O Organismo de Reguladores Europeus de Comunicações Eletrónicas (BEREC) foi inicialmente estabelecido pelo Regulamento (CE) Nº 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=10113071. Posteriormente, por via do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro de 2018https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1464937, as suas competências foram alargadas.
O BEREC tem como objetivo, apoiando-se nas competências especializadas das autoridades reguladoras nacionais (ARN) que o integram, contribuir para o desenvolvimento e melhor funcionamento do mercado interno das redes e serviços de comunicações eletrónicas, procurando assegurar uma aplicação coerente do quadro regulamentar da União Europeia (UE), a fim de proporcionar ainda mais benefícios aos consumidores e às empresas.
O BEREC é um fórum de cooperação entre as ARN e entre estas e a Comissão Europeia (CE). O aconselhamento prestado pelo BEREC é especializado, independente e transparente.
As ARN e a CE devem ter na máxima conta todos os pareceres, recomendações, orientações, conselhos ou melhores práticas de regulamentação adotados pelo BEREC.
São funções do BEREC, nomeadamente:
- apoiar e aconselhar as ARN, o Parlamento Europeu, o Conselho e a CE, e cooperar com as ARN e com a CE, mediante pedido ou por iniciativa própria, em questões técnicas relativas às comunicações eletrónicas, no âmbito das suas competências;
- apoiar e aconselhar a CE, mediante pedido, em relação à elaboração de propostas legislativas no domínio das comunicações eletrónicas, inclusive no que respeita a alterações propostas ao Regulamento (UE) 2018/1971 ou à Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1464926;
- emitir pareceres tal como estipulado no CECE;
- formular orientações sobre a aplicação do quadro regulamentar da UE para as comunicações eletrónicas;
- formular outras orientações que assegurem a coerência da aplicação do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas e das decisões regulatórias das ARN, por iniciativa própria ou a pedido de uma ARN, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da CE, designadamente no que diz respeito a questões de regulação que afetem um número importante de Estados-Membros ou que envolvam um elemento transfronteiriço;
- intervir em questões abrangidas pelos seus domínios de competência relativos à regulação do mercado e à concorrência no que respeita ao espectro de radiofrequências;
- realizar análises dos mercados transnacionais potenciais e da procura transnacional dos utilizadores finais;
- formular recomendações e posições comuns e divulgar as melhores práticas de regulação junto das ARN, a fim de incentivar a aplicação coerente e melhorada do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas;
- criar e manter uma base de dados das notificações transmitidas às autoridades competentes pelas empresas sujeitas à autorização geral; dos recursos de numeração com direito a utilização extraterritorial na UE e, se for caso disso, dos números E.164 dos serviços de emergência dos Estados-Membros;
- avaliar as necessidades de inovação regulamentar e coordenar as ações entre as ARN a fim de permitir o desenvolvimento de novas comunicações eletrónicas inovadoras.
O BEREC é composto por um conselho de reguladores e por grupos de trabalho.
A ANACOM assegurou a presidência do BEREC em 2015 e a vice-presidência em 2014 e 2016. Em 2024, a Vogal do Conselho de Administração da ANACOM, Patrícia Silva Gonçalves, assume a função de Vice-Presidente do Mini-Board do BEREC. Neste âmbito, acompanha, mais diretamente, o Grupo de Trabalho dos Mercados Digitais, dedicado aos novos Regulamentos digitais aprovados na União Europeia e à Inteligência Artificial, e o Grupo de Trabalho sobre o Quadro Regulamentar do Sector, incluindo a conectividade internacional e cabos submarinos.
1 Disponível em: Regulamento (CE) Nº 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:337:0001:0010:pt:PDF.