Despacho n.º 25420/2009, de 19 de Novembro



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Despacho


1 - Nos termos do disposto:

a) Nos n.os 2 e 7 da Deliberação do Conselho de Administração do ICP - ANACOM de 22 de Março de 2007, no âmbito da qual me foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ);

b) Nos n.os 1 e 2 da Deliberação do Conselho de Administração do ICP - ANACOM de 3 de Novembro de 2009, através da qual me foram delegados os poderes necessários para determinar a instauração, instrução e investigação de processos de contra-ordenação, bem como para praticar todos os actos, nomeadamente os de aplicação de sanções e de arquivamento respeitantes a esses processos e com eles relacionados;

c) No n.º 2 do artigo 36.º, e nos artigos 37.º e 38.º do Código de Procedimento Administrativo,

subdelego no Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, Dr. Luís Filipe Gouveia de Menezes, os poderes necessários para:

a) Instaurar processos de contra-ordenação no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis a:

Utilização do espectro radioeléctrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho, alterado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão sonora - RDS (Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro, alterado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio texto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens (Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, e pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

Utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, alterado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro);

Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como respectiva avaliação de conformidade e marcação (Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, alterado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos electromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

Serviço de amador de radiocomunicações e serviço de amador de radiocomunicações por satélite (Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março);

Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios - ITUR - e infra-estruturas de telecomunicações em edifícios - ITED - (Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro);

Serviço de receptáculos postais (Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 21/98, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro).

bem como para decidir o arquivamento, aplicar coimas até (euro) 20 000 e sanções acessórias e praticar todos os demais actos respeitantes e relacionados com os processos de contra-ordenação instaurados por violação dos referidos regimes jurídicos, com excepção da aplicação das sanções acessórias estabelecidas:

i) No Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, e pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro;

ii) No Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;

iii) Nas alíneas b) e c) do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio.

b) Instruir processos de contra-ordenação instaurados pela prática de infracções em matéria de:

Comunicações electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro);

Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto);

Serviço público de correios (Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

Prestação de serviços postais (Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro);

Comércio electrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março);

Disponibilização de livro de reclamações (Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio);

Construção, ampliação e acesso a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas (Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro),

bem como para praticar todos os actos respeitantes e relacionados com os processos de contra-ordenação instaurados por violação desses regimes jurídicos, nomeadamente decidir o arquivamento e aplicar coimas até (euro) 50 000 e sanções acessórias de apreensão e perda a favor do Estado de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos.

2 - As competências delegadas nos termos do presente despacho podem ser, total ou parcialmente, subdelegadas pelo Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

10 de Novembro de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Alberto Souto de Miranda.