ECC/DEC/(08)01


(Tradução não oficial da Decisão. Não dispensa a consulta da versão original, em inglês, disponível no final desta página)



Comité das Comunicações Electrónicas

Decisão ECC
de 14 de Março de 2008
sobre a utilização harmonizada da faixa de frequência  5875-5925 MHz
para Sistemas de Transportes Inteligentes (ITS)

 

(ECC/DEC/(08)01)

Memória descritiva

1. Introdução

A presente Decisão CEPT/ECC destina-se à atribuição de frequências na faixa 5875-5925 MHz para a implementação harmonizada dos Sistemas de Transportes Inteligentes (ITS). A faixa de frequência está atribuída ao Serviço Móvel, ao Serviço Fixo e ao Serviço Fixo por Satélite (Terra-espaço) a título primário na Região 1 da UIT e de acordo com a Tabela Comum Europeia de Atribuição de frequências (ECA).

O objectivo da designação das frequências para aplicações de segurança rodoviária na faixa 5.9 GHz é apoiar a iniciativa de segurança electrónica da União Europeia (eSafety), que tem em vista a reduzir o número de sinistros e aumentar a eficiência do tráfego com base em Sistemas Inteligentes de Segurança de Veículos. Os sistemas ITS de segurança rodoviária e eficiência de tráfego na Europa estão a ser desenvolvidos ao abrigo do 6º Programa-Quadro da União Europeia. O carro inteligente é a iniciativa principal da política i2010 da União Europeia.

A segurança rodoviária ITS e a eficiência das comunicações  de tráfego incluem tanto a Comunicação Inter-Veículos (IVC), como a Comunicação de Estrada para Veículo (R2V) em redes ad hoc altamente dinâmicas, com algumas faixas focadas para a a comunicação IVC e outras para a comunicação R2V. De forma a suportar aplicações de segurança rodoviária em que o tempo é um factor é crítico e onde a rápida troca de informação é necessária para avisar e apoiar o condutor sem perda de tempo, são necessárias quer aplicações IVC como aplicações R2V.

Para apoiar o rápido desenvolvimento e implementação de sistemas ITS no âmbito da rede rodoviária transeuropeia, é essencial que estejam disponíveis, em toda a Europa, faixas de frequência comuns e as respectivas normas de equipamento harmonizados. Uma solução permanente e estável deve ser disponibilizada, assim que possível, a fim de apoiar os desenvolvimentos da indústria Europeia neste sector.

A indústria automóvel na Europa identificou a faixa de frequência 5875-5925 MHz para o desenvolvimento e implementação de aplicações para segurança rodoviária e eficiência de tráfego sob uma perspectiva de propagação e de disponibilidade tecnológica. Estudos da CEPT/ECC sobre os requisitos de espectro necessários para a segurança rodoviária e eficiência de tráfego na faixa 5.9 GHz, baseados em cenários de tráfego aceites com comunicação IVC e R2V, confirmaram que uma estimativa realista para a largura de banda necessária situa-se entre 30-50 MHz incluindo 20 MHz de largura de banda para aplicações de segurança rodoviária em que o tempo é um factor crítico.

Os estudos de compatibilidade da CEPT/ECC abordados no Relatório ECC 101 concluem que

  • Entre 5875 MHz e 5905 MHz, os ITS não irão sofrer interferências excessivas de outros sistemas/serviços;

  • Entre 5875 MHz e 5925 MHz, os ITS são compatíveis com todos os outros serviços desde que os seus níveis de emissões indesejados sejam inferiores a -55 dBm/MHz e.i.r.p., abaixo dos 5850 MHz, e inferiores a -65 dBm/MHz e.i.r.p., abaixo dos 5815 MHz, e sejam inferiores a -65 dBm/MHz e.i.r.p., acima dos 5925 MHz.

Assim, os estudos de compatibilidade tiveram em conta a partilha na faixa 5875-5925 MHz necessária para aplicações ITS na Europa e serviços abaixo dos 5875 MHz, incluindo o Serviço de Radiolocalização abaixo dos 5850 MHz, bem como serviços acima dos 5925 MHz, incluindo o Serviço Fixo.

O Relatório ECC 109 ''sobre ao impacto agregado dos novos sistemas propostos (ITS, BBDR e BFWA) na faixa 5725-5925 MHz sobre outros serviços/sistemas a operarem actualmente nesta faixa'' e o Relatório ECC 119 ''sobre estudos de compatibilidade entre sistemas banda larga para operações de socorro em caso de catástrofe (BBDR - broad-band disaster relief) e outros sistemas'' também relacionados com ITS.

O Relatório 109 do ECC conclui que;

  • Os resultados dos diferentes estudos de compatibilidade entre cada um dos sistemas de Acesso de Banda Larga via Rádio (BFWA), Banda Larga para Operações de Socorro em caso de Catástrofe (BBDR), ITS e serviços existentes, não serão significativamente alterados pelo seu impacto agregado;

O Relatório 110 do ECC conclui que;

  • Se a faixa 5875-5925 MHz for utilizada para aplicações de rádio BBDR, as distâncias de protecção entre ITS e BBDR podem ultrapassar alguns km em ambos os sentidos no caso de uma zona rural, e está limitado a algumas centenas de metros nos casos urbanos e suburbanos. A compatibilidade entre BBDR e ITS nesse caso, pode ser melhorada, com a utilização de técnicas de atenuação adequadas.

É essencial para a implementação e desenvolvimento de aplicações ITS de segurança rodoviária e eficiência de tráfego nos países membros da CEPT e, assim, ir ao encontro de políticas gerais da União Europeia sobre segurança rodoviária, que seja adoptada no âmbito da CEPT/ECC uma solução Europeia harmonizada sobre a disponibilidade de espectro, dando à indústria de ITS a estabilidade necessária a nível regulamentar.

Uma Decisão do ECC que disponibilize espectro para ITS na faixa 5875-5925 MHz, com base em estudos de compatibilidade desenvolvidos na CEPT/ECC, irá também assegurar que os futuros sistemas de Serviço Fixo e Móvel, nesta faixa devem comprovar a sua compatibilidade com o ITS, bem como com outros serviços e aplicações existentes na faixa.

2. Contexto

A faixa de frequência 5875-5925 MHz foi identificada pelo ETSI no documento de referência de sistemas TR 102 492-1/2 como a faixa de frequência óptima para o desenvolvimento e implementação de ITS que forneçam aplicações de segurança rodoviária e eficiência de tráfego em toda a Europa.

Vem sendo reconhecida há vários anos a necessidade de comunicações de dados ITS que incluam os sistemas de comunicação IVC e R2V e uma atribuição de frequências apropriada. Estes sistemas de comunicação são tema de investigação há muito anos. Apesar de muitos dos desafios técnicos fundamentais terem sido ultrapassados numa série de actividades de investigação, os sistemas IVC que utilizam tecnologias de rede ad hoc não foram até agora implementados em veículos. A razão prende-se com a falta de faixas de frequência adequadas que assegurem uma protecção eficaz para aplicações de segurança rodoviária e a inexistência de hardware comercial a preço acessível. Com a disponibilidade da tecnologia WLAN (IEEE 802.11) no mercado como um produto de massas, os requisitos técnicos e de negócio para ITS serão solucionados e a norma IEEE 802.11p para equipamentos ITS está actualmente em desenvolvimento.

Reconhece-se que o espectro identificado para veículos cooperativos inteligentes irá exigir uma atribuição a nível europeu numa base harmonizada para que seja operacional em todos os Estados Membros. É igualmente necessário normalizar os protocolos de comunicação para assegurar a interoperabilidade transfronteiriça para as diferentes aplicações previstas como parte das políticas de transportes europeias. A harmonização global melhora as economias de escala no fabrico de equipamento e resultaria numa maior mobilidade transfronteiriça. Nos EUA, 75 MHz de espectro da faixa 5850-5925 MHz foram atribuídos a Comunicações Especializadas de Pequeno Alcance (DSRC) que disponibilizam ITS com canais específicos para segurança e com prioridade geral de acesso a aplicações de segurança em toda a faixa. No Japão, 80 MHz (5770-5850 MHz) estão atribuídos a DSRC e previstos para aplicações ITS que incluam comunicação IVC e R2V. Outros países do mundo consideram a faixa 5.9 GHz para aplicações de segurança rodoviária, o que poderá criar uma harmonização global adicional na utilização especifica desta frequência para ITS.

3. Requisito para uma Decisão ECC

A atribuição ou designação de faixas de frequência para utilização por um serviço os sistema  sob condições específicas em administrações da CEPT é expressa por lei, regulamento ou acto administrativo. São necessárias Decisões ECC para lidar com questões sobre o espectro radioeléctrico e com o transporte e utilização de equipamento através da Europa. A harmonização numa base Europeia suporta a Directiva 1999/5/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Março de 1999 sobre equipamento de rádio e equipamento terminal de telecomunicações e o reconhecimento mútuo da sua conformidade. O compromisso das administrações da CEPT no sentido de implementar uma Decisão do ECC dará uma indicação clara de que as faixas de frequências necessárias serão disponibilizadas atempadamente e a nível europeu.


Decisão ECC
de 14 de Março de 2008
sobre a utilização harmonizada da faixa de frequência  5875-5925 MHz paraSistemas de Transportes Inteligentes (ITS)

(ECC/DEC/(08)01)

''A Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações,

considerando

a) que existe requisitos da parte da indústria da designação de espectro  na faixa 5875-5925 MHz para a implementação harmonizada de Sistemas de Transportes Inteligentes (IST);

b) que a implementação de ITS na Europa iria apoiar a iniciativa europeia eSafety, com os objectivos de reduzir a sinistralidade rodoviária e melhorar a eficiência do tráfego rodoviário, e a política i2010 da União Europeia;

c) que a faixa de frequência 5875-5925 MHz está atribuída ao Serviço Móvel, ao Serviço Fixo e ao Serviço Fixo por Satélite (Terra-espaço) a título primário na Região 1 da UIT e na Tabela Europeia Comum de Atribuição de Frequências;

d) que as aplicações ITS que permitem a comunicação de e para unidades móveis são consideradas como aplicações de Serviço Móvel e que o espectro de frequência deveria ser designado para ITS como para qualquer outro serviço móvel com base nas condições de compatibilidade acordadas;

e) que os estudos da CEPT/ECC relativamente aos requisitos de espectro para segurança rodoviária e eficiência de tráfego na faixa 5.9 GHz baseados em cenários de tráfego aceites, tanto com Comunicação Inter-Veículos (IVC), como com Comunicação de Estrada para Veículo (R2V) confirmaram que uma estimativa realista da largura de banda necessária se localiza entre 30-50 MHz incluindo 20 MHz de largura de banda para aplicações críticas de segurança rodoviária;

f) que o Relatório 101 do ECC  sobre ''Estudos de compatibilidade na faixa 5855-5925 MHz entre ITS e outros sistemas'' fornece resultados de estudos de compatibilidade entre o ITS e outros serviços na faixa 5875-5925 MHz, bem como requisitos para protecção de outros serviços abaixo dos 5850 MHz e acima dos 5925 MHz;

g) que as conclusões principais do estudo de compatibilidade efectuado pela CEPT/ECC indicam que na faixa de frequência 5875-5905 MHz, as aplicações ITS não irão sofrer interferência excessiva resultante de outros serviços/sistemas, e que o ITS nesta faixa é compatível com todos os outros serviços, desde que os níveis das suas emissões indesejadas sejam inferiores a -55 dBm/MHz e.i.r.p. abaixo dos 5850 MHz, inferiores a -65 dBm/MHz e.i.r.p. abaixo dos 5815 MHz e inferiores a -65 dBm/MHz e.i.r.p. acima dos 5925 MHz;

h) que os serviços ITS não podem exigir protecção de estações terrestres de SFS na faixa de frequência 5875-5925 MHz;

i) que as aplicações ITS podem ser desenvolvidas e implementadas na Europa com base nas condições descritas no Relatório 101 do ECC, com uma designação de frequência de 30 MHz para aplicações de segurança rodoviária na faixa 5875-5905 MHz e com a faixa 5905-5925 MHz a ser considerada para extensão futura do ITS;

j) que a normalização de equipamento de rádio e de protocolos de comunicação que assegurem a interoperabilidade transfronteiriça de várias aplicações previstas, está em curso no seio do ETSI, que desenvolveu o EN 302 571, e em outras organizações de normalização;

k) que os sistemas de segurança rodoviária na faixa 5.9 GHz são baseados em tecnologia de acesso ao canal em que há apenas um dispositivo activo no canal num dado momento, numa dada área, e em que todos as unidades móveis e de estrada operaram na mesma rede. Contudo, pode ser necessário considerar um mecanismo de coordenação de infra-estrutura de estrada para garantir que diferentes operadores de IST podem coexistir;

l) que as aplicações críticas de segurança de ITS não procuram ter o estatuto de serviço de salvaguarda da vida humana (RR 1.59);

m) que a faixa de frequência 5855-5875 MHz foi disponibilizada para ITS (excluindo aplicações de segurança) pela ECC/REC/(08)01;
 
n) que nos países EU/EFTA o equipamento de rádio abrangido por esta Decisão deve cumprir com a Directiva R&TTE. A conformidade com os requisitos essenciais da Directiva R&TTE pode ser demonstrada pela conformidade com a(s) norma(s) europeia(s) harmonizada(s) aplicável(eis) ou através da utilização de outros procedimentos de avaliação de conformidade estabelecidos na Directiva R&TTE.

Decide

1. que o objectivo desta Decisão é harmonizar a utilização da faixa de frequência 5875-5925 MHz para Sistemas de Transportes Inteligentes (ITS);

2. que para efeito desta Decisão, as aplicações de segurança rodoviária, no âmbito do Sistema de Transportes Inteligentes (ITS), são aquelas com o objectivo de reduzir o número mortes ou acidentes rodoviários utilizando comunicações de veículo para veículo ou de estrada para veículo;

3. que as administrações da CEPT devem designar a sub-faixa de frequência 5875-5905 MHz a título não exclusividade para aplicações de segurança rodoviária;

4. que as administrações da CEPT devem considerar, no âmbito de uma futura revisão desta Decisão, a designação da sub-faixa 5905-5925 MHz para uma extensão do espectro de IST, salientando-se que a protecção do ITS não pode ser garantida nesta faixa. Esta Decisão seria sujeita ao processo de revisão regular no seio do ECC, a cada três anos, que incluiria a demonstração das necessidades futuras do mercado;

5. que a densidade espectral de potência máxima para as estações ITS deve estar limitada a 23 dBm/MHz e.i.r.p., mas a potência total não deve exceder 33 dBm e.i.r.p. com um intervalo de Controlo de Potência de Transmissão (TPC) de 30 dB;

6. que deve ser assegurada a protecção de serviços existentes na faixa ITS e nas faixa adjacentes;

7. que as administrações da CEPT devem permitir livre circulação e utilização de equipamentos de ITS sujeitos ao disposto nesta Decisão;

8. que as administrações CEPT devem isentar de licença individual os equipamentos ITS em veículos;

9. que apesar das unidades de estrada estarem designadas para a auto-coordenação, as administrações da CEPT podem, se necessário, impor um processo de autorização;

10. que esta Decisão do ECC entra em vigor a 14 de Março de 2008;

11. que a data de referência para a implementação desta Decisão do ECC será 1 de Setembro de 2008;

12. que as administrações da CEPT devem comunicar as medidas de implementação nacionais desta Decisão ao Presidente do ECC e ao Gabinete quando a Decisão estiver implantada a nível nacional.''

Nota:

1. Os seguintes Membros têm uma derrogação para implementar esta Decisão até [xx yy zzzz].
 Áustria até 1 de Abril de 2012

2. Consulte o sítio Web do Gabinete (EROhttps://docdb.cept.org/document/category/ECC_Decisions?status=ACTIVE) para verificar a situação actual da implementação desta e de outras Decisões do ECC.


Consulte: