou de receptores integrados nos próprios aparelhos de televisão), tais como a Plataforma Doméstica Multimédia, dotada de uma interface de programação de aplicações (IPA) para impedir a ocorrência de constrangimentos; aconselha os Estados Membros a promoverem e desenvolverem serviços interactivos destinados a aumentar o nível de conhecimentos digitais e a competitividade da sociedade europeia, bem como a fomentar medidas técnicas ao nível da transmissão vocacionadas para a filtragem de conteúdos susceptíveis de molestar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

8. Exorta a Comissão a dar a conhecer práticas de excelência no que diz respeito aos aspectos ligados ao financiamento e a proporcionar orientações inequívocas em matéria de auxílios estatais e em questões relacionadas com a lei da concorrência;

9. Exorta a Comissão e os Estados Membros a sublinharem a enorme importância da garantia de um "acesso equitativo" ao dividendo espectral no quadro das chamadas negociações RRC06, e a chegarem a um acordo sobre uma posição negocial comum de apoio a um cenário que pressupõe o ano de 2015 como prazo limite para o fim da protecção geral contra as interferências de canais analógicos exógenos ao espaço comunitário, de molde a garantir uma radiodifusão digital sem interferências tão próxima quanto possível da data de 2012;

10. Para evitar o agravamento do fosso digital nas nossas sociedades, exorta os Estados Membros a porem em prática, o mais rapidamente possível, as medidas prévias adequadas à transição do analógico para o digital, incluindo no âmbito do financiamento e da informação inteligível, passíveis de mitigar os custos da conversão para os cidadãos que terão dificuldades em encontrar e adquirir os indispensáveis equipamentos de substituição;

11. Exorta a Comissão, por um lado, a salvaguardar, no decurso da regulação do processo de transição para o digital, uma distinção clara entre a regulação da transmissão de sinais electrónicos e de infra-estruturas e a regulação de conteúdos (incluindo conteúdos audiovisuais) e, por outro lado, a garantir que a maioria, ou uma parte significativa, das novas possibilidades de radiodifusão ou das próprias estações emissoras não fiquem sob o controlo exclusivo, ou a influência desproporcionada, de empresas multinacionais da área da comunicação social, a fim de salvaguardar o pluralismo e a diversidade na esfera da radiodifusão; considera que os vários serviços adicionais transmitidos a par das emissões digitais pela mesma estação emissora deverão ser regulados mediante a distinção do que é adequado à sua natureza: serviços de conteúdos relacionados com a radiodifusão, outros serviços de conteúdos e serviços relacionados com as telecomunicações;

12. Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma interoperabilidade perfeita e o princípio da neutralidade tecnológica, por forma a proporcionarem condições de igualdade a todos os operadores e a fomentarem a inovação europeia;

13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos dos Estados Membros.

Notas
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1 http://europa.eu.int/information_society/policy/ecomm/todays_framework/digital_broadcasting/switchover/ national_swo_plans/index_en.htm
2 Estudo sobre a Gestão do Espectro no domínio da Radiodifusão - Implicações da Transição para a Radiodifusão Digital ao nível da Gestão do Espectro, da autoria de "Aegis Systems Ltd", "Independent Consulting Ltd" e IDATE", Junho de 2004; Tratamento dado à Televisão Digital Terrestre nas Políticas dos Poderes Públicos ao nível dos Mercados das Telecomunicações, da autoria de "Analysys Limited", "Hogan & Hartson" e "Aleph"; de 26 de Agosto de 2005, in http://europa.eu.int/information_society/policy/ecomm/ info_centre/ documentation/studies_ext_consult/index_en.htm
3 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
4 JO C 273 E de 14.11.2003, p. 311.