Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica da PT Comunicações (2004)
Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica do serviço fixo de telefone, do serviço de circuitos alugados e do serviço de interligação da PT Comunicações, S.A., referente ao exercício de 2004
Considerando que:
1. A PT Comunicações, S.A. (PTC) encontra-se, desde 2000, declarada como entidade com poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas fixas e/ou do serviço fixo de telefone, no mercado dos circuitos alugados, bem como no mercado de interligação;
2. Nessa qualidade, ao abrigo do art.º 34º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (RESFT: Decreto-Lei n.º 474/99, de 08/11) e do art.º 28º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações (RERPT: Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30/07) [por força do regime transitório previsto nas al. a) e b) do n.º 2 do art.º 122º da Lei n.º 5/2004, de 10/02 - LCE], a PTC, no exercício de 2004, encontrava-se obrigada a cumprir os princípios tarifários previstos, sendo necessária a implementação de um sistema de contabilidade analítica adequado para o efeito (art.º 35º do RESFT e art.º 29º do RERPT);
3. De igual modo, no exercício de 2004, a PTC, no âmbito da interligação entre redes públicas de telecomunicações, encontrava-se obrigada a dispor de contabilidade separada para a actividade de interligação, por um lado, e para as demais actividades, por outro, e a dispor de um sistema de contabilidade analítica (SCA) para a actividade de interligação, ao abrigo dos artigos 9º e 15º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31/12 [por força do regime transitório previsto na al. f) do n.º 2 do art.º 122º da LCE];
4. Ao abrigo do n.º 2 do art.º 35º do RESFT, do n.º2 do art.º 29º do RERPT e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 15º do Decreto-Lei n.º 415/98, competia ao ICP-ANACOM aprovar o referido sistema e publicar anualmente declaração que atestasse a conformidade do SCA adoptado;
5. Acresce que, nos termos do Contrato de Concessão, a PTC deve dispor de um SCA adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados, competindo ao ICP-ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema, bem como a verificação e declaração da sua conformidade (art.º 18º das Bases de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02);
6. Em Dezembro de 1996, e após a definição pelo ICP-ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da PTC, este operador comunicou oficialmente ao ICP-ANACOM ter implementado um SCA no âmbito do Contrato do Serviço Público de Telecomunicações;
7. Desde então, o ICP-ANACOM tem promovido auditorias ao referido sistema;
8. Estas auditorias foram realizadas por entidades independentes da PTC;
9. No âmbito da auditoria referente ao exercício de 2004, recentemente concluída, foi elaborada uma declaração de conformidade do referido sistema com as disposições aplicáveis, tendo os auditores concluído que o sistema de contabilidade analítica (SCA) está conforme com as mesmas, excepto quanto: (i) ao facto da prestação de serviços entre actividades não estar, em geral, contemplada no SCA da PTC, embora na sua globalidade esta Empresa tenha pretendido seguir a metodologia de apuramento de custos ABC; (ii) ao reduzido nível de integração das aplicações informáticas de suporte; (iii) à metodologia empregue na separação por áreas de negócio, essencialmente na separação de activos e passivos; (iv) aos parâmetros utilizados no apuramento do custo de capital, que após revisão da BDO apresentaria um custo inferior em 25,3 milhões de euros; (v) aos custos incluídos indevidamente no SCA da PTC, designadamente, os custos administrativos e de publicidade com o acordo PT DECO e os custos resultantes da duplicação de custos financeiros no apuramento do custo de capital, que resultam numa sobreavaliação dos custos totais do SCA, em 52.3 milhões de euros (vi) às fragilidades detectadas ao nível de suporte e justificação da imputação dos proveitos às demonstrações de resultados dos diversos produtos; e (vii) à incorrecta classificação em custos comuns dos custos com o trespasse da ex-Marconi.
10. Relativamente às reservas referidas no ponto 9., o ICP-ANACOM transmitiu, em documento específico e autónomo, o seu entendimento à PTC e efectuou determinações e recomendações com vista ao aperfeiçoamento do SCA da PTC.
11. Não obstante o que foi mencionado no ponto 10., relevam-se especificamente as situações associadas ao custo de capital e à duplicação dos custos financeiros, com eventual impacto significativo ao nível do SCA da PTC, que se encontram a ser analisadas com maior profundidade nos estudos do custo de capital e do curtailment em curso, podendo daí resultar as determinações e/ou recomendações consideradas oportunas,
o ICP-ANACOM declara que os resultados do sistema de contabilidade analítica da PTC referentes ao exercício de 2004, ressalvando-se os aspectos acima identificados, foram produzidos de acordo com:
a) As regras definidas no artº 34º do RESFT, nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 122º da LCE, no que diz respeito às redes telefónicas fixas e ao serviço fixo de telefone;
b) O disposto no artº 28º do RERPT, nos termos da al. a) do n.º 2 do art.º 122º da LCE, no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados; e
c) Os art.ºs 9º e 15º do Decreto-Lei n.º 415/98, nos termos da al. f) do n.º 2 do art.º 122º da LCE, no que diz respeito à interligação.
Tal não prejudica que eventuais conclusões e recomendações possam resultar dos estudos em curso, referentes ao custo de capital e ao curtailment, assim como, da consultoria sobre a revisão global e análise crítica do modelo implementado pela PTC, para a elaboração dos resultados do sistema de contabilidade analítica, a lançar brevemente.