Regulamento n.º 427/2009, publicado a 29 de outubro



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências para o Acesso de Banda Larga Via Rádio (BWA)

Acesso de Banda Larga Via Rádio (BWA) é um termo descritivo para novas tecnologias de banda larga sem fios, que engloba aplicações de índole fixa, nomádica e móvel.

As crescentes necessidades de acessos de alto débito para o fornecimento de serviços multimédia em local fixo levaram a indústria a desenvolver novas tecnologias capazes de ultrapassar eventuais restrições técnicas (como a da linha de vista), implementando técnicas de modulação mais eficientes às quais tem vindo a adicionar características de mobilidade.

O ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) tem acompanhado o debate em torno da introdução deste tipo de tecnologias, a decorrer em vários fora internacionais, o qual tem incidido sobre aspectos técnicos (e.g. soluções técnicas, espectro e normas), bem como sobre o seu enquadramento regulamentar, visando a harmonização das soluções a adoptar, tendo em consideração, entre outras, a Decisão 2008/411/CE, da Comissão Europeia, de 21 de Maio.

Atendendo a um crescente interesse evidenciado por vários intervenientes do mercado em introduzir este tipo de tecnologias a nível nacional, o ICP-ANACOM promoveu uma consulta pública sobre a introdução do BWA em Portugal.

Tendo ponderado cuidadosamente os contributos recolhidos no âmbito da consulta pública, o ICP-ANACOM aprovou, por deliberação de 24 de Janeiro de 2008, a decisão relativa à limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir para o BWA na faixa de frequências dos 3400-3800 MHz.

Pela referida deliberação foi também decidido que o procedimento mais adequado para a atribuição dos direitos de utilização seria o leilão, tendo em conta a flexibilidade de implementação que se pretende proporcionar - entre outras, mediante a possibilidade (i) de operação em diferentes modos (fixo, nomádico e móvel), (ii) de utilização de diferentes tecnologias (atento o princípio da neutralidade tecnológica) e (iii) de operação distinta em diferentes zonas geográficas -, bem como o carácter emergente deste tipo de operação em particular e a necessidade de aproximar o valor do espectro em questão ao da realidade do mercado.

Na sequência desta deliberação importa dar início ao procedimento de atribuição, por leilão, dos direitos de utilização de frequências em causa.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, atentos os objectivos de regulação, em especial os fixados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da citada lei e no artigo 19.º, n.º 13 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, realizado que foi o procedimento regulamentar previsto no artigo 11.º dos Estatutos acima referenciados e o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da supra-citada Lei n.º 5/2004, delibera aprovar o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Parte Geral

 
Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem por objecto a atribuição de direitos de utilização de frequências, na faixa de frequências dos 3400-3800 MHz, para o Acesso de Banda Larga Via Rádio (BWA) os quais, tendo em conta a divisão territorial por zonas geográficas conforme mapa constante no anexo 1, se destinam a ser atribuídos da seguinte forma:

a) Dois direitos de utilização de frequências, em cada zona geográfica, correspondentes, cada um, a 1 lote de dois blocos de 28 MHz, na sub-faixa de frequências dos 3400-3600 MHz;

b) Dois direitos de utilização de frequências, em cada zona geográfica, correspondentes, cada um, a 1 lote de dois blocos de 28 MHz, na sub-faixa de frequências dos 3600-3800 MHz.

2 - A atribuição dos direitos a que alude o número anterior destina-se à prestação de serviços de comunicações electrónicas fixos, nomádicos e móveis acessíveis ao público, de acesso em banda larga, não estando condicionados à utilização de uma tecnologia específica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Leilão combinatório: procedimento de selecção através do qual cada participante pode licitar uma ou mais combinações de lotes em várias zonas geográficas, para as quais pretende que lhe venham a ser atribuídos direitos de utilização de frequências, especificando o preço que está disposto a pagar pela atribuição inerente a cada combinação licitada;

b) Bloco: quantidade de espectro radioeléctrico contíguo de 28 MHz;

c) Lote: quantidade de espectro radioeléctrico correspondente a dois blocos de 28 MHz;

d) Pacote: combinação do número de lotes pretendido para cada zona geográfica especificada no formulário de licitações de distribuição;

e) Fase de Qualificação: fase inicial do leilão, que determina as entidades nele participantes, atentos a verificação dos critérios de elegibilidade e o cumprimento dos requisitos para admissão ao leilão;

f) Fase de Distribuição: fase disputada entre as entidades qualificadas para o leilão, sempre que haja mais do que um candidato, na qual, através de uma ou mais licitações, são revelados a preferência e o preço que aquelas entidades atribuem a cada pacote;

g) Fase de Consignação: fase em que as entidades a quem foram atribuídos lotes na fase de distribuição, revelam as suas preferências pelas sub-faixas de frequências 3400-3600 MHz e 3600-3800 MHz;

h) Selecção de lotes: etapa que decorre na fase de consignação que permite aos licitantes vencedores escolher os lotes específicos para os quais pretendem a atribuição dos direitos de utilização de frequências, e nas situações em que tal escolha seja necessária;

i) Preço de reserva: montante mínimo a pagar pela atribuição de direitos de utilização de um lote e que constitui também o valor mínimo de licitação para esse lote;

j) Licitação na fase de distribuição: manifestação de preferência por um pacote de lotes distribuídos por até nove zonas geográficas, e pelo montante que o licitante está disposto a pagar pelos referidos lotes;

k) Licitação na fase de consignação: manifestação de preferência pela consignação dos lotes ganhos na fase de distribuição pela sub-faixa de frequências inferior (3400-3600 MHz) ou pela sub-faixa de frequências superior (3600-3800 MHz), e pelo montante que o licitante está disposto a pagar a título de licitação adicional;

l) Valor de licitação: montante incluído numa licitação que determina o valor máximo que um licitante está disposto a pagar, na fase de distribuição, pela atribuição de direitos de utilização de frequências para o pacote de lotes correspondente a essa licitação;

m) Valor de licitação adicional: montante que um licitante vencedor da fase de distribuição apresenta na ronda de licitações da fase de consignação para a atribuição de direitos de utilização de frequências para um pacote específico de lotes;

n) Preço base: preço a pagar pelos licitantes vencedores após a fase de distribuição, que consiste na diferença entre o valor das suas licitações vencedoras e as deduções, resultantes da aplicação do princípio da regra do segundo preço;

o) Dedução da licitação: valor que resulta da aplicação do princípio da regra do segundo preço, com o qual é calculado o preço base, e que corresponde a uma redução do montante a pagar pelo licitante vencedor até ao montante mínimo que continuaria a garantir que a sua licitação permanece vencedora após a aplicação da respectiva dedução da licitação;

p) Regra do segundo preço: regra cujo princípio serve de base para estabelecer o preço que deve ser pago por cada licitante vencedor como sendo o montante mais baixo que continua a garantir o mesmo resultado em relação à determinação dos vencedores. Estes montantes são tais que continuam a garantir que a combinação de licitações vencedoras gera pelo menos o mesmo valor agregado que a melhor combinação alternativa, a qual pode incluir as licitações feitas por todos os licitantes vencedores e não vencedores;

q) Preço adicional: diferença entre o valor de licitação adicional de uma licitação vencedora na fase de consignação e a dedução da licitação associada;

r) Preço final: soma do preço base com o valor do preço adicional, sempre que este último exista;

s) Determinação do(s) vencedor(s): selecção da combinação das licitações com o maior valor agregado, sujeita às restrições de que (a) no máximo, seja seleccionada uma licitação de cada licitante na fase de distribuição e uma única licitação na fase de consignação e (b) as licitações seleccionadas possam ser compatibilizadas com os lotes disponíveis.

Artigo 3.º

Lotes disponíveis e preços de reserva

1 - Os preços de reserva foram definidos por cada lote, identificado como A, B, C ou D, em cada zona geográfica, tendo em conta entre outros critérios, indicadores relativos à população, densidade populacional, Produto Interno Bruto per capita e penetração de banda larga e constam da tabela seguinte:


(ver documento original)

2 - As frequências que delimitam os blocos podem ser alteradas, no máximo em 3 MHz, de forma a minimizar as interferências e garantir uma utilização eficiente do espectro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será sempre consignado um total de 28 MHz por bloco.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - O leilão rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do presente Regulamento.

2 - Os direitos de utilização de frequências atribuídos regem-se pelas disposições constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e do presente Regulamento, bem como pela demais legislação do sector das comunicações electrónicas.

3 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências atribuídos obrigam-se a cumprir as disposições legais que, no futuro, sejam aprovadas, ainda que estas venham a definir obrigações não previstas à data da atribuição do direito de utilização, mas cujo cumprimento resulte objectivamente de necessidade ou exigência de uso público do serviço que prestam, em conformidade com o previsto no artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

4 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências atribuídos obrigam-se também a cumprir os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhes sejam dirigidos pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO II

Do leilão

 
Artigo 5.º

Comissão

1 - O leilão é realizado por uma Comissão, adiante designada por Comissão, constituída por três membros nomeados por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no prazo de 5 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

2 - À Comissão compete, nomeadamente:

a) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura aos direitos de utilização objecto de leilão;

b) Rubricar os pedidos de candidatura;

c) Conceder aos candidatos um prazo máximo de 2 dias para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;

d) Elaborar proposta fundamentada de lista de candidaturas admitidas ou rejeitadas para submissão ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM;

e) Decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do leilão, suspendendo o acto sempre que necessário;

f) Avaliar a validade de todas as licitações recebidas e apurar as licitações vencedoras nos termos previstos neste regulamento;

g) Decidir sobre a alteração de datas e prazos das diferentes fases do leilão no caso de verificação de circunstâncias excepcionais;

h) Solicitar esclarecimentos aos candidatos ou licitantes em qualquer das fases do leilão;

i) Prestar esclarecimentos solicitados pelos licitantes durante as fases de qualificação, distribuição e consignação;

j) Excluir um licitante, tenha ou não sido determinado como vencedor, no caso de infracção das regras do presente leilão ou de práticas de conluio.

3 - Os pedidos de esclarecimento solicitados pelos licitantes nas fases de distribuição e de consignação devem ser apresentados no prazo e na forma definida pela Comissão nas notificações previstas no n.º 1 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º relativas aos procedimentos a observar naquelas fases.

4 - Os esclarecimentos prestados pela Comissão são divulgados no sítio de Internet do ICP-ANACOM.

5 - Das decisões referidas nas alíneas e) e, j) do n.º 1, cabe recurso hierárquico impróprio com efeito meramente devolutivo, para o Conselho de Administração do ICP-ANACOM.

Artigo 6.º

Prestação de esclarecimentos

1 - Os candidatos ou licitantes obrigam-se a prestar, perante a Comissão, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma por esta fixados.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão desse candidato ou licitante do leilão, salvo casos devidamente justificados e aceites pela Comissão.

Artigo 7.º

Modalidade do leilão

1 - O leilão é combinatório, de licitação secreta, a decorrer nas fases de distribuição e de consignação, ambas de ronda única e com base no princípio da regra de segundo preço.

2 - O leilão compreende as seguintes fases:

a) Qualificação: determina os candidatos admitidos a formular licitações para a atribuição dos direitos de utilização de frequências relativos aos lotes em cada zona e, a necessidade de uma fase de distribuição;

b) Distribuição: determina quantos lotes são atribuídos em cada zona geográfica a cada licitante e os preços base a pagar pelos licitantes vencedores por esses lotes; há uma única ronda de licitações na qual podem ser licitados pacotes de lotes para as diversas zonas geográficas, sem discriminação quanto à sub-faixa de frequências pretendida;

c) Consignação: determina, através de uma ronda única de licitações e ou procedimento de selecção de lotes, sempre que tenham lugar, o modo como os diferentes lotes disponíveis em cada zona, distintos nomeadamente quanto à respectiva sub-faixa, são distribuídos entre os licitantes vencedores, bem como o preço final por estes a pagar;

d) Atribuição: fase que envolve a finalização do processo de selecção, a emissão dos títulos habilitantes e a divulgação dos resultados do leilão.

Secção I

Fase de qualificação

 
Artigo 8.º

Requisitos dos candidatos

1 - Podem candidatar-se à atribuição dos direitos de utilização de frequências objecto do presente regulamento pessoas colectivas, constituídas ou a constituir, que preencham os requisitos fixados no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - As entidades a constituir podem candidatar-se devendo para o efeito dispor de um certificado de admissibilidade de firma em vigor, só sendo, porém, emitido o respectivo título habilitante, em caso de atribuição do direito de utilização de frequências, após a apresentação de certidão comprovativa da efectivação dos necessários registos.

3 - Não podem apresentar-se ao leilão as entidades que:

a) Sejam titulares em Portugal de direitos de utilização de frequências na faixa de frequências dos 3400-3800 MHz;

b) Tenham sido designadas em Portugal com poder de mercado significativo no mercado de fornecimento grossista de acesso em banda larga - mercado 5 da Recomendação 2007/879/CE, da Comissão Europeia, de 17 de Dezembro;

c) Disponham de direitos de utilização de frequências em Portugal para a prestação do serviço móvel terrestre acessível ao público;

d) Sejam dominadas ou influenciadas significativamente, directa ou indirectamente, pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) anteriores;

e) Dominem ou influenciem significativamente, directa ou indirectamente, as entidades referidas nas alíneas a), b) e c);

f) Sejam dominadas, directa ou indirectamente, por outra entidade que, por sua vez, domine ou influencie significativamente, directa ou indirectamente, as entidades referidas nas alíneas a), b) e c).

4 - O conceito de «domínio» referido no número anterior afere-se nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, tendo em conta, igualmente, as relações que, nos termos dos artigos 20.º e 20.º-A desse Código, levam à imputação de votos, independentemente de as entidades em causa estarem ou não a ele submetidas.

5 - Para efeitos do presente regulamento e, nomeadamente, do n.º 3 do presente artigo, considera-se «influência significativa» a imputabilidade de, pelo menos, 20 % dos direitos de voto, sendo a imputação efectuada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários.

6 - A interdição prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 mantém-se até à emissão dos títulos habilitantes dos direitos de utilização de frequências.

Artigo 9.º

Caução provisória

1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das candidaturas e das obrigações inerentes ao leilão, os candidatos devem prestar uma caução cujo montante deve corresponder, no mínimo, a:

a) 50 % da soma dos preços de reserva dos lotes da licitação relevante na fase de distribuição; ou

b) 50 % da soma dos preços de reserva dos lotes que vierem a ser seleccionados caso não ocorra a fase de distribuição nos termos do artigo 16.º

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, é licitação relevante aquela cuja soma dos preços de reserva é a mais elevada de entre todas as licitações que vierem a ser submetidas pelo candidato.

3 - A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem do ICP-ANACOM, em qualquer dos casos devidamente documentados.

4 - A caução pode ser levantada pelos candidatos em qualquer uma das seguintes situações:

a) Quando a candidatura não tenha sido admitida;

b) Após a recepção da comunicação a que alude o n.º 3 do artigo 15.º;

c) Em caso de desistência da candidatura nos termos admitidos no n.º 4 do artigo 15.º

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM deve promover, nos 10 dias subsequentes, as necessárias diligências.

Artigo 10.º

Pedidos de esclarecimento

1 - Os interessados podem solicitar, dentro do prazo de entrega das candidaturas e até 10 dias antes do mesmo terminar, esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpretação de quaisquer documentos conformadores do processo de leilão.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, nos dias úteis entre as 9 e as 16 horas, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, podendo igualmente ser enviados por carta registada com aviso de recepção ou preferencialmente por via electrónica, para o endereço leilaobwa@anacom.ptmailto:leilaobwa@anacom.pt, em qualquer dos casos dirigidos ao presidente da Comissão.

3 - Os esclarecimentos são prestados pela Comissão pela mesma via que tenha sido utilizada pelo candidato e expedidos no prazo máximo de 5 dias após a data de recepção referida no número anterior.

4 - Os pedidos de esclarecimento, bem como as respectivas respostas, são disponibilizados no sítio de Internet do ICP-ANACOM.

Artigo 11.º

Atrasos

1 - Nos casos referidos no artigo anterior, o candidato ou licitante é o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo o mesmo apresentar qualquer reclamação caso a entrega do pedido de esclarecimento se verifique já depois de esgotados os prazos previstos no presente Regulamento para o efeito.

2 - Caso as respostas aos pedidos de esclarecimento sejam apresentadas pela Comissão depois de ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, o prazo para a apresentação das candidaturas ou das licitações deve ser prorrogado por período equivalente ao do atraso verificado.

Artigo 12.º

Modo e prazo de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, do qual conste a identificação do candidato, a referência ao presente regulamento, bem como a data e assinatura do candidato.

2 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado e autonomizado dos restantes elementos que instruem a candidatura, no rosto do qual se deve identificar o nome do concorrente.

3 - O pedido deve ser redigido em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de letra.

4 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis entre as 9 e as 16 horas.

5 - O prazo para entrega das candidaturas termina no dia 17 de Dezembro de 2009, não podendo ser recebidas quando ultrapassada esta data.

Artigo 13.º

Instrução do pedido de candidatura

1 - Os candidatos devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura, a que alude o artigo anterior, os seguintes documentos e elementos:

a) Declaração da entidade com poderes para vincular o candidato, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, da qual conste expressamente a aceitação das condições do leilão e sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas licitações em caso de atribuição dos direitos de utilização de frequências;

b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente ou indicação do código de acesso à certidão permanente do candidato em termos que permitam a verificação dos elementos correspondentes;

c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;

d) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 9.º;

e) Documento que refira a composição do capital social, directo e indirecto até ao segundo nível, de forma a permitir a verificação do fixado no n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento;

f) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que o ICP-ANACOM proceda à consulta da situação tributária e contributiva do candidato;

g) Declaração assinada por pessoa com poderes para vincular o candidato, como tal reconhecida na qualidade, que designe o máximo de duas pessoas para apresentar licitações em seu nome e representação, bem como a indicação dos respectivos contactos electrónicos.

2 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, os candidatos devem indicar, especificadamente, quem são, e em que montante, os titulares, pessoas singulares ou colectivas, participam no capital social do candidato, bem como, caso algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proceder, quanto a estes, à mesma indicação especificada.

3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si, com as respectivas assinaturas reconhecidas nos termos legalmente admitidos, do qual conste expressa declaração de aceitação das condições do leilão e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas licitações, em caso de atribuição dos direitos de utilização;

b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;

c) Certificado de admissibilidade de firma em vigor.

4 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º devem indicar expressamente o endereço postal e electrónico para os quais pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do leilão.

5 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas da exigência referida na alínea f) do n.º 1.

6 - Os documentos apresentados pelos candidatos com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo candidato perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

7 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente certificada e em relação à qual o candidato declare aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

8 - Todos os documentos apresentados pelos candidatos e que instruem o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP-ANACOM.

Artigo 14.º

Análise das candidaturas

A Comissão verifica, no prazo de 5 dias contado do termo do prazo para apresentação dos pedidos de candidatura, o cumprimento dos requisitos fixados nos artigos 8.º, 12.º e 13.º

Artigo 15.º

Admissão e exclusão de candidaturas

1 - Compete ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM decidir, mediante proposta fundamentada da Comissão, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas no prazo máximo de 10 dias.

2 - As candidaturas podem ser rejeitadas quando se verifique o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e nos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento.

3 - O ICP-ANACOM notifica todos os candidatos da respectiva admissão ou exclusão do leilão por carta registada com aviso de recepção, e divulga no seu sítio de Internet a lista dos candidatos admitidos e excluídos do leilão.

4 - Os candidatos admitidos ao leilão podem, no prazo máximo de 3 dias após a data de recepção da notificação referida no número anterior, desistir da candidatura apresentada mediante comunicação dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de onde conste, expressamente a vontade de desistir, a qual deve ser apresentada no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, nos dias úteis entre as 9 e as 16 horas, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, podendo igualmente ser enviada por carta registada com aviso de recepção ou preferencialmente por via electrónica, para o endereço leilaobwa@anacom.ptmailto:leilaobwa@anacom.pt.

Secção II

Fase de distribuição

 
Artigo 16.º

Dispensa da fase de distribuição

1 - Caso exista apenas um candidato admitido à atribuição dos direitos de utilização de frequências é dispensada a realização da fase de distribuição, passando-se directamente à selecção de lotes.

2 - Na situação prevista no número anterior, o único candidato admitido pode seleccionar os lotes que deseja adquirir pelo montante dos respectivos preços de reserva, atento o valor da caução prestada de acordo com o artigo 9.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se as regras constantes da Secção IV do presente Capítulo.

Artigo 17.º

Apresentação das licitações

1 - A Comissão remete por via electrónica, aos representantes designados nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, o formulário de licitações de distribuição, cujo modelo consta do anexo 2 ao presente regulamento, com menção expressa dos procedimentos a observar para o seu envio.

2 - O formulário referido no número anterior é apresentado ao ICP-ANACOM por via electrónica sendo emitida a respectiva confirmação de recepção pelo mesmo meio.

3 - A data e o horário de início e de termo da ronda única de licitações são comunicados aos licitantes por via electrónica, com confirmação de recepção, e constam de aviso a publicitar pelo ICP-ANACOM na imprensa e no seu sítio de Internet.

Artigo 18.º

Regras de licitação

A licitação obedece às seguintes regras:

a) Cada licitante pode licitar diferentes pacotes de lotes;

b) Deve ser especificado, para cada licitação apresentada, o número de lotes (entre zero e quatro) em cada uma das nove zonas geográficas a serem incluídos no pacote, bem como o respectivo preço expresso em milhares de euro;

c) O montante da licitação referida na alínea anterior não pode ser inferior à soma dos preços de reserva dos lotes que integram o pacote licitado;

d) Apenas podem ser formuladas licitações para os pacotes que contiverem lotes com um preço de reserva agregado que satisfaça o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 9.º;

e) O número máximo de licitações que cada licitante pode apresentar é fixado em 100, devido ao dimensionamento do cálculo computacional;

f) Não há um valor de licitação máximo, sendo o licitante o responsável por verificar os valores das suas licitações e certificar-se de que nenhum erro foi cometido.

Artigo 19.º

Rejeição das licitações

1 - São rejeitadas pela Comissão as licitações que:

a) Não sejam apresentadas até ao termo do prazo e horário fixados pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;

b) Sejam apresentadas por pessoas distintas das designadas pelo candidato na fase de qualificação;

c) Estejam incluídas em formulários indevidamente preenchidos;

d) Forem apresentadas para um pacote de lotes para o qual o licitante não pode licitar, atento o montante da caução provisória prestada;

e) Forem apresentadas para um pacote de lotes com um montante que seja inferior à soma dos respectivos preços de reserva.

2 - No caso de ser apresentado mais do que um formulário de licitações, é aceite o formulário recebido em último lugar.

3 - No caso de ser apresentada mais do que uma licitação para o mesmo pacote de lotes, é aceite a licitação de maior valor.

4 - Em caso de rejeição de todas as licitações ou do formulário apresentado, o licitante é excluído do leilão, sendo-lhe devolvido 70 % do montante da caução provisória prestada nos termos do artigo 9.º

Artigo 20.º

Determinação do vencedor

1 - As licitações vencedoras resultam da combinação das licitações que geram o maior valor total entre todas as licitações válidas apresentadas por todos os licitantes, sujeitas às seguintes condições:

a) São atribuídos no máximo 4 lotes em cada zona geográfica;

b) É aceite no máximo uma licitação de cada licitante.

2 - Em caso de empate é seleccionado o conjunto de licitações que resultem, prioritária e sucessivamente, no seguinte:

a) Maior número de zonas geográficas a serem atribuídas;

b) Maior número de licitantes vencedores;

c) Maior número de lotes a serem atribuídos.

3 - Caso se mantenha a situação de empate após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, o conjunto de licitações vencedor é determinado por sorteio, a realizar pela Comissão em local e data por si a definir, entre os conjuntos de licitações empatados.

4 - Em caso de desistência de um licitante, depois de apresentado o respectivo formulário de licitação e antes da divulgação dos resultados do procedimento de determinação do vencedor, mantêm-se válidas as suas licitações para efeitos da determinação do vencedor.

5 - Na situação referida no número anterior e caso o licitante desistente tenha sido determinado vencedor, fica obrigado a pagar ao ICP-ANACOM o preço final.

6 - Na situação referida no n.º 4 e caso o licitante desistente não seja determinado vencedor é-lhe devolvido 70 % do montante da caução provisória prestada nos termos do artigo 9.º

7 - Após a entrega do formulário de licitações da fase de distribuição, e caso seja determinado vencedor, o licitante fica obrigado a pagar o montante correspondente ao preço base apurado para a licitação vencedora.

Artigo 21.º

Determinação dos preços base

1 - Os preços base, um para cada licitante vencedor, são determinados em simultâneo através do princípio da regra do segundo preço, que calcula a dedução da licitação com o maior valor agregado, a ser aplicada respectivamente a cada uma das licitações vencedoras, sujeito às seguintes condições:

a) O procedimento de determinação do vencedor produza o mesmo resultado após a aplicação da respectiva dedução a todas as licitações do licitante vencedor, considerando todos os possíveis subconjuntos de licitantes vencedores, desde que os preços base não se tornem negativos;

b) O valor da dedução da licitação para cada licitante vencedor não seja maior do que a diferença entre o valor da licitação vencedora e a soma dos preços de reserva associados aos lotes da licitação vencedora.

2 - Quando múltiplas combinações de deduções de licitação satisfaçam as condições estabelecidas no número anterior, é seleccionada aquela que minimize a soma dos quadrados das diferenças entre as deduções aplicadas a cada uma das licitações individuais e a dedução máxima que poderia ser aplicada a cada licitante vencedor, a qual é determinada calculando a redução no valor das licitações vencedoras se todas as licitações desse licitante não fossem consideradas.

3 - O preço base será arredondado para o valor inteiro imediatamente acima, expresso em milhares de euro.

Artigo 22.º

Divulgação dos resultados da fase de distribuição

1 - A Comissão notifica todos os licitantes do resultado da fase de distribuição, no prazo máximo de 15 dias contado a partir do termo da ronda única de licitações, devendo, para o efeito, mencionar o seguinte:

a) A identidade dos licitantes vencedores;

b) O número de lotes correspondente ao direito de utilização de frequências a atribuir a cada licitante vencedor nas respectivas zonas geográficas;

c) Os licitantes excluídos nos termos do artigo 19.º

2 - A Comissão notifica cada licitante vencedor, no prazo referido no número anterior, o seguinte:

a) O preço base aplicável à sua licitação vencedora;

b) O horário de início e a duração da ronda de licitações na fase de consignação, quando a mesma tenha lugar, bem como os procedimentos a observar.

3 - O ICP-ANACOM procede à libertação, no prazo de 10 dias, das cauções provisórias prestadas quer pelos licitantes não vencedores quer pelos licitantes excluídos nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.

Secção III

Fase de consignação

 
Artigo 23.º

Ronda de licitações

1 - A ronda de licitações tem lugar sempre que, numa dada zona geográfica, existam no mínimo três licitantes vencedores, ou dois licitantes vencedores em que um tenha ganho pelo menos dois lotes.

2 - Nesta ronda os licitantes podem:

a) Manifestar a sua preferência em relação às sub-faixas de frequências 3400-3600 MHz ou 3600-3800 MHz;

b) Indicar o valor de licitação adicional expressa em milhares de euro para cada uma das preferências manifestadas.

3 - Para efeitos do exercício da preferência prevista nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, o licitante tem, consoante os casos, as seguintes opções:

a) Se ganhar um único lote numa dada zona geográfica, a preferência pode ser manifestada entre os lotes A ou B e os lotes C ou D;

b) Se ganhar dois lotes numa dada zona geográfica, a preferência pode ser manifestada entre os lotes A e B e os lotes C e D;

c) Se ganhar três lotes numa dada zona geográfica, a preferência pode ser manifestada entre os lotes A, B e C ou os lotes B, C e D.

4 - Os licitantes podem apresentar múltiplos valores de licitação adicional para combinações diferentes das suas preferências nas zonas geográficas relevantes.

Artigo 24.º

Apresentação das licitações e respectivas regras

1 - Os licitantes podem formular as suas licitações para cada opção possível através do formulário individualizado de licitações de consignação fornecido pela Comissão por via electrónica, cujo modelo consta do anexo 3 ao presente regulamento.

2 - O formulário referido no número anterior é apresentado à Comissão por via electrónica sendo emitida a respectiva confirmação de recepção pelo mesmo meio.

3 - O número e o tipo de opções de licitação possíveis para cada licitante dependem do número de zonas geográficas onde este tenha ganho lotes e do número de lotes ganhos pelos outros licitantes nessas zonas.

4 - Na ausência de licitações para uma dada opção, o valor de licitação adicional para essa opção é considerado como zero.

5 - Cada licitação formulada é aceite ou rejeitada na sua totalidade pela Comissão.

6 - Os valores de licitação adicional são considerados como zero sempre que não seja apresentado o formulário de licitações, ou quando o mesmo seja apresentado:

a) Fora do prazo fixado pela Comissão nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º;

b) Por pessoa diferente dos representantes designados pelo candidato.

7 - No caso de ser apresentado mais do que um formulário de licitações, é apenas aceite o for3mulário recebido em último lugar.

8 - No caso de ser apresentada mais do que uma licitação adicional para o mesmo pacote de lotes, é aceite a licitação de maior valor.

Artigo 25.º

Determinação do vencedor

1 - As licitações vencedoras resultam da combinação das licitações que geram o maior valor total entre todas as licitações válidas apresentadas por todos os licitantes, sujeitas ao disposto no n.º 4 do artigo 20.º e às seguintes condições:

a) São atribuídos no máximo dois lotes em cada sub-faixa de frequências em cada zona geográfica;

b) É aceite exactamente uma licitação adicional de cada licitante.

2 - Em caso de empate, o conjunto de licitações vencedoras é determinado através de um sorteio a realizar pela Comissão em local e data por si a definir, entre os conjuntos de licitações empatados.

Artigo 26.º

Determinação dos preços adicionais e do preço final

1 - Os preços adicionais, um para cada licitante que participa na fase de licitações de consignação, são calculados através da aplicação do princípio da regra do segundo preço nos mesmos termos definidos para a fase de distribuição.

2 - O preço adicional é arredondado para o valor inteiro imediatamente acima, expresso em milhares de euro.

3 - O preço final a pagar por cada licitante pelo total de lotes que lhe forem consignados resulta da soma do seu preço base e do preço adicional.

4 - A Comissão notifica cada licitante vencedor, no prazo de 10 dias contado do termo da ronda de licitações, quando esta tiver lugar, do respectivo resultado, incluindo, nomeadamente, o respectivo preço final, bem como a discriminação dos correspondentes preços base e adicional.

Artigo 27.º

Selecção de lotes

1 - A selecção de lotes, em cada zona geográfica, tem lugar, exclusivamente, nas situações seguintes:

a) Um único licitante tiver ganho até 3 lotes após a ronda de licitações na fase de distribuição;

b) Apenas dois licitantes tiverem ganho lotes individuais após a ronda de licitações na fase de distribuição;

c) Um único licitante tiver ganho um lote individual numa das sub-faixas de frequências, existindo um ou dois licitantes vencedores na outra sub-faixa de frequências, após a ronda de licitações na fase de consignação;

d) Dois licitantes tiverem ganho lotes individuais na mesma sub-faixa de frequências após a ronda de licitações na fase de consignação.

2 - Nas situações referidas no número anterior, compete à Comissão estabelecer uma lista dos licitantes vencedores, ordenada de acordo com o maior número de zonas geograficamente adjacentes onde cada licitante ganhou lotes.

3 - Caso dois ou mais licitantes apresentem o mesmo número de zonas geograficamente adjacentes, tem lugar um sorteio aleatório a realizar pela Comissão em local e data por si a definir, para determinar a respectiva posição na lista.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 anterior, as zonas geograficamente adjacentes, no máximo de sete, são as que fazem fronteira com pelo menos uma zona onde o mesmo licitante ganhou outros lotes.

5 - A Comissão notifica os licitantes vencedores do procedimento a observar, bem como do prazo fixado para a escolha dos lotes a consignar de acordo com a lista estabelecida.

6 - Seguindo a ordem estabelecida na lista definida pela Comissão, os licitantes devem escolher os lotes da sua preferência em cada zona geográfica, sempre que a selecção de lotes não tenha já sido determinada anteriormente.

7 - No caso de o licitante ser o único vencedor numa determinada zona geográfica, dispõe, consoante os casos das opções de escolha seguintes:

a) Caso ganhe três lotes, pode escolher entre os lotes A, B e C ou os lotes B, C e D;

b) Caso ganhe dois lotes, pode escolher entre os lotes A e B ou os lotes C e D;

c) Caso ganhe um único lote, pode escolher entre os lotes A, B, C ou D.

8 - Havendo mais do que um licitante vencedor numa zona geográfica, as opções de cada licitante dependem do resultado da ronda de licitações de consignação.

9 - A Comissão notifica todos os licitantes vencedores do número de lotes e respectivas faixas de frequências consignadas em cada zona geográfica bem como do resultado do procedimento de selecção de lotes, quando este tiver lugar.

Artigo 28.º

Permuta de espectro

1 - Os licitantes podem permutar os blocos ou lotes consignados, no prazo de 5 dias contado a partir da data de notificação dos resultados nos termos do n.º 4 do artigo 26.º ou do n.º 9 do artigo 27.º do presente regulamento, quando aplicáveis.

2 - A permuta a que alude o número anterior está sujeita às seguintes condições:

a) Nenhum dos licitantes vencedores pode obter uma quantidade de espectro diferente da que lhe foi consignada em cada uma das zonas geográficas;

b) Não podem ser permutados blocos ou lotes relativos a zonas geográficas diferentes.

3 - Os licitantes que pretendam efectuar a permuta devem apresentar o respectivo pedido assinado pelas partes envolvidas, no prazo referido no n.º 1, à Comissão à qual compete submeter a correspondente proposta ao ICP-ANACOM no prazo de 5 dias contado a partir da data da recepção do pedido.

4 - A efectivação da permuta está sujeita a prévia autorização do ICP-ANACOM, a proferir no prazo de 10 dias contado da recepção da respectiva proposta da Comissão.

Secção IV

Fase de atribuição

 
Artigo 29.º

Audiência dos interessados

Compete à Comissão promover a audiência prévia dos licitantes, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º

Decisão final

1 - A Comissão deve elaborar um relatório final do leilão, bem como propor ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM a atribuição dos direitos de utilização de frequências aos licitantes vencedores, no prazo de 20 dias contado a partir da data de encerramento das fases anteriores, ou do prazo de suprimento de eventuais insuficiências.

2 - O prazo fixado no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado, por decisão do Conselho de Administração do ICP-ANACOM sob proposta fundamentada da Comissão.

3 - Compete ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM a homologação da proposta de atribuição dos direitos de utilização de frequências no prazo de 5 dias contado a partir da data da sua recepção.

4 - A decisão sobre a atribuição dos direitos de utilização de frequências é notificada pelo ICP-ANACOM a todos os licitantes, por carta registada com aviso de recepção e os resultados do leilão são divulgados no seu sítio de Internet.

5 - A notificação referida no número anterior deve especificar:

a) A identificação dos licitantes vencedores;

b) O número de lotes consignados em cada zona geográfica a cada licitante vencedor;

c) As faixas de frequências consignadas em cada zona geográfica a cada licitante vencedor;

d) O preço final a ser pago por cada licitante vencedor, o qual não é sujeito a IVA.

6 - A notificação das entidades às quais foram atribuídos direitos de utilização de frequências, deve conter referência expressa à obrigação prevista no artigo 31.º do presente regulamento.

7 - É revogado o acto atributivo dos direitos de utilização de frequências sempre que, sem motivo justificado, as entidades às quais os mesmos foram atribuídos não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 31.º do presente regulamento.

8 - Nos casos referidos no número anterior, a caução provisória prestada nos termos do artigo 9.º é perdida a favor do ICP-ANACOM.

Artigo 31.º

Depósito

1 - As entidades às quais forem atribuídos os direitos de utilização de frequências ficam obrigadas, no prazo de 10 dias contado a partir da recepção da comunicação referida no n.º 6 do artigo anterior, a depositar o montante correspondente ao preço final em conta bancária a indicar pelo ICP-ANACOM, e da qual, este seja único titular.

2 - Garantida a efectivação do pagamento a que alude o número anterior, o ICP-ANACOM deve promover, nos 10 dias subsequentes, as diligências necessárias para a libertação da caução prestada nos termos do artigo 9.º

Artigo 32.º

Emissão dos títulos

1 - Os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências são emitidos pelo ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Do título devem constar para além das condições associadas ao respectivo exercício de actividade e de utilização de frequências nos termos dos artigos 27.º e 32.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente, as seguintes:

a) Cumprimento das condições constantes da Decisão 2008/411/CE, da Comissão Europeia, de 21 de Maio, relativa à harmonização da faixa de frequências 3400-3800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade;

b) Garantia de que as estações BWA produzam um valor de Densidade de Fluxo de Potência, nos limites da zona em que estão inseridas, inferior a -122 [dBW/(MHz.m2)] para a faixa de frequências dos 3400-3800 MHz, sem prejuízo de acordos que venham a ser estabelecidos entre os titulares dos direitos de utilização;

c) Pagamento das taxas relativas à atribuição dos direitos de utilização de frequências, ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas e à utilização do espectro radioeléctrico, previstas no artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o ICP-ANACOM promove a audiência prévia dos titulares dos direitos de utilização de frequências nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Obrigações do titular do direito de utilização de frequências

1 - A atribuição do direito de utilização de frequências não confere ao seu titular quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título a emitir, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de outros direitos de utilização de frequências ou modificação superveniente de circunstâncias.

2 - Os titulares dos direitos de utilização devem iniciar a exploração comercial dos serviços no prazo máximo de 2 anos contado a partir da data da emissão dos respectivos títulos habilitantes, mediante efectiva utilização das frequências que lhe foram consignadas.

3 - Para efeitos das alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 8.º, do presente regulamento as entidades às quais foram atribuídos os direitos de utilização de frequências só podem alterar a composição e titularidade do respectivo capital social mediante autorização prévia do ICP-ANACOM.

4 - A obrigação prevista no número anterior vigora pelo prazo de 2 anos contado a partir da data de emissão dos respectivos títulos habilitantes.

5 - Os direitos de utilização de frequências atribuídos só podem ser transmitidos pelos respectivos titulares, atento o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e decorrido um prazo de 2 anos contado a partir da data de início da exploração comercial dos serviços mediante a efectiva utilização das frequências que lhe foram consignadas, salvo motivo devidamente fundamentado e como tal reconhecido pelo ICP-ANACOM.

6 - Sem prejuízo dos números anteriores, é permitida a celebração de acordos de itinerância entre os titulares de direitos de utilização de frequências.

CAPÍTULO III

Disposições finais

 
Artigo 34.º

Segundo leilão

1 - O espectro que não tenha sido consignado no termo do presente procedimento de selecção é objecto, na totalidade ou parcialmente, de um segundo leilão.

2 - Podem candidatar-se ao segundo leilão todas as entidades que o pretendam, desde que cumpram os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º

Artigo 34.º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


ANEXO 1

Mapa das Zonas Geográficas


(ver documento original)

 

ANEXO 2

Modelo de formulário de licitações para a fase de distribuição


(ver documento original)

ANEXO 3

Modelo de formulário de licitações para a fase de consignação


(ver documento original)

14 de Outubro de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Alberto Souto de Miranda.