Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de agosto



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei


A Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, remete, no seu artigo 19.º, para decreto-lei o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de canais televisivos.

Tal regulamentação afigura-se imprescindível para conferir efeito útil à criação de novos canais televisivos, prevista na recente lei da televisão, nomeadamente através da difusão de programas por meio de via hertziana terrestre, com tecnologia digital, do cabo ou do satélite.

O presente diploma tem assim como objectivo estabelecer as condições específicas do acesso à actividade, fixando a documentação necessária e o prazo para apresentação das candidaturas, o valor da caução exigível, as fases de cobertura e garantias da sua efectivação, os prazos para a instrução, remessa e apreciação dos processos pela entidade competente para o efeito, bem como para o início das emissões pelos operadores licenciados ou, quando não utilizem o espectro hertziano terrestre, autorizados para o exercício da actividade televisiva.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

 
Artigo 1.º
Exercício da actividade

1 - A actividade de televisão de âmbito nacional, com excepção do serviço público, só pode ser exercida mediante licença ou autorização, a conceder nos termos do presente diploma, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.

2 - As licenças detidas pelos operadores de televisão licenciados à data da entrada em vigor da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), constituem, nos precisos termos em que foram atribuídas, habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana terrestre digital.

3 - A utilização da via hertziana terrestre digital pelos operadores a que se refere o número anterior limitar-se-á à difusão integral e simultânea dos programas disponibilizados na rede analógica.

4 - O direito decorrente do regime estabelecido no n.º 2 deve ser exercido pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias e objecto de comunicação à Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante designada como AACS, nos 30 dias subsequentes.

Artigo 2.º
Competência

Compete à AACS proceder à atribuição e renovação das licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão.

Artigo 3.º
Âmbito das licenças ou autorizações

As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais detidos por cada operador candidato e devem conter a respectiva classificação, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.

Artigo 4.º
Validade e renovação das licenças ou das autorizações

1 - As licenças ou autorizações para o exercício da actividade de televisão de âmbito nacional são válidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

2 - A renovação das licenças ou das autorizações só não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição.

3 - A renovação das licenças ou das autorizações é requerida com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do respectivo prazo de vigência, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.

4 - No caso de a decisão a que se refere o número anterior não ser proferida no prazo nele previsto, presumir-se-á deferido o pedido.

Artigo 5.º
Igualdade de acesso

1 - Os operadores televisivos têm direito de acesso, em igualdade de condições, às redes públicas de telecomunicações exploradas por operadores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

2 - A violação da obrigação referida no número anterior constitui contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, e punível nos termos do regime nele estabelecido.

CAPÍTULO II
Licenciamento

 
Artigo 6.º
Concurso público

1 - As licenças para o exercício da actividade de televisão são atribuídas mediante concurso público.

2 - O regulamento a que se deve sujeitar o concurso será aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 7.º
Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças fica condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.

2 - Considera-se adequada a garantir a viabilidade económica do projecto a cobertura, por capitais próprios em montantes não inferiores a 25%, do valor do investimento global referente à actividade que o operador se propõe desenvolver.

3 - Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação de candidaturas, os critérios constantes das alíneas do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.

4 - Os operadores de televisão, conjuntamente com o operador de rede de telecomunicações de suporte, devem garantir que as suas emissões cubram, no prazo de três anos contados da data da atribuição da licença, 75% do território nacional, devendo ser assegurada no prazo de cinco anos a cobertura de, pelo menos, 95%.

Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas

1 - O requerimento para a atribuição das licenças é dirigido à AACS e entregue, para a instrução do respectivo processo, no Instituto da Comunicação Social (ICS).

2 - O prazo para apresentação de candidaturas cessa três meses após a publicação do regulamento do respectivo concurso.

3 - Os requerentes devem apresentar, para além de outros documentos previstos no regulamento:

a) Memória justificativa do pedido;
 
b) Estudo económico e financeiro das condições de exploração do canal de televisão, em especial das suas fontes de financiamento e dos planos de amortização, e demonstração da viabilidade económica do projecto;

c) Projecto técnico descritivo das instalações, equipamentos e sistemas a utilizar;

d) Descrição dos meios humanos afectos ao projecto, com indicação dos postos de trabalho envolvidos e da qualificação profissional dos responsáveis pelos principais cargos de direcção;

e) Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, incluindo o respectivo estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais da programação, bem como a menção da designação a adoptar para o canal em questão;

f) Pacto social ou estatutos e documentos comprovativos da respectiva inscrição no Registo Nacional das Pessoas Colectivas;

g) Documento comprovativo de que dispõem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto a desenvolver;

h) Declaração comprovativa de não serem devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de quaisquer outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de condições de regularização que para o efeito tenham sido autorizadas nos termos da lei.

4 - Para além dos documentos indicados no número anterior, constitui condição de admissão a concurso público a prestação de uma caução no montante de 200000000$00, no caso de canais generalistas, e de 100000000$00, tratando-se de canais temáticos.

Artigo 9.º
Instrução

1 - O ICS notificará os proponentes, no prazo de 15 dias a contar da recepção, de quaisquer insuficiências detectadas nos respectivos processos, devendo estas ser supridas nos 20 dias subsequentes.

2 - Os processos de candidatura que não preencham as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo anterior e no regulamento do concurso a que se refere o seu n.º 2 não serão aceites, sendo a respectiva recusa objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 10.º
Decisão

1 - Os processos admitidos nos termos do artigo anterior são remetidos até 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, ou do prazo para o suprimento das insuficiências do processo, à AACS, que delibera no prazo de 45 dias.

2 - Os operadores candidatos devem facultar à AACS, quando esta o solicite, quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais julgados nesessários para a sua decisão.

3 - A decisão a que se referem os números anteriores é publicada no Diário da República.

Artigo 11.º
Início das emissões

Os operadores de televisão devem iniciar as suas emissões no prazo de seis meses contados após a data de atribuição da licença.

CAPÍTULO III
Autorização

 
Artigo 12.º
Requisitos

1 - A concessão de autorizações para o exercício da actividade de televisão por cabo ou via satélite depende das condições enumeradas no n.º 1 do artigo 7.º, devendo os requerentes instruir o respectivo pedido com os elementos enumerados no n.º 3 do artigo 8.º e com título comprovativo do acesso à rede.

2 - Se os candidatos pretenderem fazer uso de rede própria de transporte e distribuição do sinal, deverão juntar declaração expressa nesse sentido e indicar, em mapa, a zona e as fases de cobertura projectadas, tendo em conta o disposto no artigo 16.º

3 - O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição por cabo ou por satélite do sinal televisivo obedece, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 241/97, de 18 de Setembro, e 381-A/97, de 31 de Dezembro.

Artigo 13.º
Instrução do pedido

1 - Aos pedidos de autorização é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º

2 - Os processos de candidatura que preencham os requisitos exigidos no número anterior são remetidos à AACS, que decide no prazo de 15 dias.

Artigo 14.º
Publicitação das candidaturas

O ICS promoverá a divulgação mensal, num dos jornais diários de informação geral de maior tiragem, das autorizações concedidas e das candidaturas que à data se encontrem pendentes de autorização.

Artigo 15.º
Início das emissões

Os operadores de televisão devem iniciar as suas emissões no prazo de três meses após a data da atribuição da autorização.

Artigo 16.º
Fases de cobertura

Os operadores de televisão devem garantir o cumprimento das fases de cobertura previstas no n.º 4 do artigo 7.º, podendo para o efeito recorrer a redes próprias, de terceiros ou ambas.

CAPÍTULO IV
Disposições finais

 
Artigo 17.º
Normas técnicas

1 - As normas técnicas a que devem obedecer as emissões televisivas processadas através da via hertziana terrestre, por cabo e por satélite, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - As taxas devidas pela atribuição e renovação das licenças e autorizações previstas no presente diploma são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 18.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro.
 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.
 
Publique-se.
 
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
 
Referendado em 27 de Julho de 1998.
 
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.