Despacho n.º 5872/99, de 23 de março



Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Gabinete do Ministro

Despacho


Fruto do processo gradual e progressivo de liberalização no domínio das telecomunicações, do aparecimento de novos operadores e prestadores, bem como do lançamento de novos serviços, é determinante a necessidade de adopção de planos de numeração adequados.

A numeração constitui, assim, um instrumento essencial e de garantia do desenvolvimento de uma concorrência efectiva neste sector.

Numa perspectiva global dos mercados, para os utilizadores finais os números configuram a chave de acesso ao conjunto de serviços de telecomunicações disponíveis, o que dimensiona o impacto deste factor nesta vertente.

E, em virtude de razões de ordem prática e técnica, os números constituem, ainda, um recurso limitado cuja gestão deve obedecer aos princípios da transparência, equidade e eficácia.

Neste contexto, o Plano Nacional de Numeração e os princípios que lhe estão subjacentes desempenham um papel fundamental no assegurar da igualdade de condições de acesso aos números e na gestão desses recursos.

Considerando que o actual Plano Nacional de Numeração apresenta limitações, de capacidade e de flexibilidade, que determinam a necessidade da sua reformulação;

Considerando que o Plano Nacional de Numeração deve comportar a introdução da funcionalidade da portabilidade de operador e a potencialidade de disponibilização da portabilidade geográfica a todo o território nacional;

Considerando os resultados da consulta pública promovida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), a qual teve como objectivo divulgar os vários aspectos associados à numeração e apresentar alternativas possíveis de alteração do Plano Nacional de Numeração;

Considerando e ponderando o universo de interesses das entidades auscultadas, designadamente os interesses dos utilizadores finais, dos operadores e prestadores, bem como da indústria;

Considerando as competências genéricas do ICP, enquanto entidade reguladora do sector das telecomunicações, e, específicas no âmbito da gestão do Plano Nacional de Numeração.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, determino:

1 - O Plano Nacional de Numeração rege-se pelos seguintes princípios gerais e linhas orientadoras:

a) Dispôr de capacidade de numeração e flexibilidade de gestão de modo a assegurar o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações de uso público;

b) Dispôr de números com um comprimento de 9 dígitos de formato uniformizado e com um procedimento de marcação único, com excepção dos casos justificados, o que se designa por plano fechado;

c) Garantir a portabilidade de operador, funcionalidade através da qual os utilizadores finais que o solicitem podem manter o seu número ou números da rede telefónica fixa e na Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS), independentemente do operador que oferece o serviço, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional;

d) Deter, numa primeira fase, capacidade para acomodar serviços não geográficos e poder evoluir para a portabilidade geográfica ao nível nacional;

2 - O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) deve promover e desenvolver as acções necessárias à implementação do novo Plano Nacional de Numeração.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, o ICP deve publicar, até 30 de Junho de 1999, os principais elementos do Plano Nacional de Numeração.

4 - O Plano Nacional de Numeração deve estar operacional até 1 de Janeiro de 2000.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1999. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.