1. Introdução


A Tabela de Atribuição de Frequências é um documento que apresenta de forma detalhada as subdivisões do espectro radioeléctrico, discriminando para cada faixa de frequências os serviços de radiocomunicações de acordo com as atribuições do Artigo 5º do Regulamento das Radiocomunicações aplicáveis a Portugal.

O Regulamento das Radiocomunicações (RR), documento publicado pela UIT e fruto de  acordos firmados entre os Estados Membros, constitui um tratado internacional, a respeitar pelos países pertencentes a esta organização. É deste tratado que deriva a Tabela de Atribuição de Frequências, nomeadamente do seu Artigo 5º, que contém a Tabela de Atribuições de Frequências para todo o mundo e na qual é discriminado o espectro atribuído à vasta gama de serviços de radiocomunicações.

A Tabela de Atribuição de Frequências contida no Artigo 5º, bem como todos os restantes Artigos, Apêndices, Resoluções e Recomendações do RR, só podem ser modificadas em Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMRs), as quais têm lugar todos os 2 ou 3 anos.

Na sequência das modificações efectuadas por Conferências Mundiais de Radiocomunicações ao RR, bem como da análise e consequente enquadramento da evolução e tendências do mercado ao nível nacional e europeu, são feitas actualizações à Tabela de Atribuição de Frequências.

Esta Tabela de Atribuição de Frequências contém igualmente os serviços e sistemas utilizados e planeados para Portugal, sem prejuízo de futuras decisões que possam ser tomadas por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM.

As utilizações de espectro devem basear-se na publicitação das utilizações e reservas de faixas de frequências estabelecidas para cada ano pelo QNAF.

Quando seja prevista a necessidade de obtenção de direitos de utilização, e excepto nos casos de concurso ou leilão, o procedimento está fixado no documento ?Procedimentos para início da oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas?, disponível no sítio da ANACOM (Procedimentos para início da oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas).

Quando não esteja prevista a necessidade de obtenção de direitos de utilização, bastará a obtenção da licença radioeléctrica, nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho.

Não sendo necessária a obtenção de direito de utilização e tratando-se de utilizações de frequências para uso próprio e isentas de licença radioeléctrica, não é necessário qualquer acto prévio do ICP-ANACOM para a utilização do espectro.