Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica da PT Comunicações (2005)
Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica do serviço telefónico em local fixo, do serviço de circuitos alugados e do serviço de interligação da PT Comunicações, S.A., referente ao exercício de 2005
Considerando que:
1. Por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 08/07/2004 e 08/07/2005, a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi declarada como entidade com poder de mercado significativo nos seguintes mercados:
- Mercados de acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e dos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
- Mercado retalhista de circuitos alugados e mercados grossistas dos segmentos terminais e dos segmentos de trânsito de circuitos alugados;
- Mercados grossistas de originação e de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo;
2. Nessa qualidade, por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 14/12/2004, 08/07/2005 e 17/12/2004, foram impostas à PTC, respectivamente, as seguintes obrigações:
- Manter um sistema de contabilidade analítica que permita a verificação das medidas de regulação de preços impostas nos mercados referidos em 1.a), ao abrigo do n.º 5 do art.º 85º da Lei n.º 5/2004, de 10/02 (LCE);
- Elaborar e pôr em prática um sistema adequado de contabilidade de custos no mercado retalhista de circuitos alugados, ao abrigo do n.º 3 do art.º 83 º da LCE, e implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados grossistas de circuitos alugados, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
- Implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados de interligação na rede telefónica pública num local fixo, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
3. Ao abrigo do n.º 6 do art.º 85º, do n.º 6 do art.º 83º e do n.º 1 do art.º 76º, todos da LCE, compete ao ICP-ANACOM declarar e publicar anualmente a conformidade do sistema de contabilidade analítica com as disposições referidas em 2;
4. No que respeita aos mercados de circuitos alugados, por força do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 122º da LCE vigorou, até à deliberação de 08/07/2005, o regime previsto no art.º 28º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações (RERPT: Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30/07), de acordo com o qual, a PTC, enquanto entidade declarada com poder de mercado significativo nestes mercados desde 2000, se encontrava obrigada a cumprir os princípios tarifários previstos, sendo necessária a implementação um sistema de contabilidade analítica adequado à aplicação dos no art.º 29º do RERPT;
5. Acresce que, nos termos do Contrato de Concessão, a PTC deve dispor de um sistema de contabilidade analítica adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados, competindo ao ICP-ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema, bem como a verificação e declaração da sua conformidade (art.º 18º das Bases de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02);
6. Em Dezembro de 1996, e após a definição pelo ICP-ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da PTC este operador comunicou oficialmente ao ICP-ANACOM ter implementado um sistema de contabilidade analítica no âmbito do Contrato do Serviço Público de Telecomunicações;
7. Desde então, o ICP-ANACOM tem promovido auditorias ao referido sistema;
8. Estas auditorias foram realizadas por entidades independentes da PTC;
9. No âmbito da auditoria referente ao exercício de 2005, recentemente concluída, foi elaborada uma declaração de conformidade do referido sistema com as disposições aplicáveis, tendo os auditores concluído que o sistema de contabilidade analítica (SCA) está conforme com as mesmas, excepto quanto: (i) ao facto da prestação de serviços entre actividades não estar, em geral, contemplada no SCA da PTC, embora na sua globalidade esta Empresa tenha pretendido seguir a metodologia de apuramento de custos ABC; (ii) ao reduzido nível de integração das aplicações informáticas de suporte; (iii) à metodologia empregue na separação por áreas de negócio, essencialmente na separação de activos e passivos; (iv) ao custo incluído indevidamente, no SCA da PTC, resultante da duplicação de custos financeiros no apuramento do custo de capital, que resulta numa sobreavaliação dos custos totais do custeio regulatório, em 32M€; (v) aos custos comuns que representam 10,4% dos custos totais, incumprindo o limite definido pela Recomendação 98/322/CE; (vi) ao diferimento, no custeio regulatório, por 15 anos, do benefício no valor de 109.8 M€, gerado pela alteração da fórmula de cálculo das responsabilidades com serviços passados, que não parece ter acolhimento no enquadramento regulatório, essencialmente na Recomendação de 98/322/CE; (vii) às fragilidades detectadas ao nível de suporte e justificação da imputação dos proveitos às demonstrações de resultados dos diversos produtos; e (viii) à incorrecta classificação em custos comuns dos custos com o trespasse da ex-Marconi;
10. Relativamente às reservas referidas no ponto 9., o ICP-ANACOM transmitiu, em documento específico e autónomo, o seu entendimento à PTC e efectuou determinações e recomendações com vista ao aperfeiçoamento do SCA da PTC;
11. Não obstante o que foi mencionado no ponto 10., relevam-se especificamente as situações associadas ao custo de capital e à duplicação dos custos financeiros, com eventual impacto significativo ao nível do SCA da PTC, que se encontram a ser analisadas com maior profundidade nos estudos do custo de capital e do curtailment em curso, podendo daí resultar as determinações e/ou recomendações consideradas oportunas,
o ICP-ANACOM declara que os resultados do sistema de contabilidade analítica da PTC referentes ao exercício de 2005, ressalvando-se os aspectos acima identificados, foram produzidos de acordo com:
a) As regras definidas no n.º 5 do art.º 85º da LCE, no que diz respeito ao acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e aos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
b) O disposto no artº 28º do RERPT, nos termos da al. a) do n.º 2 do art.º 122º da LCE, e o disposto no n.º 3 do art.º 83º e no art.º 71º da LCE, no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados; e
c) O disposto no art.º 71º da LCE, no que diz respeito à originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.
Tal não prejudica que eventuais conclusões e recomendações possam resultar dos estudos em curso, referentes ao custo de capital e ao curtailment, assim como, da consultoria sobre a revisão global e análise crítica do modelo implementado pela PTC, para a elaboração dos resultados do sistema de contabilidade analítica, a lançar brevemente.