Caracterização das redes


REDES SEM ESTRUTURA FIXA

Constituição:
Exclusivamente estações móveis (instaladas em viaturas ou portáteis).

Modo de funcionamento:
Simplex.

Consignação de canais:
Canais celulares ou gerais.

Faixa de frequências utilizáveis:
68-87,5 MHz (80 MHz),
146-174 MHz (160 MHz) e
440-450 MHz e 450-470 MHz (450 MHz).

Espaçamento entre canais adjacentes: 12,5 kHz.

Tipo de transmissão:
Analógica - outros tipos de transmissão serão analisados casuisticamente pela ANACOM.

Potência aparente radiada (P.A.R.):
Limitada a 5 Watt - no caso de redes temporárias para apoio a provas desportivas realizadas em zonas de relevo acentuado, a P.A.R. poderá ser autorizada até 25 Watt. Por outro lado, em redes cuja mobilidade esteja confinada a áreas muito restritas (interior de edifícios, parques industriais, etc.), a ANACOM poderá limitar a P.A.R. a valores inferiores a 5 Watt.

Área de cobertura
A determinar caso a caso, em função das necessidades.

Tom de protecção:
Obrigatório em canal partilhado e nos casos em que, por razões de gestão do espectro radioeléctrico, tal medida se imponha.

Sistema de chamada selectiva:
Autorizado não dispensando, porém, o tom de protecção nas condições acima indicadas.

Dispositivo de temporização da emissão: Obrigatório em canais partilhados - tempo de emissão contínua 1 minuto, tempo de recuperação 10 segundos,

Dispositivo de inibição de emissão em caso de canal ocupado:
Obrigatório em canais partilhados.

Projecto
Dispensado.

REDES LOCALIZADAS (ESTÁVEIS)

Constituição:
Uma ou várias estações de base e estações móveis Poderão ser autorizadas estações de comando remoto e interligação de estações de base - as estações de carácter fixo, instaladas em pontos bem determinados e estáveis no tempo, não são susceptíveis de mudança sem prévia autorização da ANACOM.

Modo de funcionamento:
Semi-duplex, duplex.

Tipo de transmissão:
Analógica - outros tipos de transmissão serão analisados casuisticamente pela ANACOM.

Faixas de frequências utilizáveis:
29,6-41  MHz  (40 MHz),
68-87,5 MHz (80 MHz),
146-174 MHz (160 MHz) e
440-450 MHz e 450-470 MHz (450 MHz).

Consignação de canais:
Canais celulares.

Espaçamento entre canais adjacentes:
20 kHz na faixa de 29,6 a 41 MHz  e 12,5 kHz nas restantes faixas.

Área de cobertura
A determinar, com base no projecto.

Potência Aparente Radiada (P.A.R.)
A fixar pela ANACOM, de acordo com o projecto apresentado, com um máximo atribuível de 25 Watt.

Sistema radiante da estação de base:
Adequado à cobertura definida - quando a estação de base se situe na região fronteiriça ou em casos de cobertura reduzida específica (não circular), podem ser impostas antenas directivas e limitados os sectores de radiação. Quando a rede emita em canais não coordenados previamente com as autoridades espanholas, podem ser impostas limitações, nos termos da T/R 25-08E, para os valores do campo interferente colocado na fronteira, os quais  não devem exceder: 6 dB mV/m na faixa de   80 MHz, 12 dB mV/m na faixa de 160 MHz e 20 dB mV/m na faixa de 450 MHz.

Comando da base
O comando da estação de base pode ser efectuado por uma das seguintes formas:

  • local,
  • remoto por via radioeléctrica própria (estação fixa de comando na frequência),
  • remoto por via radioeléctrica, através de Link monovia em UHF,
  • pelas estações móveis (função repetidora) e
  • pelos meios disponibilizados por operadores públicos.

Características técnicas e condicionantes relativas ao comando:
A estação fixa de comando na frequência poderá ser instalada até à distância máxima da estação de base de 70 Km ou 35 Km, consoante as frequências consignadas correspondam a células com 60 ou 30 Km de raio. Para distâncias superiores, o comando deverá ser efectuado por Link monovia nas faixas de UHF, nas quais serão também consignadas as frequências para eventuais interligações de estações de base.

Quando a distância da estação fixa de comando na frequência, relativamente à estação de base, for igual ou  inferior a 10 Km ou a 5 Km (conforme raio da célula de 60 ou 30 Km), poderá ser aceite antena omnidireccional para aquela estação. Acima daqueles limites e até às distâncias indicadas no parágrafo anterior, a antena será sempre directiva.

A Potência Aparente Radiada (P.A.R.) a autorizar para o comando remoto na frequência será a mínima indispensável  para que a ligação se efectue em boas condições, calculada em função das características do terreno (perfil), localização e distância entre estações  e sistemas radiantes. Em caso algum, poderá, contudo, exceder a P.A.R. atribuída à estação de base comandada.

Na faixa de 29,6-41 MHz não é autorizado o comando remoto por estação fixa na frequência.

A Potência Aparente Radiada (P.A.R.) a autorizar nas faixas de UHF para emissão das estações fixas e de interligação de estações de base será a mínima indispensável  para que a ligação se efectue em boas condições.

Verificando-se interrupção  do "Primeiro  Elipsoide de Fresnel" superior a 80%, a ANACOM poderá recusar a autorização para o comando remoto e ou interligação de estações.

Se a rede incluir mais do que uma estação de base, é recomendável que o comando remoto se faça pela ligação que exija potência mais reduzida.

Tom de protecção na emissão e na recepção:
Obrigatório em canal partilhado e nos casos em que, por razões de gestão do espectro radioeléctrico, tal medida se imponha.

Sistema de chamada selectiva:
Autorizado, não dispensando, porém, o tom de protecção nas condições acima indicadas.

Dispositivo de inibição de emissão em caso de canal ocupado:
Obrigatório para todas as estações da rede utilizando canais partilhados.

Dispositivo de temporização de emissão:
Obrigatório para todas as estações da rede em canal partilhado - tempo de emissão contínua 1 minuto para todas as estações, tempo de recuperação 10 segundos.

Projecto:
Obrigatório.

REDES LOCALIZADAS (AMBULATÓRIAS)

Constituição:
Uma ou várias estações de base de localização variável dentro de uma área geográfica pré-definida, segundo necessidades operacionais específicas; estações móveis instaladas em viaturas ou portáteis e, eventualmente, estação fixa de comando na frequência também com localização variável - a localização variável está ligada à utilização de canais gerais, o que possibilita a emissão nas frequências consignadas em qualquer local dentro da área definida.
As posteriores alterações na localização, dentro da área pre-definida, não dependem de autorização prévia da ANACOM, mas devem ser-lhe oportunamente comunicadas para possibilitar uma melhor intervenção em casos de eventuais interferências.

Modo de funcionamento:
Semi-duplex, duplex.

Tipo de transmissão:
Analógica - outros tipos de transmissão serão analisados casuisticamente pela ANACOM.

Consignação de canais:
Canais gerais.

Faixas de Frequências utilizáveis:
68-87,5 MHz (80 MHz) e
146-174 Mhz (160 MHz).

Espaçamento entre canais adjacentes: 12,5 kHz.

Área de cobertura:
Não definida.

Potência Aparente Radiada (P.A.R.):
Limitada a 15 Watt (estação de base e estações móveis) sem necessidade da apresentação de elementos para determinação da potência.

Sistema radiante das estações de base:
Omnidireccional - quando a estação de base se situe na região fronteiriça, poderá ser imposta antena directiva e limitados os sectores de radiação; quando a rede emita em canais não coordenados previamente com as autoridades espanholas, podem sem impostas limitações, nos termos da T/R 25-08E, para os valores do campo interferente colocado na fronteira, os quais  não devem exceder: 6 dB mV/m na faixa de   80 MHz e 12 dB mV/m na faixa de 160 MHz.

Comando da estação de base: 
O comando da estação de base pode ser efectuado por via:

  • local,
  • remoto por via radioeléctrica própria (estação fixa de comando na frequência),
  • remoto por via radioeléctrica, através de Link monovia em UHF,
  • pelas estações móveis (função repetidora) e
  • pelos meios disponibilizados por operadores públicos.

São adaptáveis às redes ambulatórias as características e condicionamentos dos comandos das redes localizadas.

Tom de protecção na recepção e na emissão:
Obrigatório.

Sistema de chamada selectiva:
Autorizado, não dispensando, porém, o tom de protecção.

Dispositivo de inibição de emissão em caso de canal ocupado:
Obrigatório para todas as estações da rede.

Dispositivo de temporização de emissão:
Obrigatório para todas as estações da rede - tempo de emissão contínua um minuto para todas as estações móveis, tempo de recuperação 10 segundos.

Projecto: Obrigatório.

QUADRO RESUMO  

 Redes sem estrutura fixaRedes localizadas (estáveis)Redes localizadas (ambulatórias)Redes localizadas com estrutura complexa
Estação(ões) de base Uma ou várias com localização estávelUma ou várias com localização estável

A determinar 
consoante
projecto
de radiocomu-nicações

Comando remoto estação(ões) fixa(s) na frequência PreferencialmenteEventualmente
Comando remoto estação(ões) fixa (Link) Quando justificável (UHF)Excepcionalmente
Estações móveis /portáteis

Quantidade variável

Quantidade variávelQuantidade variável
Interligação de estações UHF 
Modo de Funcionamento Semi-duplex/ duplexSemi-duplex/duplex
Tipo TransmissãoVozVozVoz
Outros tipos transmissão(a pedido)(a pedido)Casos excepcionais
 80 MHz40 MHz 
Faixa de frequências para160 MHz80 MHz80 MHz
funcionamento da rede450 MHz160 MHz160 MHz
  450 MHz 
Consignação de frequências (canais celulares)Um ou maisUm ou mais 
Consignação de frequências (canais gerais)Um ou mais Um ou mais
P.A.R. máxima5 Watts25 Watts15 Watts
Área de cobertura A definir conforme projectoNão definida
Área de serviçoA determinarA determinarA determinar
Projecto ObrigatórioObrigatório

Obrigatório