Esclarecimento sobre SVA baseados em mensagem


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Nota de Esclarecimento

  
Campanhas em curso promovidas com base na prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e aplicação do artigo 9.ºA do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio

No processo de implementação do novo regime jurídico aplicável aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, fixado pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, que alterou o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio e da decisão do ICP-ANACOM que adequou o Plano Nacional de Numeração (PNN) àquele regime, foram suscitadas junto desta Autoridade preocupações quanto a dois aspectos relacionados com a prestação destes serviços, que se passam a esclarecer:

1. Problemática das campanhas em curso promovidas com base na prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem

Existem iniciativas em curso, lançadas em data anterior à decisão final do   ICP-ANACOM do passado dia 3 de Junho, publicada no sítio desta Autoridade a 8 de Junho, relativa ao procedimento de consulta sobre a adequação do Plano Nacional de Numeração (PNN) à alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que envolvem a indicação de números curtos compostos por 4 dígitos e, como tal, não conformes com esta decisão, para promoção de concursos ou passatempos divulgados por campanhas publicitadas em suportes materiais distribuídos em grande quantidade e de forma geograficamente dispersa, sendo por isso insusceptíveis de alteração ou substituição (e.g. bens de grande consumo, como rótulos e cápsulas de garrafas, latas e outro tipo de embalagens).

Em face das preocupações expostas a esta Autoridade, da dificuldade de recolha dos suportes que divulgam estas campanhas e tendo em consideração os interesses em presença, em particular dos consumidores que continuam a ser confrontados com tais iniciativas publicitárias, bem como a necessidade de garantir o normal funcionamento das iniciativas lançadas em data anterior à publicação da decisão de 3 de Junho, o ICP-ANACOM considera que tais campanhas podem prosseguir, com a utilização dos números que vêm sendo utilizados, até ao dia 31 de Dezembro de 2009.

Para este efeito, devem os prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, registados junto do ICP-ANACOM ou com processo de registo pendente, no prazo de 3 dias úteis a contar da respectiva notificação, identificar junto desta Autoridade as campanhas em curso que obedeçam aos requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores, indicando designadamente as data de início e termo das mesmas, os números que são utilizados para o acesso aos serviços e a identificação dos respectivos fornecedores de conteúdos.

Assim, releva-se que apenas será possível a utilização dos números que até agora têm sido utilizados nas campanhas iniciadas em data anterior ao dia 8 de Junho de 2009 e que se mantenham em vigor o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, que sejam comunicadas ao ICP-ANACOM no prazo de 3 dias úteis fixado no parágrafo anterior.

2. Aplicação do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 177/99

Existem serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem que se esgotam no envio de um SMS por parte do consumidor e numa resposta do prestador com o conteúdo solicitado.

Estes serviços, embora não se integrem em nenhuma das categorias identificadas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/99, estão abrangidos no âmbito da definição fixada no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, razão pela qual o ICP-ANACOM, na decisão de 3 Junho relativa ao procedimento de consulta sobre a adequação do Plano Nacional de Numeração (PNN) à alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, criou no PNN um código identificador (o 68) de outros serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem que não se enquadrem nos códigos correspondentes às categorias de serviços que a lei especialmente nomeia.

Não se tratam, pois, de serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, nem de serviços com conteúdo erótico ou sexual ou que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal, mas de serviços associados à prestação de informações úteis ao utilizador (e.g. tempos de espera ou atraso de transportes públicos, serviços médicos, tempos de espera ou ordem no atendimento em serviços públicos).

Em alguns destes casos, a obrigatoriedade de o prestador do serviço enviar mensagem com a informação referida no n.º 1 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 177/99, a que seguirá uma nova mensagem de confirmação da solicitação do serviço pelo cliente, pode tornar-se ineficiente e inexequível, nomeadamente quando a troca destas mensagens decorrer em tempo que seja incompatível com a utilidade que se pretende retirar do conteúdo solicitado.

Neste contexto, importa analisar o modo de prestação dos serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada (código 62): o cliente envia uma mensagem para o número publicitado e recebe uma mensagem do prestador do serviço com a informação referida no mencionado artigo 9.º. Caso o cliente confirme a solicitação do serviço, receberá as várias mensagens contratadas através do processo atrás descrito (cujo envio é da iniciativa do prestador do serviço), sem que sejam novamente comunicadas as condições gerais de prestação do serviço e sem que seja solicitada ao cliente confirmação prévia ao envio de cada uma destas mensagens.

Existem também serviços que envolvem uma adesão do cliente às condições gerais por um período contratual mínimo definido pelo prestador do serviço, durante o qual poderão ser enviadas várias mensagens com o conteúdo pretendido pelo cliente ao abrigo das mesmas condições gerais, mas sempre por solicitação da iniciativa do cliente. Trata-se, assim, do estabelecimento de relações contratuais duradouras, em que o envio das várias mensagens fica depende não do prestador do serviço mas do cliente que, no âmbito do contrato celebrado, solicita o envio de cada conteúdo. Nestas situações, considera-se aceitável que o prestador do serviço não tenha que enviar a informação referida no artigo 9.º-A antes do envio de cada mensagem com o conteúdo pretendido pelo cliente, nem seja necessária a confirmação do cliente, uma vez que este já aderiu às condições gerais do serviço. Efectivamente, se a lei não exige para os serviços que se integram no código de identificação 62 que, antes do prestador enviar cada uma das mensagens com o conteúdo, transmita ao cliente a informação prevista no n.º 1 do artigo 9.º-A e lhe solicite a confirmação, por maioria de razão, o mesmo não deverá ser exigido para este serviços em que o envio em concreto das várias mensagens no âmbito de uma mesma relação contratual depende da vontade do cliente.

Em conclusão, e face ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, considera-se que:

1. Podem continuar a ser utilizados, até 31 de Dezembro de 2009, os números curtos de 4 dígitos já publicitados para a realização de concursos ou passatempos no âmbito de campanhas iniciadas em data anterior a 8 de Junho de 2009;

2. Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem remeter ao ICP-ANACOM, no prazo de 3 dias úteis contado da respectiva notificação, uma lista das campanhas em curso, com indicação da respectiva data de início e de termo, dos números que são utilizados para o acesso aos serviços e da identificação dos respectivos fornecedores de conteúdos;

3. Nos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem que envolvam uma adesão prévia do cliente às condições gerais de prestação destes serviços por um período contratual mínimo definido pelo prestador do serviço, mas em que o envio de cada conteúdo seja individualmente solicitado pelo cliente, dependendo assim da sua vontade, considera-se ser suficiente, para dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 177/99, o envio de mensagem com a informação nele referida e a confirmação da solicitação do serviço no momento da adesão do cliente às condições gerais aplicáveis e enquanto as mesmas não sofrerem alteração.

Lisboa, 9 de Setembro de 2009.