Serviço Universal


Designação do(s) prestador(es) do serviço universal no âmbito das comunicações electrónicas

No quadro da sua actividade de assessoria ao Governo e em execução do despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 28 de Janeiro de 2008, o ICP-ANACOM iniciou, em Fevereiro de 2008, um processo de consulta pública destinado à recolha de posições sobre um conjunto de questões inerentes ao processo de designação de prestador(es) do serviço universal e de manifestações de interesse por parte dos vários agentes do mercado na prestação daquele serviço.

No termo do referido processo de consulta, o ICP-ANACOM procedeu à elaboração de um relatório com o resumo das posições recebidas nesse âmbito e preparou, nos termos previstos no mesmo despacho, um documento com recomendações tendo em vista a realização do concurso de selecção do(s) prestador(es) do serviço universal, o qual foi apresentado ao Governo.

Avaliação dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal

O ICP-ANACOM deliberou, em 30 de Janeiro de 2008, considerar não existirem condições para a aceitação das estimativas de custos líquidos do serviço universal relativas ao exercício de 2003 e das revisões das estimativas apresentadas para 2001 e 2002. Neste contexto, deliberou ainda desenvolver com o apoio de uma empresa de consultadoria seleccionada para o efeito um processo de especificação detalhada sobre a metodologia a aplicar no cálculo daqueles custos e à definição das condições em que se poderá considerar que a sua prestação é passível de representar um encargo excessivo para o respectivo prestador, justificando assim o estabelecimento de um mecanismo de compensação.

Listas telefónicas e serviços informativos no âmbito do serviço universal

No âmbito deste processo, o ICP-ANACOM aprovou, em 4 de Dezembro de 2008, um sentido provável de decisão que prevê o seguinte:

  • A Sonaecom - Serviços de Comunicações, S.A. (Sonaecom) e a Vodafone - Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone) devem, no prazo de 30 dias, enviar ao ICP-ANACOM os dados dos utilizadores finais dos respectivos serviços telefónicos móveis que tenham declarado pretender figurar nas listas telefónicas do serviço universal.

  • O formato do envio dos dados referidos no número anterior será o que foi acordado nas negociações realizadas com a prestadora do serviço universal, não devendo ser enviados dados que os utilizadores finais tenham declarado não pretender que fossem utilizados para esse fim e podendo não ser enviada a respectiva morada, até que seja obtida da Comissão Nacional de Protecção de Dados a necessária autorização para o tratamento desse dado pessoal e corrigidas, se necessário, as moradas de forma a corresponderem àquelas que os respectivos titulares desejem ver associadas aos respectivos números.

  • Para efeitos de inclusão dos referidos dados nos serviços informativos do serviço universal, podem as empresas detentoras desses dados alojá-los numa base de dados que deve ser remotamente acessível para consulta, de forma célere e segura, pelos serviços informativos do serviço universal, a fim de permitir que estes respondam aos pedidos de informação que lhe são dirigidos, sem perda de qualidade.

  • A PT - Comunicações, S.A. deve colaborar na execução desta solução, que deve estar concluída no prazo de 45 dias e cujo custo será suportado por qualquer empresa que pretenda optar pelo referido modelo, em detrimento do que tem sido adoptado (''data funnel'').

Recorde-se que a Comissão Europeia considerou que a República Portuguesa não cumpriu a obrigação de garantir a disponibilidade de uma lista completa e de um serviço completo de informações telefónicas, nos termos do que exigem os artigos 5º e 25º da Directiva Serviço Universal e, com tais fundamentos, instaurou um processo de incumprimento contra o Estado português.

Tarifário residencial do serviço telefónico num local fixo no âmbito do Serviço Universal

Em 29 de Outubro de 2008 o ICP-ANACOM deliberou não se opor à entrada em vigor da proposta apresentada pela PTC para o tarifário, aplicável por defeito, ao serviço telefónico em local fixo, no âmbito do serviço universal, para vigorar retroactivamente a partir de 27 de Setembro de 2008, por a mesma estar em conformidade com o price-cap aplicável de IPC-2.75% (que, para o ano de 2008, se consubstanciou em -0.65%).

Relativamente ao plano tarifário aplicável opcionalmente a pedido dos utilizadores, que não integra períodos gratuitos, mas inclui um desconto de €0,50 (sem IVA) no valor da assinatura mensal, concluiu-se que a simples manutenção do tarifário também se encontra em conformidade com o price-cap aplicável, derivado do impacto da alteração tarifária ocorrida anteriormente em 26 de Março de 2008.

Convénios de Preços e de Qualidade de Serviço do Serviço Postal Universal

As regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço postal universal são fixadas em Convénio a celebrar entre o ICP-ANACOM e os CTT, de acordo com o artigo 14° da Lei 102/99, de 26 de Julho (Lei de Bases), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, e da cláusula 24a do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, celebrado em 1 de Setembro de 2000, com as alterações que lhe foram introduzidas em 9 de Setembro de 2003 e em 26 de Julho de 2006.

Por convénio a celebrar entre o ICP-ANACOM e os CTT, em processo negocial simultâneo com o decorrente do regime de preços, são fixados e publicados os parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço postal universal, de acordo com o artigo 8° da Lei de Bases e da cláusula 12a da Concessão.

Em 4 de Junho de 2008 o ICP-ANACOM remeteu às organizações representativas dos consumidores, em sede de audiência prévia, os projectos de Convénios a celebrar com os CTT. Após análise dos pareceres das organizações representativas dos consumidores, o ICP-ANACOM entendeu relevante alterar os projectos de Convénios no que respeita aos seguintes aspectos:

  • Alargamento do prazo de divulgação, por parte dos CTT, dos preços do serviço universal aos utilizadores (de 5 para 10 dias úteis) - alteração do nº6 do artigo 5º do Convénio de Preços;

  • Inclusão da obrigação de os CTT publicitarem os níveis de qualidade de serviço no site da lnternet, em Diário da República e nos estabelecimentos postais - introdução de um novo artigo 11º no Convénio de Qualidade de Serviço.

Os textos finais dos convénios foram aprovados pelo ICP-ANACOM, em 9 de Julho de 2008 e assinados pelas Partes no dia 10 de Julho de 2008 e produziram efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, sendo válidos por um período de três anos, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 dias de calendário relativamente ao termo da sua vigência.

Tarifário dos CTT no âmbito do Serviço Universal

Em 16 de Julho de 2008, o ICP-ANACOM deliberou não se opôr à entrada em vigor da proposta de preços do serviço universal apresentada pelos CTT. Os novos preços entraram em vigor a partir de 1 de Agosto de 2008, sem prejuízo da análise específica autónoma a efectuar pelo ICP-ANACOM à proposta de descontos aplicável ao serviço correio editorial internacional.

O ICP-ANACOM também não se opôs à redução do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5º do Convénio de Preços, tendo em conta a data de celebração do Convénio e a prevista entrada em vigor dos novos preços, devendo no entanto os CTT efectuar uma campanha de publicitação que garanta o esclarecimento e a informação dos utilizadores com a antecedência prevista no n.º 6 do referido art. 5º do Convénio.

Por deliberação de 26 de Novembro de 2008, o ICP-ANACOM decidiu não se opor à entrada em vigor da proposta de preços do serviço postal universal para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009, comunicada pelos CTT. Sem prejuízo desta decisão, esta Autoridade, informou os CTT que futuras propostas tarifárias deverão contribuir de forma significativa para o rebalanceamento tarifário previsto no Convénio de Preços.

Ainda no âmbito da proposta de preços do serviço universal apresentada pelos CTT para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009, por deliberação de 17 de Dezembro de 2008, o ICP-ANACOM decidiu não se opor igualmente à entrada em vigor dos descontos associados à utilização de máquinas de franquiar.

Dedução dos registos afectados pela paralisação geral dos trabalhadores de mercadorias para efeitos de cálculo dos IQS definidos no Convénio de Qualidade

O Convénio de Qualidade estabelece que "no caso da ocorrência de situações de força maior ou de fenómenos, cujo desencadeamento e evolução sejam manifestamente externos à capacidade de controlo dos CTT e que tenham impacto no desempenho de qualidade de serviço dos CTT, estes poderão solicitar, para efeitos de cálculo dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) constantes do [...] Convénio, a dedução dos registos relativos aos períodos de tempo e fluxos geográficos atingidos".

Por deliberação de 1 de Outubro de 2008, o ICP-ANACOM deferiu o pedido efectuado pelos CTT de dedução dos registos de correio azul e de encomendas afectados directamente pela paralisação geral dos transportadores de mercadorias ocorrida nos dias 9 a 12 de Junho de 2008, em todos os fluxos nacionais, com excepção dos envios internos a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para efeitos de cálculo dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) definidos no Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal.

A referida dedução cingiu-se aos envios de correio azul e de encomendas efectivamente expedidos nos dias 6 a 13 de Junho de 2008, inclusive, não incluindo os envios expedidos nos restantes dias do ano, independentemente da data de expedição inicialmente prevista.

O ICP-ANACOM determinou ainda aos CTT que, aquando do apuramento dos valores dos IQS relativos à totalidade do ano de 2008, ao abrigo do Art.° 10° do Convénio de Qualidade, sejam reportados ao ICP-ANACOM os valores anuais dos IQS obtidos com e sem a dedução dos referidos registos.