A evolução do enquadramento regulamentar europeu


A CE adoptou em Setembro de 2010 três medidas complementares destinadas a facilitar a implantação e a adesão à banda larga rápida e ultra-rápida na UE.

Este pacote de medidas é composto pela Recomendação da CE sobre o acesso regulado às redes da nova geração (vide Recomendação da CE sobre acesso regulado às NGA), que oferece segurança regulamentar aos operadores de comunicações electrónicas, garantindo um equilíbrio adequado entre a necessidade de incentivar o investimento e a necessidade de preservar a concorrência, uma proposta de Decisão que cria um programa para a política do espectro radioeléctrico, destinada a garantir, nomeadamente, a disponibilidade de espectro para a banda larga sem fios, e uma Comunicação sobre banda larga, que define o melhor modo de incentivar o investimento público e privado em redes de alta velocidade e ultra-rápidas.

A proposta de Decisão que cria um programa para a política do espectro radioeléctrico, cria um programa político de 5 anos para promover a gestão eficiente do espectro radioeléctrico e, em particular, garantir a disponibilidade de espectro suficiente até 2013 para a banda larga sem fios (que contribuirá significativamente para fazer chegar as ligações rápidas de banda larga aos habitantes de zonas remotas e para tornar os serviços inovadores disponíveis em toda a Europa). A utilização eficiente e concorrencial do espectro na UE será também uma boa base para a inovação noutros domínios políticos e sectores, como os transportes e o ambiente.1

A Comunicação sobre banda larga apresenta um quadro coerente para atingir os objectivos da Agenda Digital nessa matéria e que, designadamente, define o melhor modo de incentivar o investimento público e privado em redes de banda larga rápida e ultra?rápida. Na Comunicação, a CE apela aos Estados-Membros da UE para que aprovem planos operacionais para a banda larga no que respeita às redes de alta e muito alta velocidade com medidas de implementação concretas, fornece orientações sobre o modo de reduzir os custos de investimento e indica de que modo as autoridades públicas podem apoiar o investimento em banda larga, nomeadamente através de uma melhor utilização dos fundos da UE. Além disso, anuncia os planos da CE e do Banco Europeu de Investimento para a criação de instrumentos de financiamento da banda larga2.

Recomendação da CE sobre acesso regulado às NGA

Em Setembro de 2008, a CE lançou uma consulta pública (considerada crucial, pela indústria, para favorecer a certeza legal e promover o investimento) sobre o projecto de Recomendação relativa às NGA – "Draft Commission Recommendation on Regulated Access to Next Generation Access Networks (NGA)"3 – com vista a colher informação que permitisse supervenientemente:

a) Dar orientações às ARN, no tratamento regulatório do acesso às NGA;
b) Prevenir a fragmentação do mercado interno;
c) Incentivar o investimento em NGA;
d) Promover a concorrência.

Essa consulta encerrou em Novembro de 2008 e, após incorporação de alterações sugeridas pelos respondentes4, publicou-se, em Junho de 2009, nova versão do projecto de recomendação, submetendo-a novamente a consulta.5

Embora os objectivos relativos à primeira consulta continuassem válidos, no segundo projecto havia uma maior preocupação com a promoção de uma implementação consistente (na UE) de remédios no que diz respeito às NGA, no seguimento da Directiva 2002/19/EC6 do Parlamento Europeu e das conclusões do Conselho Europeu, realizado em Março de 2009.7

Em Maio de 2010, e após incorporação de alterações sugeridas pelos respondentes à segunda consulta e um largo período de análise e discussão, nomeadamente com o ERG, a CE apresentou ao ORECE uma versão provisória da Recomendação relativa às NGA.

Na sua opinião, adoptada na reunião plenária de Maio de 2010 (2010b), relativa a esta nova versão do projecto de recomendação da CE, o ORECE reconhece que a mesma constitui uma melhoria, face à versão anterior, mas necessitará ainda de várias alterações, nomeadamente no tocante a aspectos relacionados, entre outros, com a primazia conferida aos procedimentos de análise de mercados em relação aos procedimentos estabelecidos na Recomendação, com a flexibilidade dos preços e com a sua orientação para os custos, com a avaliação dos riscos, bem como com a possibilidade de diferenciação dos preços conforme diferentes áreas geográficas.

A versão final da Recomendação da CE sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA)8, elaborado após os comentários do Comité das Comunicações da CE (COCOM) foi disponibilizado em 20.09.2010.

O objectivo desta Recomendação continua a ser acelerar o desenvolvimento do mercado único, reforçando a segurança jurídica e promovendo os investimentos, a concorrência e a inovação no mercado dos serviços de banda larga, em particular na transição para as redes de acesso de próxima geração (NGA), assegurando uma abordagem regulatória consistente em termos de imposição de obrigações ex ante pelas ARN, aos operadores com PMS no Mercado 4 e no Mercado 5.

Em particular, são de destacar as orientações, incidindo no mercado 4 sobre os tipos de acesso "passivo" às NGA (acesso às condutas, acesso ao segmento terminal (incluindo cablagem em edifícios), desagregação de lacetes de fibra e desagregação de sub-lacetes de cobre) e no mercado 5, sobre o acesso "activo" às NGA, no âmbito de ofertas grossistas.

Neste contexto, a Recomendação incide principalmente nas medidas correctivas, estabelecendo que as obrigações do operador com PMS nos mercados 4 e 5 devem manter-se e não devem ser invalidadas por alterações na arquitectura e na tecnologia de rede, a menos que esse operador acorde com os operadores beneficiários do acesso à sua rede uma alternativa adequada. Na ausência desse acordo, as ARN devem garantir que os operadores alternativos são avisados, com uma antecedência mínima de 5 anos (ou inferior, se no ponto de interligação for fornecido um acesso totalmente equivalente, da eventual desactivação de pontos de interligação, como a central de comutação do lacete local.

Ainda neste contexto, releva-se em especial que as ARN devem igualmente garantir um quadro transparente para a migração das redes de cobre para as redes de fibra óptica, em especial no tocante aos procedimentos adoptados pelo operador com PMS relacionados com sistemas de apoio operativo à migração e à disponibilização, em tempo útil, da informação relevante aos operadores alternativos.

Tabela 8 - Eventuais obrigações a aplicar no Mercado 4

Acesso à infra-estrutura
de engenharia civil do
operador com PMS

O acesso deve ser assegurado de acordo com o princípio da equivalência e
a preços orientados para os custos.
Com base numa oferta de referência.
As ARN devem, em função da procura do mercado, encorajar ou, se
legalmente possível, obrigar o operador com PMS que constrói a infraestrutura
a instalar capacidade suficiente para partilha com outros
operadores.
As ARN devem colaborar na criação de uma base de dados, acessível a
todos os operadores, com informações sobre localização, capacidade e
características físicas da infra-estrutura utilizável para instalar redes de
fibra óptica.

Acesso ao segmento
terminal do operador
com PMS no caso da FTTH

O acesso deve ser assegurado de acordo com o princípio da equivalência e
a preços orientados para os custos.
Fornecimento de informação detalhada sobre arquitectura da rede de
acesso.
Acesso aos pontos de distribuição do segmento terminal da rede de
acesso, determinados após consulta aos interessados.
As ARN devem, em função da procura do mercado, encorajar ou, se
legalmente possível, obrigar o operador com PMS a instalar linhas de fibra
múltipla no segmento terminal.

Acesso desagregado ao
lacete de fibra no caso da
FTTH implementada pelo
operador com PMS

Obrigatório (excepto em zonas geográficas com infra-estruturas
alternativas e ofertas de acesso competitivas) e a preços orientados para
os custos (considerando também o risco de investimento) avaliados pela
ARN.
Disponibilizado, normalmente, no ponto de acesso metropolitano e
complementado com partilha de locais/recursos e backhaul.
Com condições definidas na ORALL.
No caso de co-investimento, a ARN deve verificar se a capacidade de
condutas instalada é suficiente para ser utilizada para terceiros e se entre
os co-investidores existe concorrência efectiva no mercado a jusante.

Acesso no caso da fibra
até ao nó

Acesso desagregado ao sublacete de cobre, complementado, a preços
orientados para os custos.
Complementado, se for caso disso, por backhaul (fibra e ethernet) e pelo
acesso não discriminatório a recursos/instalações para fins de partilha ou,
na sua impossibilidade, condições equivalentes à partilha de recursos /
instalações.
Com condições definidas na ORALL.

 

Tabela 9 - Eventuais obrigações a aplicar no Mercado 5

Fornecimento Grossista VDSL pelo operador com PMS

O fornecimento grossista de acesso em banda larga VDSL deve
ser considerado substituto do acesso em banda larga através
de lacetes unicamente de cobre e mantido como remédio.

Intervalo de tempo entre lançamento de
produtos grossistas e retalhistas

As ARN devem obrigar o operador com PMS a disponibilizar
novos produtos de acesso grossista, pelo menos seis meses
antes de o operador com PMS comercializar os seus próprios
produtos retalhistas (a não ser que haja outras salvaguardas
para evitar a discriminação).

Capacitação da concorrência em serviços
retalhistas através de produtos grosssistas
NGA

As ARN devem tornar obrigatória, em princípio a preços
orientados para os custos (a não ser que a equivalência de
acesso seja assegurada de outro modo, por exemplo, através
de separação funcional ou de outras formas de separação), a
oferta de produtos grossistas que reflictam do melhor modo,
em termos de largura de banda e qualidade, as características
tecnológicas das redes NGA.

Acesso bitstream

Se considerarem que numa dada zona geográfica, existe
acesso efectivo ao lacete de fibra desagregado da rede do
operador com PMS, as ARN devem considerar a possibilidade
de suprimir a obrigação de acesso em bitstream a nível
grossista nessa área.

Concorrência em caso de co-investimento

No caso de co-investimento, a ARN deve verificar se a
capacidade de condutas instalada é suficiente para ser
utilizada para terceiros e se entre os co-investidores existe
concorrência efectiva no mercado a jusante.

  
Orientações comunitárias sobre auxílios estatais

Em Setembro de 2009, a CE publicou a Comunicação "Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga"9, no âmbito do plano de relançamento da economia europeia10 de 2008, com o objectivo de atingir até 2010 uma cobertura de 100% da Internet de débito elevado para todos os cidadãos, contando-se com um montante global de financiamento 1,02 mil milhões de euros por parte da CE.11

Estas Orientações – alinhadas com os "critérios Altmark"12 – centram-se na atribuição de auxílios estatais a projectos de banda larga e a NGA13, salientando-se aspectos relacionados com a fundamentação da intervenção pública para a acelerar a implementação de NGA, com o tipo de intervenção pública desejável e com a apreciação de compatibilidade das ajudas de Estado com o enquadramento regulamentar comunitário.

No plano da fundamentação da intervenção pública para acelerar a implementação das NGA, enquanto a intervenção estatal para a implantação de infra-estruturas de banda larga se focou em zonas rurais (com baixa densidade demográfica e elevados custos de capital) ou economicamente subdesenvolvidas (com baixa capacidade de pagamento de serviços), as condições económicas do modelo das NGA desincentivariam a implantação destas em zonas pouco povoadas, mas também em certas zonas urbanas.

De facto, o principal problema que afecta a implementação rápida e alargada de NGA parece ser o custo e, em menor medida, a densidade demográfica. Assim, do ponto de vista das autoridades públicas, a intervenção justificar-se-ia para assegurar que zonas consideradas, pelos operadores, como não rentáveis possam beneficiar dos efeitos positivos substanciais das NGA e não sejam vítimas de uma nova (e/ou mais aprofundada) clivagem digital.

É neste contexto que as autoridades públicas devem ter o direito de intervir, em determinadas condições e áreas, para dar resposta a questões de coesão social e desenvolvimento regional ou para corrigir uma deficiência de mercado, quando puder ser demonstrado que os investidores privados não tencionam implantar redes NGA nessas áreas nos próximos três anos.

A respeito dos tipos de intervenção pública, atendendo a que grande parte dos custos de implantação de redes de fibra consiste em obras de construção civil, os Estados-Membros, em conformidade com o quadro regulamentar comunitário das comunicações electrónicas, podem decidir, por exemplo, facilitar o processo de aquisição de direitos de passagem ou exigir que os operadores de rede coordenem as suas obras de construção civil e/ou partilhem uma parte das suas infra-estruturas. Podem também decretar que sejam instaladas ligações de fibra óptica nas novas construções (incluindo as novas redes de água, energia, transportes ou esgotos) e/ou novos edifícios.

Para efeitos da apreciação dos auxílios estatais a favor de NGA, as zonas onde essas redes não existem actualmente e onde não seja provável que venham a ser construídas por investidores privados, e a estar plenamente operacionais num futuro próximo, devem ser consideradas "zonas brancas" NGA; as zonas onde apenas está um único operador de rede de banda larga são tratadas como "zonas cinzentas"; e as zonas onde estão presentes pelo menos dois fornecedores de serviços de banda larga são "zonas negras" (zonas actualmente consideradas concorrenciais).

A CE aceita que seja prestado apoio financeiro ao fornecimento de serviços de banda larga nas zonas brancas e, quando necessário e justificado (nomeadamente em termos de deficiência de mercado e ou coesão territorial), nas zonas cinzentas.

No plano da compatibilidade das ajudas com o enquadramento regulamentar comunitário, a CE aplicará o critério do equilíbrio. Isto é, ao apreciar o carácter proporcional de uma medida notificada, analisará se estão preenchidas condições relacionadas com a análise pormenorizada da cobertura geográfica, processo de concurso público, proposta economicamente mais vantajosa, neutralidade tecnológica, utilização de infra-estruturas existentes, obrigações de acesso aberto por grosso, avaliação comparativa dos preços e mecanismo de reembolso – isto é, alinhadas com os "critérios Altmark".

Em contrapartida do auxílio estatal, deve ser exigido ao beneficiário que conceda acesso grossista efectivo ("aberto") a terceiros durante pelo menos sete anos. Em especial, esta obrigação de acesso deverá incluir também o direito a utilizar condutas ou armários de rua, a fim de permitir o acesso de terceiros não só à infra-estrutura activa, como também à infra-estrutura passiva.

Uma obrigação de "acesso aberto" – termo que não é exactamente definido nestas Orientações – é crucial, principalmente porque é necessário ter em conta a migração dos serviços actualmente oferecidos pelos operadores suportados em ADSL para os futuramente oferecidos pelos operadores de NGA. Uma obrigação de "acesso aberto" garantirá que os operadores ADSL migrem os seus clientes para uma NGA assim que a rede subvencionada entrar em funcionamento, começando a planear investimentos futuros com menor risco concorrencial.

Para além disso, ao estabelecer as condições de acesso grossista à rede, os Estados-Membros (a entidade que lança o concurso) devem consultar a ARN competente. As ARN devem continuar, no futuro, a regular ex ante ou a acompanhar de muito perto as condições de concorrência no mercado global da banda larga, bem como a impor, se for caso disso, as medidas correctivas necessárias.

Por outro lado, seja qual for o tipo de arquitectura da NGA que irá beneficiar de auxílio estatal, deve suportar a desagregação efectiva e total e ser compatível com os diferentes tipos de acesso à rede susceptíveis de serem solicitados pelos operadores (incluindo, no mínimo, o acesso a condutas, à fibra óptica e ao fluxo contínuo/bitstream).

Neste contexto, a CE salienta que a arquitectura de "fibras múltiplas"14 proporciona uma independência total entre os requerentes de acesso para disponibilizarem ofertas de banda larga de débito elevado e promove, assim, uma concorrência sustentável a longo prazo. Para além disso, a implantação de NGA baseadas em linhas de "fibras múltiplas" permite a utilização tanto de topologias ponto-a-ponto como de ponto-multi-ponto, sendo por conseguinte neutra do ponto de vista tecnológico.

Finalmente, é bom ressalvar que a Comunicação da CE prevê um mecanismo de "claw back", ou seja, o ressarcimento do Estado em caso de resultado financeiro mais favorável do que o previsto.

A posição do ERG/ORECE

O ERG publicou, em Outubro de 2007, uma opinião requerida pela CE, "ERG Opinion on Regulatory Principles of NGA", definindo a Posição Comum do ERG relativa à abordagem regulatória às NGA15. Esse documento analisa e debate (dois) cenários de implementação das NGA (FTTC e FTTH/B), nos seus aspectos económicos e regulatórios, nomeadamente nas implicações para a definição dos mercados relevante retalhistas 116 e 217 e para os mercados grossistas 1118 e 1219, definindo ainda um conjunto alargado de princípios e orientações no que respeita à (eventual) imposição de obrigações nesses mercados (no âmbito dos referidos cenários), bem como alguns procedimentos a adoptar na migração para NGA.

Na sequência desta Posição Comum, em Junho de 2009, o ERG publicou o "Report on Next Generation Access - Economic Analysis and Regulatory Principles20", com o objectivo de verificar o tipo de estratégias seguidas no desenvolvimento das NGA, desde a publicação do já referido documento "ERG Opinion on Regulatory Principles of NGA", bem como as respectivas "respostas" regulatórias por parte das ARN, apresentando algumas conclusões sumárias no domínio do investimento em NGA, obrigações de acesso e escada de investimento, medidas de controlo de preços e projectos de co-investimento.

De acordo com este relatório, no domínio do investimento, observa-se uma tendência, em certos países, para uma "migração" de FTTC para FTTH (em termos de projectos de implementação), embora ambos os cenários permaneçam válidos (tendo em conta também as redes já existentes no terreno). Tem vindo a confirmar-se, igualmente, que a implementação de projectos de fibra tende a reforçar as economias de escala e gama, com reduzida replicabilidade (por parte de operadores alternativos), reforçando assim particulares estrangulamentos económicos.

Para o ERG, a distinção entre o Mercado 4 e o Mercado 5 mantém-se válida, ainda que se esperem desenvolvimentos ao nível de novos produtos de bitstream que oferecem mais funcionalidades (e.g. "bitstream avançado", suportado em fibra óptica).

Quanto às obrigações de acesso e a escada de investimento, refere o ERG que o paradigma da escada de investimentos em infra-estruturas21, parece permanecer válido, mas com alterações na importância relativa dos degraus (vide Figura 66).

Figura 66 - Escada de investimentos em NGA

Escada de investimentos em NGA.

Fonte: ERG (2009).

Do lado esquerdo da Figura 66, são mostrados os diferentes produtos de acesso (ligados ao tipo de acesso e aos pontos de acesso). Este modelo aplica-se tanto à rede de cobre como à de fibra. O ponto de concentração é um ponto de acesso localizado entre o armário de rua e o edifício (eventualmente, no interior do edifício). Quando um operador alternativo ascende na escada, terá que progressivamente investir em mais infra-estruturas próprias, mas nem todos os degraus têm de ser usados (pode haver "saltos", por exemplo, se um operador co-instalado para a OLL decide desenvolver acesso/infra-estrutura próprio(a) em fibra óptica). Dependendo do cenário de desenvolvimento a implementar – FTTC ou FTTB/H – diferentes degraus da escala de investimento em infra-estruturas são relevantes.

O lado direito da Figura 66 mostra os diferentes produtos grossistas na rede acesso/concentração, que um operador alternativo pode usar para chegar aos pontos de acesso (para os interligar à sua rede).

Várias combinações de produtos de acesso e produtos grossistas são possíveis, dependendo da arquitectura e topologia da rede. No entanto, o patamar mais elevado ("Acesso directo ao utilizador final"), só pode ser alcançado através de infra-estrutura própria (nomeadamente em fibra óptica) e acesso às condutas (eventualmente, com a sua construção, onde não houver infra-estrutura disponível).

De acordo com o ERG, a promoção da concorrência efectiva no nível mais profundo da rede – concorrência efectiva ao nível das infra-estruturas – incentiva o investimento e continua a ser a atitude apropriada das ARN, ainda que o equilíbrio entre a concorrência na infra-estrutura e a sua viabilidade económica possa ser diferente entre os vários Estados-Membros, dependendo das suas características e especificidades (regionais)22. Quando a replicação de acesso não seja viável, a promoção da concorrência a nível dos serviços deverá ser um objectivo (prioritário) para as ARN, sendo que, enquanto as condições concorrenciais se mantiverem (nos vários mercados), o "mero" desenvolvimento das NGA não constitui motivo para alterar a regulação dos serviços actualmente disponíveis.

No tocante às medidas de controlo de preços, os novos modelos de preços sugeridos pelos operadores históricos (períodos de fidelização, pagamento inicial, descontos em volume) têm que ser verificados para assegurar o princípio da não discriminação e prevenir o esmagamento de margens. Ainda de acordo com o ERG, para incentivar investimentos eficientes, terá que ser calculada uma taxa razoável de retorno, incluindo um prémio de risco que reflicta os riscos envolvidos, sendo que as metodologias existentes permanecem válidas.

Por outro lado, as ARN podem facilitar o planeamento do investimento, fomentando a previsibilidade e estabilidade regulatória, através do anúncio das estratégias regulatórias e determinação da duração do período regulatório (levando em conta, no período de cálculo do preço, a tecnologia e o desenvolvimento do mercado), equilibrando assim certeza e flexibilidade.

O ERG salienta também que os projectos de co-investimento, nas suas diferentes formas, limitam o risco, ao reduzir as despesas de capital de todas as partes envolvidas.

Subsequentemente, em Março de 2010, o ORECE (sucessor do ERG) publicou um novo relatório relativo às NGA, "Next Generation Access – Implementation Issues and Wholesale Products" (ORECE, 2010a), que dá seguimento à supra referida Posição Comum do ERG de 2007, em que são referidas, entre outros aspectos, as práticas correntes (recuperando-se também alguns principios de melhores práticas já anteriormente prescritos pelo ERG – ver parágrafo seguinte) respeitantes aos produtos grossistas (Mercados 4 e 5 e infra-estruturas, como acesso a condutas) actualmente existentes e num ambiente de desenvolvimento das NGA.

Reconhecendo ser prematura uma análise detalhada desta matéria, atento o estado de implementação das decisões regulatórias nesta matéria, bem como das próprias NGA, o ORECE considerou assim que os princípios das melhores práticas identificados no documento de 2007 ERG (07) 53 "Report on ERG Best Practice on Regulatory Regime in Wholesale Unbundled Access and Bitstream Access"23 mantêm-se válidos e são aplicáveis. Este documento refere as melhores práticas nos regimes regulatórios no mercado grossista de acesso à infra-estrutura bem como mercado de fornecimento grossista de acesso em banda larga, definindo um conjunto alargado de "melhores práticas" englobadas em três aspectos principais:

a) Operacional: Qualidade de Serviço – associada ao acesso grossista, é um aspecto chave, particularmente crucial para a industrialização do processo, tendo por um lado um impacte directo no serviço prestado aos utilizadores finais e por outro lado um factor chave para os processos de optimização e racionalização para os operadores.

Deve haver uma razoável certeza de que todos os operadores podem concorrer nas mesmas condições, devendo ser assegurado o acesso a produtos grossistas de qualidade razoável e que os níveis de serviço (tempos de entrega, período de quebra, tempos de reparação, etc) sejam razoáveis e comparáveis com os fornecidos pelo operador com PMS às suas próprias unidades de negócio (nomeadamente o seu "braço retalhista").

b) Funcional: Migração e Riqueza das ofertas de referência – dois aspectos funcionais são essenciais para permitir que os (novos) operadores alternativos progressivamente estendam a sua própria rede até aos utilizadores finais:

b.1) Um apropriado processo de migração que lhes permita passar de um produto de acesso grossista com um determinado número de pontos de acesso, para outro produto de acesso grossista com maior número de pontos de acesso;
b.2) Ofertas de referência completas que permitam, no mínimo, oferecer o mesmo serviço que o operador com poder de mercado significativo e com a qualidade suficiente para suportar serviços retalhistas diferenciados dos oferecidos pela unidade de negócios de retalho do operador histórico, bem como do primeiro operador/prestador a aceder a esta oferta e a oferecer serviços retalhistas inovadores baseados na mesma.

c) Económico: Aspectos relativos a preços – os preços das ofertas grossistas de banda larga devem ser estabelecidos por forma a gerar adequados incentivos tanto para o operador com PMS como para os restantes operadores.

Os níveis de preços das ofertas grossistas de banda larga, comparados uns com os outros e com os preços das ofertas retalhistas do operador histórico, devem criar incentivos para que novos prestadores iniciem o processo de escalada da escada de investimento. A transparência no acesso e obrigações não discriminatórias podem ajudar a criar as condições necessárias para tal. No entanto, uma obrigação de controlo dos preços é requerida para garantir uma concorrência justa e sustentável.

Em termos de boas práticas, no referido relatório de 2010, é salientado que os poderes conferidos pela Directiva-Quadro às ARN lhes permitem impor, no âmbito das NGA, obrigações específicas nos mercados grossistas, indicando que, adicionalmente à existência de uma oferta de referência nesse(s) mercado(s), os operadores clientes grossistas deveriam também ter acesso a informações relevantes sobre o desenvolvimento de novas infra-estruturas ou tecnologias na sua área geográfica de interesse – sendo necessário criar um mecanismo de publicação desta informação. Do mesmo modo, a informação relativa à supressão de serviços/infra-estrutura deveria ser anunciada prévia e apropriadamente, por forma a evitar situações de discriminação.

Finalmente, reitera-se que o ORECE (2010b) adoptou uma opinião, em resposta a solicitação da CE, relativamente à 3ª versão da Recomendação da CE sobre NGA.

Notas
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1 MEMO/10/425.
2 MEMO/10/427.
3 Commission Recommendation on regulated access to Next Generation Access Networks (NGA)http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/library/public_consult/nga/dr_recomm_nga.pdf (draft).
4 Vide respostas em Commission launches public consultation on Next Generation Access Networks (NGA)http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/library/public_consult/nga/index_en.htm.
5 Commission Recommendation of 12 June 2009http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/library/public_consult/nga_2/090611_nga_recommendation_spc.pdf (draft).
6 Directive 2002/19/EChttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0007:0020:EN:PDF of 7 March 2002.
7 No qual foi destacado o papel fundamental do desenvolvimento das telecomunicações e da banda larga, em termos do investimento, criação de emprego e recuperação da economia.
8 RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 20.9.2010http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:251:0035:0048:PT:PDF sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA).
9 Comunicação da Comissão 2009/C 235/04 de 30.9.2009http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:235:0007:0025:PT:PDF.
10 Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu, COM(2008) 800.
11 Aplicados “no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Parte deste montante será utilizado para desenvolver infra-estruturas de banda larga nas zonas rurais, apoiar a ligação das zonas rurais à internet, criar novos postos de trabalho e promover o crescimento das empresas”, segundo as Orientações da CE.
12 Acórdão do Tribunal de 24 de Julho de 2003. - Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg contra Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, e Oberbundesanwalt beim Bundesverwaltungsgericht. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha. - Regulamento (CEE) n.º1191/69 - Exploração de serviços regulares de transportes urbanos, suburbanos e regionais - Subvenções públicas - Conceito de auxílio de Estado - Compensação representando a contrapartida de obrigações de serviço público. - Processo C-280/00.
13 Para efeitos do presente documento, NGA são as redes de acesso constituídas na totalidade ou em parte por elementos ópticos, com capacidade para fornecer serviços de acesso de banda larga com características melhoradas (tais como débitos mais elevados) em comparação com os que são fornecidos pelas redes de cobre existentes.
14 Topologia FTTH em que são instaladas várias fibras ópticas em paralelo (por casa/cliente).
15 ERG Opinion on Regulatory Principles of NGAhttp://www.berec.europa.eu/doc/publications/erg07_16rev2_opinion_on_nga.pdf.
16 Mercado 1 – Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais.
17 Mercado 2 – Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes não residenciais.
18 Mercado 11 – Mercado Grossista de acesso desagregado (Fornecimento grossista de acesso desagregado (incluindo acesso partilhado) a lacetes e sub-lacetes metálicos para oferta de serviços em banda larga e de voz), agora Mercado 4.
19 Mercado 12 – Fornecimento grossista de acesso em banda larga, agora Mercado 5.
20 Report on Next Generation Access - Economic Analysis and Regulatory Principleshttp://www.berec.europa.eu/doc/publications/erg_09_17_nga_economic_analysis_regulatory_principles_report_090603_v1.pdf.
21 A escada de investimentos em infra-estruturas é um modelo regulatório desenvolvido, entre outros, pelo Prof. Martin Cave. Assume que o investimento é feito degrau a degrau pelos novos entrantes. De modo a permitir que estes gradualmente invistam nas suas próprias infra-estruturas, seria necessária uma cadeia de produtos de acesso (complementares) para se construir uma base de clientes, oferecendo os seus próprios serviços aos utilizadores finais.
22 Com efeito, É provável que uma das estratégias mais efectivas para o desenvolvimento da NGA seja a utilização de várias tecnologias para a prestação de serviços específicos com características variando de acordo com o local, conduzindo a um mercado – nos Estados-Membros da UE e em diferentes regiões destes - com uma estrutura heterogénea, uma vez que o desenvolvimento das NGA não se dá ao mesmo ritmo e da mesma forma em todos os locais.
23 Report on ERG best practices on regulatory regimes in wholesale unbundled access and bitstream accesshttp://www.irg.eu/streaming/erg_07_53_wla_wba_bp_final_080604.pdf?contentId=544650&field=ATTACHED_FILE.