Procedimentos de registo e renovação de entidades formadoras ITED e ITUR


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Procedimentos de Registo e Renovação de Entidades Formadoras

Enquadramento

Requisitos de registo e de renovação de entidades formadoras

Procedimentos

Formadores e certificados de formação

Cursos e cargas horárias

Outras obrigacoes

Taxas a aplicar

Avaliacao de conformidade


Enquadramento

O Decreto Lei nº 123/2009, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei nº 258/2009, de 25 de Setembro, veio impor uma profunda alteração na forma como os técnicos podem ser considerados qualificados para o exercício da actividade de projectista e instalador ITED/ITUR.

As exigências com as redes de nova geração, nomeadamente a fibra óptica, decorrentes das evoluções tecnológicas operadas no sector, bem como a crescente e complexa necessidade de infraestruturas de qualidade nos edifícios, nos loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios, vieram impor uma maior responsabilidade aos técnicos; em consonância, a formação dos projectistas e instaladores, seja habilitante, seja de actualização de conhecimentos, revelase essencial para a continuidade da actividade. Acresce que o novo manual ITED e o novo manual ITUR contêm um conjunto de normas técnicas cujo conhecimento é fundamental.

Neste contexto, as entidades formadoras desempenham um papel fulcral pelo que os critérios de existência e qualidade impostos por estes procedimentos serão o garante para que os técnicos sejam efectivamente qualificados, a conformidade das infraestruturas sejam uma realidade e o desígnio nacional de dotar o país com redes de nova geração seja concretizado.

Nos termos dos artigos 45º, nº3, e 78º, nº 1, compete à ANACOM estabelecer os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos e materiais e das qualificações técnicas de pessoal, em articulação com a ANQ e DGERT.

Os procedimentos de registo e renovação de entidades formadoras ITED e de entidades formadoras ITUR, bem como os conteúdos programáticos das UFCD (Unidades de Formação de Curta Duração) foram estabelecidos em conjunto com aquelas entidades. Os conteúdos programáticos, idênticos aos que constarão do Catálogo Nacional de Qualificações, procuram não só estabelecer a formação habilitante para os técnicos ITED e ITUR como, igualmente, a formação de actualização de conhecimentos exigível aos técnicos já existentes, para efeitos do artigo 103º, do Decreto Lei nº 123/2009, de 21 de Maio, diferenciando a situação daqueles que já efectuaram formação ITED, no âmbito do anterior regime, e dos que nunca efectuaram qualquer formação ITED.

Requisitos de registo e de renovação de entidades formadoras

As Entidades formadoras a designar pela ANACOM devem possuir a acreditação de Entidade Formadora, emitida pela DGERT (Direcção Geral do Emprego e Relações no Trabalho).

Neste seguimento, a empresa candidata a Entidade Formadora ITED e/ou ITUR deve apresentar à ANACOM a seguinte documentação:

  • Formulário de Candidatura (em anexo I);
  • Comprovativo de pagamento da respectiva taxa;
  • Cópia do documento comprovativo da acreditação da DGERT;
  • Declaração que ateste que a entidade candidata não é devedora ao Estado;
  • Declaração que ateste que a entidade candidata não é devedora à Segurança Social;
  • Listagem dos equipamentos de medida e ensaio;
  • Listagem dos materiais;
  • Listagem de ferramentas específicas;

A entidade formadora deverá indicar no formulário de candidatura se pretende fazer o registo ou a sua renovação e se pretende ministra cursos ITED, ITUR ou ambos. O processo de designação e registo como entidade formadora ITED é autónomo do processo de designação e registo como entidade formadora ITUR.

Para além de preencher os elementos identificativos da entidade, dos seus responsáveis e formadores, deverá, também, indicar o local habitual de administração dos cursos.

Caso pretenda, posteriormente, realizar uma acção de formação em local diferente do inicialmente indicado, deverá informar a ANACOM desse facto com 15 dias de antecedência do início da mesma. De igual modo, caso exista uma alteração da equipa de formadores, em relação à referida inicialmente no formulário de candidatura, a mesma deverá ser comunicada à ANACOM.

O registo é válido por um período de 3 anos, devendo a entidade formadora solicitar à ANACOM a sua renovação, com uma antecedência de 30 dias.

A entidade deverá comunicar, à ANACOM, qualquer alteração das condições de candidatura que ocorra durante o período de designação.

Procedimentos

Para o registo de entidade formadora ITED e/ou ITUR deverão ser considerados os procedimentos correspondentes às várias situações tal como o descrito na tabela seguinte:

Procedimento 1 - Registo de entidade formadora ITED 
Procedimento 2 - Registo de entidade formadora ITUR
Procedimento 3 - Renovação de entidade formadora ITED
Procedimento 4 - Renovação de entidade formadora ITUR

Procedimento 1 - Registo de entidade formadora ITED

Este procedimento é aplicável a entidades que pretendam ser designadas pela ANACOM como entidades formadoras ITED, que deverão ter em conta o seguinte:

a) Envio, para a ANACOM, preferencialmente em formato electrónico, da documentação indicada em 2 (Requisitos de registo e renovação de entidades formadoras). As listagens referidas devem cumprir os requisitos que constam dos anexos 2 e 4;

b) Após análise da conformidade da documentação recebida será marcada uma inspecção, às instalações da entidade, para verificação das condições para a formação ser ministrada, nomeadamente existência dos elementos que constam dos anexos 2 e 4;

c) Posteriormente será efectuado o relatório de inspecção, com a indicação do resultado da mesma, nomeadamente com a necessidade de acções correctivas;

d) O relatório de inspecção é enviado para a entidade. Caso a entidade não tenha cumprido todos os requisitos, será agendada uma segunda inspecção;

e) Após preenchimento de todos os requisitos a entidade é informada da aprovação da designação como entidade formadora ITED; caso não os preencha, o pedido será indeferido e o processo arquivado, não havendo lugar à devolução do pagamento prestado;

f) A informação do registo da entidade formadora é tornada pública no sítio da ANACOM.

Procedimento 2 - Registo de entidade formadora ITUR

Este procedimento é aplicável a entidades que pretendam ser designadas pela ANACOM como entidades formadoras ITUR, que deverão ter em conta o seguinte:

a) Envio, para a ANACOM, preferencialmente em formato electrónico, da documentação indicada no ponto 2. As listagens, referidas neste ponto, devem cumprir os requisitos que constam dos anexos 3 e 4.

b) Após análise da conformidade da documentação recebida será marcada uma inspecção, às instalações da entidade, para verificação das condições para a formação ser ministrada, nomeadamente existência dos
elementos que constam dos anexos 3 e 4;

c) Posteriormente será efectuado o relatório de inspecção, com a indicação do resultado da mesma, nomeadamente com a necessidade de acções correctivas;

d) O relatório de inspecção é enviado para a entidade. Caso a entidade não tenha cumprido todos os requisitos, será agendada uma segunda inspecção;

e) Após preenchimento de todos os requisitos a entidade é informada da aprovação da designação como entidade formadora ITUR; caso não os preencha, o pedido será indeferido e o processo arquivado, não havendo lugar à devolução do pagamento prestado;

f) A informação do registo da entidade formadora é tornada pública no sítio da ANACOM. 

Procedimento 3 - Renovação de entidade formadora ITED

Este procedimento é aplicável a entidades formadoras ITED que já se encontravam designadas pela ANACOM à data da entrada em vigor do DL123/2009. A entidade deverá ter em conta o seguinte:

a) Envio para a ANACOM, com a antecedência de 90 dias do final do período de registo, de manifestação de interesse na renovação, bem como da documentação indicada em 2 (Requisitos de registo e renovação de entidades formadoras). As listagens referidas devem cumprir os requisitos que constam dos anexos 2 e 4.

b) Posteriormente será efectuada uma inspecção, para comprovação do cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, análise da actividade desenvolvida nos três anos anteriores.

c) Será efectuado o relatório de inspecção, com a indicação do resultado da mesma;

d) Caso se confirme que todos os requisitos estão cumpridos, a entidade será informada da renovação do registo como entidade formadora ITED; caso não os preencha, o pedido será indeferido e o processo arquivado, não havendo lugar à devolução do pagamento prestado;

e) A informação da renovação do registo da entidade formadora é tornada pública no sítio da ANACOM.

Procedimento 4 - Renovação de entidade formadora ITUR

Este procedimento é aplicável a entidades formadoras ITUR que pretendam renovar o registo na ANACOM. 

a) Envio para a ANACOM, com antecedência de 90 dias do final do período de registo, de manifestação de interesse na renovação, bem como da documentação indicada em 2 (Requisitos de registo e renovação de entidades formadoras). As listagens referidas devem cumprir os requisitos que constam dos anexos 3 e 4.

b) Posteriormente será efectuada uma inspecção, para comprovação do cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, análise da actividade desenvolvida nos três anos anteriores.

c) Será efectuado o relatório de inspecção, com a indicação do resultado da mesma;

d) Caso se confirme que todos os requisitos estão cumpridos, a entidade será informada da renovação do registo como entidade formadora ITUR; caso não os preencha, o pedido será indeferido e o processo arquivado, não havendo lugar à devolução do pagamento prestado;

e) A informação da renovação do registo da entidade formadora é tornada pública no sítio da ANACOM.

Formadores e certificados de formação

 
Qualificações técnicas dos formadores ITED E ITUR

Os técnicos que pretendam ministrar cursos de formação em ITED e ITUR têm de possuir o Certificado de Aptidão Profissional (CAP), emitido pelo IEFP.

Além desta exigência, deverão ser detentores das seguintes qualificações: 

  • Para ministrar o curso de actualização de conhecimentos de projectista ITED – os Formadores devem ter as qualificações descritas nas alíneas a) e b), do nº1, do artigo 67º, do DL nº 123/2009;
     
  • Para ministrar o curso de Instalador ITUR/ITED – os Formadores devem possuir as qualificações descritas nas alíneas a) e b), nº1, dos artigos 41º e 74º, do DL nº 123/2009.
     
  • Em ambas as situações, o formador terá de ter habilitações literárias de nível igual ou superior às habilitações exigidas aos formandos, para além de experiência profissional comprovada.

Certificados de formação

Os Certificados de Formação Profissional, a emitir pelas Entidades Formadoras, devem cumprir a legislação em vigor, nomeadamente o modelo aprovado pela DGERT.

Cursos e cargas horárias

 
Cursos a ministrar por entidades formadoras ITED

A formação habilitante para efeitos de inscrição na ANACOM, nos termos do artigo 77º, nº 1, do DL123/2009, será ministrada por entidades formadoras designadas pela ANACOM ou por entidades do SNQ (Sistema Nacional de Qualificações).

Os conteúdos programáticos desta formação estão baseados em UFCD (Unidades de Formação de Curta Duração), do CNQ (Catálogo Nacional das Qualificações) da responsabilidade da ANQ (Agência Nacional para a Qualificação), nos termos do artigo 77º, nº 2, do DL123/2009.

No anexo 5 apresentase a descrição do conteúdo programático das diferentes UFCD de ITED e ITUR.

A entidade formadora poderá ministrar cursos de acordo com o definido nas tabelas seguintes:

Formação  habilitante

Conteúdo  programático

Carga  horária

Instalador ITED

UFCD ITED-1, ITED-2, ITED-3, ITED-4

100 horas

De acordo com o disposto no nº1, do artigo 103º, do DL123/2009, a formação de actualização de técnicos ITED deve ser ministrada por entidades formadoras designadas pela ANACOM, tendo em conta as situações seguintes:

Formação de actualização

Conteúdo  programático

Carga  horária

Instalador ITED 1

UFCD ITED-7

50 horas

Instalador ITED 2

UFCD ITED-8, ITED-9

75 horas

Projectista ITED 3

UFCD ITED-5, ITED-6

75 horas

Projectista ITED 4

UFCD ITED-1, ITED-2, ITED-3, ITED-4, ITED-5, ITED-6

175 horas

 
Cursos a ministrar por entidade formadora ITUR

A formação habilitante para efeitos de inscrição na ANACOM, nos termos do artigo 44º, nº 1, do DL123/2009, será ministrada por entidades formadoras designadas pela ANACOM ou por entidades do SNQ (Sistema Nacional de Qualificações).

Os conteúdos programáticos desta formação estão baseados em UFCD, do CNQ (Catálogo Nacional das Qualificações), nos termos do artigo 77º, nº 2, do DL123/2009.

No anexo 5 apresenta-se a descrição do conteúdo programático das várias UFCD de ITED e ITUR.

A entidade formadora poderá ministrar cursos de acordo com o definido nas tabelas seguintes:

Formação  habilitante

Conteúdo  programático

Carga  horária

Instalador ITUR

UFCD ITED-1, ITED-2, ITED-3, ITED-4, ITUR-1, ITUR-2

150 horas

 

Outras obrigações

 
Condições para a admissão de formandos

Para a frequência da formação habilitante poderão ser admitidos candidatos que se encontrem nas condições referidas na alínea bii), do artigo 41º, do DL123/2009. Para além destes podem ainda ser admitidos os candidatos detentores de cursos profissionais, tecnológicos, técnicoprofissionais e da via profissionalizante, de áreas equivalentes às áreas de Electricidade e Energia e de Electrónica e Automação.

Prestação de informações à ANACOM

Nos termos do artigo 87º, do DL 123/2009, as entidades devem prestar à ANACOM todas as informações relacionadas com a sua actividade, nomeadamente a realização de todas as acções de formação ITED e ITUR, com 15 dias de antecedência em relação ao início das mesmas, indicação do tipo de curso (habilitante ou de actualização de conhecimentos), carga horária, bem como os nomes e habilitações dos formadores. 

Esta informação será, posteriormente, divulgada no site da ANACOM.

No caso de uma entidade pretender ministrar um curso, em locais diferentes do inicialmente indicado, deverá comunicar essa intenção à ANACOM, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, para permitir uma análise, se necessário no local, pelos técnicos desta Autoridade.

Esta análise não consiste numa nova designação, mas antes numa verificação técnica das instalações, equipamentos, matérias e condições de aptidão do local ao curso em causa. 

No prazo de 15 dias após o final de cada curso, a entidade formadora deverá informar, a ANACOM, sobre o total de formandos, com e sem aproveitamento.

Taxas a aplicar

As taxas a aplicar aos registos e renovações de entidades formadoras serão as designadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, nos termos dos artigos 56º, nº 2, e 86º, nº 2, do DL123/2009. 

Avaliação de conformidade

Nos termos do artigo 88º, do DL 123/2009, o cumprimento dos requisitos pode ser avaliado em qualquer altura e em diversas ocasiões, durante o prazo de designação definido pela ANACOM, devendo as entidades facultar o acesso às instalações onde se realizam os cursos, bem como a toda a documentação e outros elementos inerentes. 

A observação do incumprimento dos Requisitos pode determinar, consoante a sua gravidade e o momento da ocorrência, o indeferimento do pedido de designação ou a suspensão da respectiva designação.

No caso de se verificar algum incumprimento que origine a suspensão da respectiva designação, a entidade em causa poderá reorganizar todo o seu processo, demonstrando as acções correctivas desenvolvidas, por forma a ultrapassar eficazmente todas as não conformidades anteriormente registadas.

A designação e a avaliação de uma entidade formadora implicam custos, a calcular pelo ICPANACOM, com base nos recursos humanos e materiais envolvidos.

O ICPANACOM efectuará avaliações dos resultados de aplicação do presente documento, tendo como objectivo a revisão, actualização e manutenção aceitável dos conteúdos e equipamentos aplicados nas acções de formação ou cursos ITED / ITUR.

Anexos (consulte versão integral da deliberação em PDF)

Notas
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1 Instaladores ITED que frequentaram com aproveitamento as UFCD definidas para a formação habilitante relativa ao anterior regime.
2 Instaladores ITED que não frequentaram qualquer formação habilitante.
3 Projectistas ITED que frequentaram com aproveitamento as UFCD definidas para a formação habilitante relativa ao anterior regime.
4 Projectistas ITED que não frequentaram qualquer formação habilitante. Esta formação também permite a inscrição como instalador ITED. Nesta situação, a entidade formadora deverá ainda avaliar se o técnico tem as competências informáticas de base necessárias para a elaboração de projecto e, caso tal não aconteça, propor a frequência de uma UFCD para o efeito.