III - Conclusão e proposta de actuação


35. Como resultado da análise efectuada, constata-se que o mercado de trânsito na rede telefónica pública fixa é actualmente um mercado concorrencial. Sendo previsível que esta situação se mantenha, já que existem actualmente no mercado forças que condicionariam um hipotético poder de mercado significativo, em particular a interligação directa e a existência de operadores alternativos. Sendo esta última uma realidade cada vez mais presente, existem neste momento, no mínimo, quatro operadores concorrentes.

36. Aliás, a própria Comissão Europeia reconhece que ?apesar da presença de certas rotas estreitas, o trânsito é uma das áreas das telecomunicações por linha fixa em que se pode, esperar o desenvolvimento da concorrência? (Exposição de Motivos da Recomendação p.19) e refere que em função da experiência adquirida se determinará se é ou não necessário continuar a incluir o mercado de trânsito na listagem da Recomendação, numa futura revisão.

37. Acresce que o ICP-ANACOM não tem tido conhecimento de problemas relevantes referentes a eventuais práticas incompatíveis com uma concorrência saudável neste mercado, pelo que não se prevê uma eventual necessidade de intervenção regulatória de carácter urgente. Deste modo, ainda que surjam falhas significativas neste mercado será suficiente a aplicação da legislação e dos mecanismos da concorrência.

38. Face à informação disponível, não é expectável que os operadores que actualmente prestam o serviço o descontinuem, na ausência de regulação ex-ante. Da mesma forma, considera-se ser também reduzida a probabilidade de conluio tácito entre os operadores que prestam o serviço de trânsito.

39. Neste contexto, revela-se que a Comissão Europeia considera que os mercados identificados para efeitos de regulação ex ante deverão obedecer a três critérios cumulativos:

a. Persistência da existência de obstáculos fortes e não transitórios à entrada no mercado e ao desenvolvimento da concorrência, sejam de natureza estrutural, jurídica ou regulamentar. A Comissão refere explicitamente que ?tais obstáculos podem ainda ser identificados em relação à implantação e / ou oferta generalizada de redes de acesso local a locais fixos?;

b. Capacidade da dinâmica do mercado conduzir a uma concorrência efectiva num horizonte temporal pertinente, na ausência de regulação ex ante;

c. Insuficiência do direito da concorrência por si só para suprir as insuficiências persistentes no mercado.

40. O ICP-ANACOM concluiu que o mercado de trânsito é um mercado residual e concorrencial, não se tendo identificado falhas de mercado actuais ou previsíveis e ainda que estas surjam considera-se ser suficiente a aplicação da legislação e dos mecanismos da concorrência para a sua resolução. Neste contexto, o ICP-ANACOM propõe não definir o mercado de trânsito na rede telefónica pública fixa como um mercado relevante para efeitos de regulação ex-ante.