Aviso n.º 15252/2009, publicado a 31 de agosto



ANACOM

Aviso


Licenças radioeléctricas

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, torna-se público que, por deliberação de 19 de Agosto de 2009, o Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), dispôs o seguinte quanto à matéria das licenças radioeléctricas:

Estações que carecem de licença radioeléctrica

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, carecem de licença radioeléctrica as seguintes estações de radiocomunicações:

1.1 - No Serviço Fixo 1: as Estações Fixas 2 das ligações em Onda Curta.

1.2 - No Serviço Fixo por Satélite 3:

1.2.1 - as Estações Terrenas 4

1.2.2 - as Estações Terrenas para recolha de notícias (SNG) 5.

1.3 - No Serviço Móvel Aeronáutico 6: as Estações Aeronáuticas 7.

1.4 - No Serviço Móvel Marítimo 8 : as Estações Costeiras 9.

1.5 - No Serviço de Operações Portuárias 10: as Estações Portuárias 11.

1.6 - No Serviço de Radiodifusão 12: as Estações emissoras e ou retransmissoras de Televisão Analógica 13, de Radiodifusão Sonora Analógica 14 e de Radiodifusão Sonora do sistema "DRM - Digital Radio Mondiale" 15.

1.7 - No Serviço de Radiodeterminação 16: as Estações de Radiodeterminação Terrestre 17 emissoras/receptoras e as Estações de Radiodeterminação Terrestre exclusivamente receptoras a funcionar em faixas de frequências com estatuto primário para as quais tenha sido requerida protecção contra interferências prejudiciais.

1.8 - No Serviço de Radiodeterminação por Satélite 18: as Estações de Radiodeterminação por Satélite 19 emissoras/receptoras e as Estações de Radiodeterminação por Satélite exclusivamente receptoras a funcionar em faixas de frequências com estatuto primário para as quais tenha sido requerida protecção contra interferências prejudiciais.

1.9 - No Serviço de Meteorologia por Satélite 20: as Estações Terrenas emissoras/receptoras e as Estações Terrenas exclusivamente receptoras a funcionar em faixas de frequências com estatuto primário para as quais tenha sido requerida protecção contra interferências prejudiciais.

1.10 - No Serviço de Operações Espaciais 21: as Estações Terrenas emissoras/receptoras e as Estações Terrenas exclusivamente receptoras a funcionar em faixas de frequências com estatuto primário para as quais tenha sido requerida protecção contra interferências prejudiciais.

1.11 - No Serviço de Exploração da Terra por Satélite 22: as Estações Terrenas emissoras/receptoras e as Estações Terrenas exclusivamente receptoras a funcionar em faixas de frequências com estatuto primário para as quais tenha sido requerida protecção contra interferências prejudiciais.

1.12 - No Serviço de Radioastronomia 23: as Estações de Radioastronomia 24 a funcionar em faixas de frequências com estatuto primário para as quais tenha sido requerida protecção contra interferências prejudiciais.

Elementos que devem instruir os requerimentos para a atribuição de licenças radioeléctricas

2 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os elementos que devem instruir os requerimentos para atribuição ou alteração de licenças radioeléctricas, por tipo de licença radioeléctrica e para cada serviço, são os seguintes:

2.1 - Licença de rede

2.1.1 - Elementos a fornecer para o licenciamento de redes do Serviço Fixo (vide nota 1)

Redes de Ligações Ponto-Ponto 25
Redes de Ligações Ponto-Multiponto 26
Redes de Ligações Estúdio-Emissor 27
Feixes de Utilização Ocasional 28
Redes de Ligações ponto-ponto para recolha electrónica de notícias (ENG) 29.

Requerimento de indicação de faixa e plano de frequências

Identificação do requerente;
Morada de correspondência;
Objectivo e estrutura da rede
Localização das estações da rede
Características das estações da rede:
Assinatura do requerente

Requerimento de licenciamento de rede

Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede;
Características das ligações da rede (não aplicável aos feixes de utilização ocasional e às redes de ligações ponto-ponto para recolha electrónica de notícias)
Características das estações da rede
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

No caso das redes de ligações ponto-ponto, ponto-multiponto e das ligações estúdio-emissor deverão ser enviados, conjuntamente com o requerimento, os perfis do terreno e os cálculos de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) 30 das respectivas ligações hertzianas.

2.1.2 - Elementos a fornecer para o licenciamento de redes do Serviço Fixo por Satélite (vide nota 3)

Redes de estações terrenas VSAT 31

Requerimento de licenciamento de rede

Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede;
Localização das estações terrenas VSAT
Características das estações terrenas VSAT
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

2.1.3 - Elementos a fornecer para o licenciamento de redes do Serviço Móvel Terrestre 32

Redes privativas 33

Requerimento de indicação de faixa

Identificação do requerente;
Moradas de correspondência;
Faixa de frequências preferida;
Objectivo da rede;
Estrutura e modo de funcionamento da rede;
Localização das estações de base;
Área de serviço;
Quantidade de estações;
Assinatura do requerente.

Requerimento de licenciamento de redes

Identificação do requerente;
Morada de correspondência e cobrança;
Estrutura e características genéricas da rede;
Classe e localização das estações;
Características dos sistemas radiantes das estações;
Quantidade e justificação de canais pretendidos;
Quantidade de estações;
Dispositivos da rede
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

No caso das redes que englobem na sua estrutura estações de base e estações fixas (comando de estações de base) deverão ser enviados os perfis do terreno e os cálculos de potência aparente radiada (p.a.r.) 34, conjuntamente com o requerimento.

Redes GSM 35
Redes UMTS 36
Redes de Recursos Partilhados Analógicas 37
Redes de Recursos Partilhados Digitais 38
Redes de Comunicações Ferroviárias (GSM-R) 39

Requerimento de licenciamento de rede

Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede;
Localização das estações de base, incluindo as estações vulgarmente designadas por repetidores;
Potência aparente radiada (p.a.r.) máxima estimada para as estações de base;
Características das estações de base;

Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

Não é requerida a inclusão na licença de rede, de estações de base com valor de potência aparente radiada (p.a.r.) inferior a 250 mW.

2.1.4 - Elementos a fornecer para o licenciamento de redes do Serviço de Radiodifusão (nota 12)

Redes de Radiodifusão Sonora Digital por via Terrestre 40

Redes de Radiodifusão Televisiva Digital Terrestre 41

Requerimento de licenciamento de rede

Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Identificação da rede
Localização das estações
Características das estações
Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r.) das estações
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

2.2 - Licença de Estação

2.2.1 - Elementos a fornecer para o licenciamento de estações do serviço fixo em onda curta

Estações Fixas em onda curta 42

Requerimento de indicação de faixa e plano de frequências

Identificação do requerente;
Morada de correspondência;
Objectivo e estrutura da rede/estação;
Localização das estações;
Características das estações;
Assinatura do requerente;

Requerimento de licenciamento de estação

Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede/estação;
Localização das estações;
Características das estações;
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

Deverão ser enviados conjuntamente com o requerimento os cálculos de potência aparente radiada (p.a.r.).

2.2.2 - Elementos a fornecer para o licenciamento de estações dos serviços de radiocomunicações por satélite

Estações Terrenas (vide nota 4)
Estações Terrenas para recolha de notícias (SNG) (vide nota 5)
Estações Terrenas do Serviço de Meteorologia por Satélite (vide nota 20)
Estações Terrenas do Serviço de Operações Espaciais (vide nota 21)
Estações Terrenas do Serviço de Exploração da Terra por Satélite (vide nota 22)

Requerimento de licenciamento de estação

Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede/estação;
Localização das estações (não aplicável às estações terrenas SNG);
Características das estações;
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

2.2.3 - Elementos a fornecer para o licenciamento de estações dos serviços móveis

Estações Aeronáuticas (vide nota 7)
Estações Costeiras (vide nota 9)
Estações Portuárias (vide nota 11)

Requerimento de licenciamento de estação

Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede/estação;
Localização da estação;
Características da estação;
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

2.2.4 - Elementos a fornecer para o licenciamento de estações do serviço de radiodifusão (vide nota 12)

Estações de Radiodifusão Televisiva Analógica (vide nota 13)
Estações de Radiodifusão Sonora Analógica (vide nota 14)
Estações de Radiodifusão Sonora Digital - "DRM - Digital Radio Mondiale" (vide nota 15)

Requerimento de licenciamento de estação

Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da rede/estação;
Localização da estação;
Características da estação;
Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r) da estação;
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

No caso de estações de radiodifusão sonora analógica (vide nota 14) deverão ser enviados, conjuntamente com o requerimento, os seguintes elementos:

Cópia autenticada do título habilitante para o exercício da actividade;

Localização dos estúdios, o modo de ligação à estação (aplicável às estações de âmbito local) e a localização da estação;

Características técnicas dos equipamentos de radiocomunicações utilizados;

Memória justificativa da instalação baseada em medidas de intensidade de campo, para os casos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de Maio;

Identificação do técnico responsável.

2.2.5 - Elementos a fornecer para o licenciamento de estações do serviço de radiodeterminação (vide nota 16)

Estações de Radiodeterminação Terrestre (vide nota 17)
Estações de Radiodeterminação por Satélite (vide nota 19)

Requerimento de licenciamento de estação

Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da estação;
Localização da estação;
Características da estação;
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

2.2.6 - Elementos a fornecer para o licenciamento de estações do serviço de radioastronomia (vide nota 23)

Estações de Radioastronomia (vide nota 24)

Requerimento de licenciamento de estação

Identificação do requerente;
Moradas de correspondência e cobrança;
Objectivo da estação;
Localização da estação;
Características da estação;
Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

19 de Agosto de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva.

 

Notas

nt_title

 
1 Serviço fixo.
Serviço de radiocomunicações entre pontos fixos determinados
2 Estação fixa.
Estação do serviço fixo (nota 1).

3 Serviço fixo por satélite.
Serviço de radiocomunicações entre estações terrenas em pontos fixos determinados utilizando um ou vários satélites; em certos casos, este serviço compreende ligações entre satélites, as quais podem igualmente ser asseguradas pelo serviço intersatélites. O serviço fixo por satélite pode, além disso, compreender ligações de conexão para outros serviços de radiocomunicação espacial.

4 Estação terrena.
Estação situada quer na superfície da Terra quer na parte principal da atmosfera terrestre e destinada a comunicar com:
uma ou várias estações espaciais (nota 48), ou
com uma ou várias estações da mesma natureza, com o auxílio de um ou vários satélites reflectores ou de outros objectos espaciais.

5 Estação terrena para recolha de notícias.
Estação terrena que, funcionando como auxiliar de radiodifusão com carácter ocasional na recolha electrónica de notícias via satélite (SNG - Satellite News Gathering), estabelece ligações entre o local de reportagem e o estúdio, em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo por satélite.

6 Serviço móvel aeronáutico.
Serviço móvel entre estações aeronáuticas (nota 7) e estações de aeronave (nota 51) ou entre estações de aeronave, no qual podem também participar estações de engenho de salvamento.

7 Estação aeronáutica.
Estação terrestre do serviço móvel aeronáutico (nota 6).

8 Serviço móvel marítimo.
Serviço móvel entre estações costeiras (nota 9) e estações de navio (nota 54), ou entre estações de navio, ou entre estações de comunicações de bordo associadas.

9 Estação costeira.
Estação terrestre do serviço móvel marítimo (nota 8).

10 Serviço de operações portuárias.
Serviço móvel marítimo (nota 8) num porto ou na vizinhança de um porto entre estações costeiras (nota 9) e estações de navio (nota 54), ou entre estações de navio, que tem por objectivo a transmissão de mensagens que tratem exclusivamente da manobra, do movimento e da segurança dos navios e, em caso de urgência, de salvaguarda das pessoas.

11 Estação portuária.
Estação costeira do serviço de operações portuárias (nota 10).

12 Serviço de radiodifusão.
Serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros géneros de emissões.

13 Estação de radiodifusão televisiva analógica.
Estação emissora e ou retransmissora de televisão (nota  44) utilizando tecnologia analógica, funcionando (operando) em faixas de frequências atribuídas ao serviço de radiodifusão (nota 12).

14 Estação de radiodifusão sonora analógica.
Estação emissora e ou retransmissora de radiodifusão sonora  utilizando (nota 51) tecnologia analógica, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço de radiodifusão (nota 12).

15 Estação de radiodifusão sonora digital.
Estação emissora e ou retransmissora de radiodifusão sonora (nota 51) utilizando as especificações do sistema DRM (Digital Radio Mondiale), funcionando (operando) em faixas de frequências abaixo dos 30 MHz atribuídas ao serviço de radiodifusão (nota 12).

16 Serviço de radiodeterminação.
Serviço de radiocomunicações para efeitos de determinação da posição, da velocidade ou de outras características de um objecto ou obtenção de dados relativos a esses parâmetros, com o auxílio das propriedades de propagação das ondas radioeléctricas.

17 Estação de radiodeterminação terrestre.
Estação do serviço de radiodeterminação (nota 16).

18 Serviço de radiodeterminação por satélite.
Serviço de radiocomunicações para efeitos de radiodeterminação e envolvendo a utilização de uma ou várias estações espaciais (nota 50).

19 Estação de radiodeterminação por satélite.
Estação do serviço de radiodeterminação por satélite (nota 18).

20 Serviço de meteorologia por satélite.
Serviço de exploração da Terra por satélite para efeitos de meteorologia.

21 Serviço de operações espaciais.
Serviço de radiocomunicação destinado exclusivamente à exploração de engenhos espaciais, particularmente ao seguimento espacial 43, à telemedida espacial (nota 43) e ao telecomando espacial (nota 45).

22 Serviço de exploração da Terra por satélite.
Serviço de radiocomunicação entre estações terrenas e uma ou várias estações espaciais, que pode compreender ligações entre estações espaciais, e no qual:
são obtidas informações relativas às características da Terra e dos seus fenómenos naturais a partir de detectores activos (nota 47) ou de detectores passivos (nota 47) situados em satélites (nota 48) da Terra;
são recolhidas informações análogas a partir de plataformas aerotransportadas ou situadas sobre a Terra.

23 Serviço de radioastronomia.
Serviço que envolve a utilização da radioastronomia.

24 Estação de radioastronomia.
Estação do serviço de radioastronomia (nota 23).

25 Rede de ligações ponto-ponto.
Rede constituída por estações fixas (nota 2) que asseguram ligações hertzianas ponto-ponto unidireccionais ou bidireccionais, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo (vide nota 1).

26 Rede de ligações ponto-multiponto.
Rede constituída por estações centrais e estações terminais que asseguram ligações hertzianas ponto-multiponto, unidireccionais ou bidireccionais, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo (nota 1).

27 Rede de ligações estúdio-emissor.
Ligação hertziana ponto-ponto unidireccional, estabelecida entre uma estação fixa (nota 2) situada junto ao estúdio e uma outra estação fixa situada junto à respectiva estação emissora de radiodifusão, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo (nota 1).

28 Feixes de utilização ocasional.
Rede constituída por estações fixas (nota 2) que asseguram ligações hertzianas ponto-ponto ou ponto-multiponto de utilização ocasional, unidireccionais ou bidireccionais, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo (vide nota 1).

29 Rede de ligações ponto-ponto para recolha electrónica de notícias.
Rede constituída por estações fixas (nota 2) que, funcionando como auxiliares de radiodifusão com carácter ocasional na recolha electrónica de notícias (ENG - Electronic News Gathering), estabelecem ligações entre um determinado local de reportagem e o estúdio, em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo (nota 1).
30 Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.).
produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a uma antena isotrópica numa dada direcção (ganho isotrópico ou absoluto).

31 Rede de estações terrenas VSAT.
Rede constituída por estações terrenas (nota 4) com antenas de diâmetro reduzido (Very Small Aperture Terminal) que, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo por satélite (nota 3).

32 Serviço móvel terrestre.
Serviço móvel entre estações de base (nota 49) e estações móveis terrestres (nota 55) , ou entre estações móveis terrestres.

33 Rede Privativa do Serviço Móvel Terrestre.
Rede do serviço móvel terrestre destinada a suportar serviços de telecomunicações privativas e constituídas por estações de base (nota 49) e ou por estações móveis terrestres (nota 55), operando em faixas de frequências atribuídas ao serviço móvel terrrestre (nota 32). Poderá englobar estações fixas funcionando em frequências no âmbito do serviço fixo ou do serviço móvel terrestre para comando e ou interligação de estações de base.

34 Potência aparente radiada (p.a.r.).
produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a um dipolo de meio comprimento de onda numa dada direcção.

35 Rede GSM.
Rede do serviço móvel terrestre utilizando tecnologia GSM (Global Systems for Mobile Communications), constituída por estações de base (49) e por estações móveis terrestres (nota 55), operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito.

36 Rede UMTS.
Rede do serviço móvel terrestre utilizando tecnologia UMTS (Universal Mobile Telecommunications System), constituída por estações de base (nota 49) e por estações móveis terrestres (nota 55), operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito.

37 Rede de Recursos Partilhados Analógica.
Rede do serviço móvel terrestre de recursos partilhados utilizando tecnologia analógica, constituída por estações de base (vide nota 49) e por estações móveis terrestres (nota 55) operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito.

38 Rede de Recursos Partilhados Digital.
Rede do serviço móvel terrestre de recursos partilhados utilizando tecnologia digital, constituída por estações de base (vide nota 49) e por estações móveis terrestres (nota 55) operando em faixas de frequências atribuídas para o efeito.

39 Rede de comunicações ferroviárias.
Rede do serviço móvel terrestre com tecnologia GSM-R, de suporte a comunicações ferroviárias, constituída por estações de base (nota 49) e por estações móveis terrestres (nota 55), funcionando em faixas de frequências atribuídas para o efeito.

40 Rede de radiodifusão sonora digital por via terrestre.
Rede constituída por estações emissoras e ou retransmissoras de televisão utilizando tecnologia digital, funcionando (operando) em faixas de frequências atribuídas ao serviço de radiodifusão (nota 12).

41 Rede de radiodifusão televisiva digital terrestre.
Rede constituída por estações emissoras e ou retransmissoras de televisão utilizando tecnologia digital, funcionando (operando) em faixas de frequências atribuídas ao serviço de radiodifusão (nota 12).

42 Estação fixa em onda curta.
Estação fixa que assegura uma ligação hertziana ponto-ponto ou ponto-multiponto, funcionando em faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo, compreendidas entre os 3 MHz e os 30 MHz.

43 Seguimento espacial.
Determinação da órbita, da velocidade ou da posição instantânea de um objecto situado no espaço, pela utilização de sistemas de radiodeterminação, com exclusão dos radares primários, a fim de seguir os deslocamentos deste objecto.
 
44 Telemedida espacial.
Telemedida utilizada para a transmissão, a partir de uma estação espacial (nota 50) dos resultados das medidas efectuadas num engenho espacial (nota 56), incluindo as que se referem ao funcionamento do engenho espacial.

45 Telecomando espacial.
Utilização das radiocomunicações para a transmissão de sinais radioeléctricos a uma estação espacial para pôr em funcionamento, modificar ou para o funcionamento de aparelhos situados no objecto espacial associado, incluindo a estação espacial. 

46 Detector activo.
Instrumento de medida utilizado no serviço de exploração da Terra por satélite ou no serviço de investigação espacial Esta informação é propriedade de (nota 57), que permite obter informações por emissão e recepção de ondas radioeléctricas.

47 Detector passivo.
Instrumento de medida utilizado no serviço de exploração da Terra por satélite ou no serviço de investigação espacial (nota 57), que permite obter informações por recepção de ondas radioeléctricas de origem natural.

48 Satélite.
Corpo que gira em volta de um outro corpo de massa preponderante e cujo movimento é principalmente determinado, de forma permanente, pela força de atracção deste último.

49 Estação de base.
Estação terrestre do serviço móvel terrestre (nota 32).
50 Estação espacial.
Estação situada sobre um objecto que se encontra, é destinado a ir, ou foi além da parte principal da atmosfera terrestre.
51 Estação de radiodifusão sonora.
Estação do serviço de radiodifusão sonora.

52 Estação de radiodifusão televisiva.
Estação do serviço de radiodifusão televisiva.

53 Estação de aeronave .
Estação móvel do serviço móvel aeronáutico (nota 6) instalada a bordo de uma aeronave, distinta de uma estação de engenho de salvamento.

54 Estação de navio.
Estação móvel do serviço móvel marítimo8 instalada a bordo de navio que não permanentemente ancorado, distinta de uma estação de engenho de salvamento.

55 Estação móvel terrestre .
Estação móvel do serviço móvel terrestre (nota 32) susceptível de se deslocar em superfície, no interior dos limites geográficos de um país ou de um continente.

56 Engenho espacial.
Engenho construído pelo homem e destinado a ir além da parte principal da atmosfera terrestre.

57 Estação de radiodifusão sonora.
Serviço de radiocomunicação no qual se utilizam engenhos espaciais (nota 56) ou outros objectos espaciais para a pesquisa científica ou técnica.