Taxas devidas à ANACOM pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas


A ANACOM aprovou, por deliberação de 27 de Novembro de 2009, a percentagem contributiva t2, no valor de 0,005826, a aplicar aos proveitos relevantes dos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2009, de 17 de Dezembro.

Foi igualmente aprovada a emissão imediata da facturação das taxas devidas pelo exercício de actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, tendo em conta as alterações dos valores dos proveitos relevantes que resultam da auditoria efectuada pela empresa Ernst & Young, Associados, SROC, na sequência da deliberação da ANACOM de 2 de Outubro de 2009.

No âmbito desta anterior deliberação, a ANACOM adoptara um conjunto de medidas relacionadas com o novo regime tarifário em vigor desde 1 de Janeiro de 2009, decorrente da referida Portaria, incluindo a aprovação do cálculo do montante dos custos de regulação da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas e o lançamento de uma auditoria aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas que, em 2008, apresentaram proveitos relevantes de valores mais elevados, bem como, por amostragem, aos restantes. Consequentemente, ficou então suspensa a facturação da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, cuja emissão foi agora determinada.


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