I - Enquadramento


/ Atualizado em 10.01.2008

1. A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro1 ('Lei das Comunicações Electrónicas'), aprovou o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos definindo as competências da Autoridade Reguladora Nacional (ARN) neste domínio e transpondo as Directivas n.º 2002/19/CE2, 2002/20/CE3, 2002/21/CE4, 2002/22/CE5, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março e a Directiva n.º 2002/77/CE6, da Comissão Europeia ('Comissão'), de 16 de Setembro.

2. Esta Lei consubstancia os princípios estabelecidos no novo quadro regulamentar comunitário, o qual estabelece um novo quadro jurídico para o sector das comunicações electrónicas que visa responder à tendência para a convergência abrangendo todas as redes e serviços de comunicações electrónicas. O objectivo último será o de, à medida que os mercados se tornem mais concorrenciais e que a aplicação da legislação horizontal da concorrência e de normas de auto-regulação se torne suficiente para garantir o seu correcto funcionamento, a regulamentação específica do sector ser, sempre que possível, progressivamente eliminada.

3. Neste contexto, em conformidade com o preceituado nos artigos 18.º e 56.º da Lei das Comunicações Electrónicas, compete à ARN definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo (PMS) e determinar as medidas adequadas às empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas.

4. Mais especificamente, o procedimento de análise de mercado e imposição de obrigações previsto nos artigos 55.º a 61.º da supramencionada Lei, passa essencialmente por três momentos procedimentais:

i. A definição de mercados relevantes (artigo 58.º), que deverá tomar por base a lista de mercados constante da Recomendação 2003/311/CE, da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, e as 'Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas' ('Linhas de Orientação'7).

ii. A análise dos mercados relevantes (artigo 59.º) definidos nos termos do ponto anterior, tendo em conta as Linhas de Orientação com vista a identificar o grau de concorrência efectiva e, eventualmente, a existência de empresas com PMS.

O procedimento de análise de mercado tem como objectivo investigar a existência de concorrência efectiva, a qual não existe caso seja possível identificar empresas com PMS. Considera-se que uma empresa tem PMS se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição económica que lhe permite agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores.

iii. A imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares ex ante às empresas com PMS (artigos 55.º e 59.º).

Caso o ICP-ANACOM conclua que o mercado é efectivamente concorrencial, deve abster-se de impor qualquer obrigação regulamentar específica e, se estas existirem, deve suprimi-las. Caso conclua que o mercado não é efectivamente concorrencial, compete-lhe impor, manter ou alterar às empresas com PMS nesse mercado as obrigações regulamentares específicas adequadas.

5. No âmbito da definição dos mercados relevantes, prevista no artigo 58º da Lei nº. 5/20048, de 10 de Fevereiro, o ICP-ANACOM, atendendo à Recomendação da Comissão 2003/311/CE9, de 11 de Fevereiro (doravante Recomendação), o ICP-ANACOM identificou e notificou os seguintes mercados grossistas fixos de banda estreita10:

- Mercado de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo;
- Mercado de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo.

6. Atendendo a que no documento 'Mercados Grossistas de Originação e de Terminação de Chamadas na Rede Telefónica Pública num Local Fixo - Definição dos Mercados Relevantes e Avaliação de PMS'11 se referiu que o mercado de trânsito em redes telefónicas públicas (incluído na supramencionada Recomendação da Comissão) seria objecto de definição e análise em documento posterior, o presente documento tem como objectivo a definição e análise, incluindo a avaliação de PMS, do mercado de trânsito na rede telefónica pública fixa (mercado 10 na listagem da Recomendação da Comissão Europeia).

Notas
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1 Lei n.º 5/2004http://www.dre.pt/pdf1s/2004/02/034A00/07880821.pdf, de 10 de Fevereiro.
2 Directiva 2002/19/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0007:0020:PT:PDF.
3 Directiva 2002/20/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0021:0032:PT:PDF.
4 Directiva 2002/21/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0033:0050:pt:PDF.
5 Directiva 2002/22/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0051:0077:PT:PDF.
6 Directiva 2002/77/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:249:0021:0026:pt:PDF.
7 Orientações da Comissão 2002/C 165/03http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:165:0006:0031:PT:PDF.
8 Disponível em Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
9 Disponível em Recomendação da Comissão 2003/311/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:114:0045:0049:PT:PDF.
10 10 Disponível em Notificações da ANACOM à Comissão Europeia sobre mercados relevanteshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=199452.
11 Disponível em 'Mercados Grossistas de Originação e de Terminação de Chamandas na Rede Telefónica Pública num local Fixo'.