Utilização de meios electrónicos no licenciamento radioeléctrico


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Disponibilização e utilização de meios electrónicos nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de estação de radiocomunicações

O Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, aditou ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o artigo 28º-A, que prevê a possibilidade de utilização de meios electrónicos nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o lCP-ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de estação, designadamente no que se refere à emissão, alteração, transmissão e revogação de licenças, bem como em todos os requerimentos a submeter àquela Autoridade.

Com efeito, a crescente utilização das novas tecnologias tem conduzido, de uma maneira geral, a um aumento da qualidade dos serviços prestados, traduzida numa maior economia de tempo, sobretudo no que respeita ao tratamento de questões do foro administrativo.

Numa tentativa de responder de forma eficiente e célere às diferentes solicitações dos titulares ou requerentes de redes ou estações de radiocomunicações, o lCP-ANACOM está fortemente empenhado em simplificar os procedimentos de comunicação entre as partes e ampliar a gama de soluções tecnológicas ao serviço dos utilizadores.

Nos termos do mesmo Decreto-Lei n.º 264/2009, compete ao lCP-ANACOM definir e publicitar os meios electrónicos que podem ser utilizados nos procedimentos que envolvam a comunicação entre esta Autoridade e os titulares de licenças de rede ou de estação, bem como em todos os requerimentos que lhe sejam, neste contexto, submetidos.

Assim, numa primeira fase, a implementar de imediato, o meio de transmissão electrónica a disponibilizar será o correio electrónico. Prevê-se, subsequentemente em 2010, e no âmbito da reformulação do balcão virtual do sítio do lCP-ANACOM, a disponibilização de um canal Web específico (meios de preenchimento on-line) e, posteriormente, associada ao projecto do licenciamento electrónico, a disponibilização de uma plataforma de integração aplicacional (mecanismos de envio e recepção de instâncias XML de forma directa entre sistemas).

Neste contexto, ao abrigo do disposto no artigo 28º-A do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro e no artigo 4º deste diploma, o Conselho de Administração do lCP-ANACOM, a 23 de Dezembro de 2009, deliberou:

1. A utilização de meios electrónicos nos termos seguintes:

1.1 Meios de transmissão

Serão meios de transmissão electrónica a utilizar nos procedimentos que envolvam a comunicação entre esta Autoridade e os titulares de licenças de rede ou de estação, bem como em todos os requerimentos que lhe sejam, neste contexto, submetidos, o correio electrónico, os meios de integração entre plataformas aplicacionais a disponibilizar pelo ICP-ANACOM e as aplicações/formulários criados sobre plataformas Web disponibilizados e a disponibilizar pelo ICP-ANACOM para preenchimento on-line.

1.2 Procedimentos de utilização

1.2.1 Os titulares ou requerentes de licenças radioeléctricas devem utilizar preferencialmente o correio electrónico para o estabelecimento de comunicações com o ICP-ANACOM, relativas ao licenciamento radioeléctrico de redes e estações de radiocomunicações.

1.2.2 Para efeitos do ponto anterior, é disponibilizado o seguinte endereço electrónico: "licenciamento-meios.electronicos@anacom.pt".

1.2.3 Os modelos de requerimento de licenciamento de redes ou de estações de radiocomunicações a utilizar nas comunicações baseadas em correio electrónico, encontram-se disponíveis no sítio do lCP-ANACOM para download em Serviços electrónicos interactivoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=128828, conforme previsto no Aviso n.º 15252/2009, de 19 de Agosto de 2009, publicado no Diário da República 2ª Série, nº 168, de 31 de Agosto de 2009.

1.2.4 Os contactos a estabelecer entre o lCP-ANACOM e os titulares ou requerentes de licenças de rede ou de estação de radiocomunicações serão efectuados preferencialmente através de correio electrónico.

1.2.5 Os titulares ou requerentes de licenças de rede ou de estação de radiocomunicações devem comunicar, através de carta, enviada ao ICP-ANACOM, o endereço electrónico a utilizar nas comunicações previstas na presente deliberação, excepto no caso de licenciamentos temporários, em que a indicação deverá ser feita directamente por correio electrónico. A carta registada deve ser endereçada a: Direcção de Gestão do Espectro, Av. José Malhoa 12, 1099-017 Lisboa - Portugal, e, na sequência do seu recebimento, o ICP-ANACOM envia, para o endereço de correio electrónico indicado, uma mensagem de confirmação.
Compete aos titulares ou requerentes de licenças de rede ou de estações de radiocomunicações zelar pela boa utilização do endereço de correio electrónico referido no ponto anterior, nomeadamente no que respeita à sua utilização por terceiros.

1.2.6 Numa segunda fase, em 2010, e no âmbito da reformulação do balcão virtual do sítio do ICP-ANACOM, será disponibilizado, no sítio desta Autoridade, um canal Web específico que permitirá despoletar os processos de licenciamento radioeléctrico de redes e estações de radiocomunicações, sendo nessa altura feita a divulgação dos procedimentos electrónicos associados a esta evolução.

1.2.7 Numa terceira fase, em data a determinar, será disponibilizada para todos os serviços uma plataforma de integração entre aplicações (do ICP-ANACOM e dos titulares ou requerentes de licenças radioeléctricas), à semelhança da que existe actualmente em funcionamento para as entidades detentoras de redes destinadas à exploração do serviço telefónico móvel, de acordo com as tecnologias UMTS e GSM.

1.2.8 Na segunda e terceira fases, respectivamente, com a disponibilização dos meios de integração entre aplicações e de outros meios WEB, passarão a ser esses os canais preferenciais para toda a troca de informação sobre licenciamentos radioeléctricos.

2. A adopção dos formatos da informação electrónica a transmitir nos termos seguintes:

A documentação electrónica a transmitir entre o ICP-ANACOM e os titulares ou requerentes de licenças de rede ou de estação de radiocomunicações deve ser apresentada nos seguintes formatos:

a) PDF de acordo com o Standard ISO 32000.
b) Sempre que acordado entre o ICP-ANACOM e os titulares ou requerentes acima referidos, poderão ser transmitidos documentos de folha de cálculo e processamento de texto em formato compatível com o seu processamento de acordo com os Standards ISO 26300 e ISO 29500.
c) XML para a troca de informação entre plataformas aplicacionais.

3. A submissão do presente projecto de decisão a consulta pública, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, para a qual se estabelece um prazo de 10 dias úteis.


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