Questionário

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Questionário

SERVIÇOS POSTAIS (1)
               
Empresa:              
Responsáveis pelo preenchimento do questionário:
Contactos telefónicos dos responsáveis pelo preenchimento:
E-mail:              
Trimestre a que respeita a informação:
               
               
I. INDICADORES A REMETER PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS POSTAIS
[LICENÇA INDIVIDUAL, AUTORIZAÇÃO GERAL, e CONCESSIONÁRIA (Art. 57º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril)]
               
               
A. TRÁFEGO POSTAL (4)
               
A.1. Envios de Correspondência (5) Unidade CORREIO EXPRESSO (2) NÃO ENQUADRADO NO CORREIO EXPRESSO (3) Observações (12)
Até 2 Kg. (inclusive) > 2 Kg.
    A.1.1 Nacional (8) N.º objetos trimestre        
    (dos quais), correio em quantidade (11) N.º objetos trimestre        
    A.1.2 Internacional de saída (9) N.º objetos trimestre        
    (dos quais), correio em quantidade (11) N.º objetos trimestre        
    A.1.3 Internacional de entrada (10) N.º objetos trimestre        
               
A.2. Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas Unidade CORREIO EXPRESSO (2) NÃO ENQUADRADO NO CORREIO EXPRESSO (3) Observações (12)
Até 2 Kg. (inclusive) > 2 Kg.
    A.2.1 Nacional (8) N.º objetos no trimestre        
    (dos quais), correio em quantidade (11) N.º objetos no trimestre        
    A.2.2 Internacional de saída (9) N.º objetos no trimestre        
    (dos quais), correio em quantidade (11) N.º objetos no trimestre        
    A.2.3 Internacional de entrada (10) N.º objetos no trimestre        
               
A.3. Publicidade endereçada (6) Unidade Total do tráfego Observações (12)    
   
    A.3.1 Nacional (8) N.º objetos no trimestre        
    (dos quais), correio em quantidade (11) N.º objetos no trimestre        
    A.3.2 Internacional de saída (9) N.º objetos no trimestre        
    (dos quais), correio em quantidade (11) N.º objetos no trimestre        
    A.3.3 Internacional de entrada (10) N.º objetos no trimestre        
               
A.4. Encomendas Postais (7) Unidade CORREIO EXPRESSO (2) NÃO ENQUADRADO NO CORREIO EXPRESSO (3) Observações (12)
Até 10 Kg. (inclusive) > 10 Kg.
    A.4.1 Nacional (8) N.º objetos no trimestre        
    (das quais), correio em quantidade (11) N.º objetos no trimestre        
    A.4.2 Internacional de saída (9) N.º objetos no trimestre        
    (das quais), correio em quantidade (11) N.º objetos no trimestre        
      Até 20 Kg. (inclusive) > 20 Kg.  
    A.4.3 Internacional de entrada (10) N.º objetos no trimestre        
    (das quais), provenientes de países da U.E. N.º objetos no trimestre        
     
       
               
               
B. ACESSO às REDES / ELEMENTOS de INFRA-ESTRUTURA / SERVIÇOS POSTAIS (Cf. Arts. 38.º e 39.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril)
               
(Informação a ser reportada pelos fornecedores de redes/infra-estruturas/serviços nos termos dos Arts. 38.º e 39.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril) Unidade N.º de objetos Observações (12)

Neste campo é necessário indicar os elementos de rede/infraestruturas de rede/serviços abrangidos

B.1. Acordos de acesso a redes/elementos da infra-estrutura postal/serviços postais  
 
Acordo/prestador 1 (designar) N.º objetos no trimestre    
Acordo/prestador 2 (designar) N.º objetos no trimestre    
Acordo/prestador 3 (designar) N.º objetos no trimestre    
Acordo/prestador 4 (designar) N.º objetos no trimestre    
Acordo/prestador (…) (designar) N.º objetos no trimestre    
               
               
               
C. RECEITAS DO SERVIÇO até ao final do período de reporte (13)
               
C.1. Envios de Correspondência (5) Unidade CORREIO EXPRESSO (2) NÃO ENQUADRADO NO CORREIO EXPRESSO (3) Observações (12)
Até 2 Kg. (inclusive) > 2 Kg.
    C.1.1 Nacional (8) Euros        
    (dos quais), correio em quantidade (11) Euros        
    C.1.2 Internacional de saída (9) Euros        
    (dos quais), correio em quantidade (11) Euros        
    C.1.3 Internacional de entrada (10) Euros        
               
C.2. Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas Unidade CORREIO EXPRESSO (2) NÃO ENQUADRADO NO CORREIO EXPRESSO (3) Observações (12)
Até 2 Kg. (inclusive) > 2 Kg.
    C.2.1 Nacional (8) Euros        
    (dos quais), correio em quantidade (11) Euros        
    C.2.2 Internacional de saída (9) Euros        
    (dos quais), correio em quantidade (11) Euros        
    C.2.3 Internacional de entrada (10) Euros        
               
C.3. Publicidade endereçada (6) Unidade Total do tráfego Observações (12)    
   
    C.3.1 Nacional (8) Euros        
    (dos quais), correio em quantidade (11) Euros        
    C.3.2 Internacional de saída (9) Euros        
    (dos quais), correio em quantidade (11) Euros        
    C.3.3 Internacional de entrada (10) Euros        
               
C.4. Encomendas Postais (7) Unidade CORREIO EXPRESSO (2) NÃO ENQUADRADO NO CORREIO EXPRESSO (3) Observações (12)
Até 10 Kg. (inclusive) > 10 Kg.
    C.4.1 Nacional (8) Euros        
    (das quais), correio em quantidade (11) Euros        
    C.4.2 Internacional de saída (9) Euros        
    (das quais), correio em quantidade (11) Euros        
      Até 20 Kg. (inclusive) > 20 Kg.  
    C.4.3 Internacional de entrada (10) Euros        
    (das quais), provenientes de países da U.E. Euros        
               
C.5. Outras receitas de serviços postais (não devem ser contabilizadas nas rubricas anteriores) Unidade Valor de receitas Observações (12)    
   
    C.5.1 Outras receitas (especificar na coluna observações) Euros        
    (das quais) Receitas provenientes da disponibilização a outros prestadores postais de acesso à rede/infraestruturas/serviços nos termos dos Arts. 38.º e 39.º da Lei n.º 17/2012,de 26 de abril. Euros        
               
               
               
               
D. MEIOS HUMANOS e MEIOS MATERIAIS (no final do período de reporte)
               
D.1 MEIOS HUMANOS Unidade Número Observações (12)    
D.1.1. Número de trabalhadores (14) 1 trabalhador        
               
               
D.1.2 MEIOS MATERIAIS Unidade Número Observações (12)    
D.1.2.1. Pontos de Acesso (15), dos quais: 1 ponto de acesso        
D.1.2.1.1. Marcos de correio (16) 1 marco correio        
D.1.2.2. Apartados (17) 1 apartado        
D.1.2.3. Postos onde apenas se podem adquirir selos, dos quais: 1 posto        
D.1.2.3.1. Máquinas automáticas de venda de selos 1 máquina venda selos        
D.1.2.4. Centros de Distribuição (18) 1 centro distrib.        
D.1.2.5. Frota de veículos (19) 1 veículo        
               
               
               
               
II. INDICADORES a REMETER pela CONCESSIONÁRIA/PRESTADOR do SERVIÇO UNIVERSAL
(Art. 57º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril)
               
A. TRÁFEGO DESAREGADO POR PRODUTO (20) Unidade mês 1 mês 2 mês 3 Observações (12)
A.1. ENVIOS DE CORRESPONDÊNCIA E CORREIO EDITORIAL (Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas)          
A.1.1. Nacional            
    Produto 1 N.º objetos no mês        
    Produto 2 N.º objetos no mês        
    Produto 3 N.º objetos no mês        
    Produto 4 N.º objetos no mês        
    Produto 5 N.º objetos no mês        
    Produto 6 N.º objetos no mês        
    Produto 7 N.º objetos no mês        
    Produto 8 N.º objetos no mês        
    Produto (…) N.º objetos no mês        
A.1.2. Internacional de saída
    Produto 1 N.º objetos no mês        
    Produto 2 N.º objetos no mês        
    Produto 3 N.º objetos no mês        
    Produto 4 N.º objetos no mês        
    Produto 5 N.º objetos no mês        
    Produto 6 N.º objetos no mês        
    Produto 7 N.º objetos no mês        
    Produto 8 N.º objetos no mês        
    Produto 9 N.º objetos no mês        
    Produto 10 N.º objetos no mês        
    Produto (…) N.º objetos no mês        
A.1.3. Internacional de entrada
    Linha de Produto 1 N.º objetos no mês        
    Linha de Produto 2 N.º objetos no mês        
    Linha de Produto 3 N.º objetos no mês        
    Linha de Produto 4 N.º objetos no mês        
    Linha de Produto 5 N.º objetos no mês        
    Linha de Produto (…) N.º objetos no mês        
A.2. ENCOMENDAS          
A.2.1. Nacional          
    Produto 1 N.º objetos no mês        
    Produto (…) N.º objetos no mês        
A.2.2. Internacional de saída
    Produto 1 N.º objetos no mês        
    Produto (…) N.º objetos no mês        
A.2.3. Internacional de entrada              
    Linha de Produto 1 N.º objetos no mês        
    Linha de Produto (…) N.º objetos no mês        
A.3. ACORDOS DE ACESSO À REDE / ELEMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA / SERVIÇOS POSTAIS (Cf. Arts. 38.º e 39.º da Lei n.º17/2012, de 26 de abril)          
Oferta 1 (designar) N.º objetos no mês        
Oferta 2 (designar) N.º objetos no mês        
Oferta 3 (designar) N.º objetos no mês        
Oferta 4 (designar) N.º objetos no mês        
Oferta (...) N.º objetos no mês        
               
B. RECEITAS DESAGREGADAS POR PRODUTO (21) Unidade mês 1 mês 2 mês 3 Observações (12)
B.1. ENVIOS DE CORRESPONDÊNCIA E CORREIO EDITORIAL (Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas)          
B.1.1. Nacional          
    Produto 1 Euros        
    Produto 2 Euros        
    Produto 3 Euros        
    Produto 4 Euros        
    Produto 5 Euros        
    Produto 6 Euros        
    Produto 7 Euros        
    Produto 8 Euros        
    Produto (…) Euros        
B.1.2. Internacional de saída          
    Produto 1 Euros        
    Produto 2 Euros        
    Produto 3 Euros        
    Produto 4 Euros        
    Produto 5 Euros        
    Produto 6 Euros        
    Produto 7 Euros        
    Produto 8 Euros        
    Produto 9 Euros        
    Produto 10 Euros        
    Produto (…) Euros        
B.1.3. Internacional de entrada          
    Linha de Produto 1 Euros        
    Linha de Produto 2 Euros        
    Linha de Produto 3 Euros        
    Linha de Produto 4 Euros        
    Linha de Produto 5 Euros        
    Linha de Produto (…) Euros        
B.2. ENCOMENDAS

         
B.2.1. Nacional              
    Produto 1 Euros        
    Produto (…) Euros        
B.2.2. Internacional de saída          
    Produto 1 Euros        
    Produto (…) Euros        
B.2.3. Internacional de entrada          
    Linha de Produto 1 Euros        
    Linha de Produto (…) Euros        
B.3. ACORDOS DE ACESSO À REDE / ELEMENTOS DA INFRA-ESTRUTURA /SERVIÇOS POSTAIS (Cf. Arts. 38.º e 39.º da Lei n.º17/2012, de 26 de abril)          
Oferta 1 (designar) Euros        
Oferta 2 (designar) Euros        
Oferta 3 (designar) Euros        
Oferta 4 (designar) Euros        
Oferta (...)     Euros        


 

Notas

  SERVIÇOS POSTAIS - DEFINIÇÕES e NOTAS   VOLTAR AO QUESTIONÁRIO
     
1 Serviço postal é a atividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de objetos que sejam endereçados na forma definitiva obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento numa rede postal e respetiva entrega no endereço indicado no próprio objeto ou no seu invólucro (Cf. Art. 4.º, n.º s 1 e 3 da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril). Abrange, nomeadamente os seguintes tipos de envios postais: envios de correspondência incluindo a publicidade endereçada, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas e encomendas postais (Cf. Art. 4.º, n.ºs 1 e 3 e Art 5.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril).  
     
2 Entende-se como serviços de correio expresso, os serviços de valor acrescentado caraterizados pela aceitação, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios postais, diferenciando-se dos respetivos serviços postais de base por um conjunto de caraterísticas suplementares, tais como: Prazos de entrega predefinidos; Registo de envios; Garantia de responsabilidade do prestador, mediante seguro pelo qual o remetente conheça previamente a fórmula de ressarcimento dos prejuízos causados; Controlo do percurso dos envios pelo circuito operacional do prestador, permitindo a identificação do estado dos envios e informação ao cliente (Vd. Art. 12.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril).

aceitação / recolha, tratamento, transporte e distribuição com celeridade acrescida, de envios de correspondência e encomendas, diferenciando-se dos respetivos serviços de base pela realização, entre outras, das seguintes caraterísticas suplementares: Prazo de entrega pré-definido; Registo dos envios; Garantia de responsabilidade do prestador autorizado; Controlo do percurso dos envios. Também vulgarmente designados por courrier, são serviços não abrangidos no âmbito do serviço universal.

 
     
3 Os serviços não enquadrados na categoria de correio expresso são os serviços postais de base mencionado no n.º1 do Art. 12.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (i.e. que não têm as caraterísticas de correio expresso descritas em 2.). De entre os serviços não enquadrados na categoria de correio expresso, os envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2Kg, as encomendas postais até 10 Kg e as encomendas postais procedendes de outros estados membros da UE e distribuídas em Portugal com peso até 20 Kg estão compreendidas no âmbito do serviço universal (cf. Art. 12.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril).  
     
4 Nesta categoria incluem-se os envios postais (i.e. os objetos endereçados na forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento numa rede postal, bem como a respetiva entrega no endereço indicado no próprio objeto ou no seu invólucro - Cf. Art. 4.º, n.ºs 1 e 3 e Art. 5.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril), designadamente:

a) Envios de correspondências (i.e. comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza), excluindo a publicidade endereçada;

b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;

c) Publicidade endereçada;

d) Encomendas.

O tráfego abrangido pelos acordos de acesso à rede e a infra-estruturas postais de terceiros deve também ser aqui contabilizado nas respetivas categorias. Os prestadores de serviços postais que recorrem à rede /infra-estruturas/serviços postais de terceiros para prestarem o serviço devem contabilizar o tráfego em causa nesta secção; os prestadores de serviços postais que cedem as suas redes/infra-estruturas/serviços postais a outros prestadores de serviços postais não devem contabilizar aqui o tráfego abrangido por esses acordos.

Deve, igualmente, ser aqui contabilizado o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos (Art. 3.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril).

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5 Envios de correspondências são os envios postais que assumem a forma de comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza (Cf. Art. 5.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril). Excluiu-se deste indicador a publicidade endereçada.  
     
6 Entende-se por publicidade endereçada o envio de correspondência com mensagem idêntica que se remete a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação (Cf. Art. 5.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.  
     
7 Encomenda é um envio postal constituido por um volume contendo mercadorias ou objetos com ou sem valor comercial (cf. Art. 5.º, n.º1, alínea c) da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril).  
   
8 Envio Nacional - Envio com origem e destino em Portugal.  
     
9 Envio Internacional de saída - Envio com origem em Portugal e destinado a um terceiro país.  
     
10 Envio Internacional de entrada - Envio com origem num terceiro país e destinado a Portugal. Confirmar que são contabilizados todos os objetos e não apenas os que são pagos no destinatário.  
     
11 Correio em quantidade é aquele correio entregue aos prestadores de serviços postais por entidades normalmente designadas por bulk mailers, integradores ou grandes clientes em regime de franquia, avença, contrato ou outro e que, habitualmente, está sujeito ao cumprimento de determinadas condições relativas ao número de objetos, peso, pré-tratamento (sorting), local e horários de entrega. Os objetos entregues serão, por exemplo, faturas, extratos, publicadade endereçada (diret mail), livros, catálogos, jornais ou outras publicações periódicas (Ver igualmente referência no Art. 14.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril).  
     
12 Coluna disponível para introdução de observações de caráter qualitativo. No caso de variações significativas é obrigatório o seu preenchimento com uma justificação ou nota explicativa da variação ocorrida. Na secção B. devem igualmente ser indicados nesta coluna os elementos de rede/infra-estruturas/serviços abrangidos. VOLTAR AO QUESTIONÁRIO
     
13 Valor de vendas e serviços prestados associados aos vários serviços postais indicados, acumulados no final desde o início do ano até ao final do período de reporte (trimestre), em euros, líquidos de descontos e sem IVA.  
     
14 Nº de trabalhadores no final do período. Não devem ser incluídos trabalhadores subcontratados.    
     
15 Locais físicos onde os clientes podem depositar os envios postais na rede postal. Inclui marcos de correio.    
     
16 Caixas para depósito de correspondências, quer na via pública, quer nas estações/postos de correios. Deve ser contabilizado o número de pontos geográficos onde estão localizados os marcos, ie, sítios onde existam mais do que um marco de correio devem contar como um marco de correio apenas.  
     
17 Serviço que permite que o utilizador receba correio numa estação dos correios e não na sua morada postal efetiva.    
     
18 Espaço físico no qual se processa a divisão dos envios postais de acordo com a área a que se destinam.    
     
19 Frota de veículos detidos e/ou subcontratados para a prestação de serviços postais.    
     
20 Indicar a designação comercial do produto e reportar individualmente tráfego para todos. Devem ser incluídos todos os produtos referentes a serviços concessionados e ofertas de acesso à rede / infra-estruturas / serviços postais.

Deverão ser autonomizadas as seguintes duas prestações: o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos mencionado no Art. 3.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, por um lado, e o restante correio registado, por outro.

   
     
21 A receita da concessionária do serviço postal universal deve incluir apenas receitas dos serviços postais concessionados e das ofertas de acesso à rede / infra-estruturas / serviços postais.

Deverão ser autonomizadas as seguintes duas prestações: o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos mencionado no Art. 3.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, por um lado, e o restante correio registado, por outro.

   
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