Introdução


/ Atualizado em 04.06.2007

Dispõem os Estatutos do ICP-ANACOM que compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre o relatório de actividades anual bem como sobre o relatório de actividades de regulação. O ICP-ANACOM apenas elabora anualmente um relatório que denomina Relatório de Regulação. Sendo assim e na busca de um sentido e alcance consistente e útil para as disposições estatutárias em causa, parece que será adequado a emissão de um parecer sobre toda a actividade durante o período de um ano civil do ICP-ANACOM quer se trate de regulação, stricto sensu, ou não, como pode ser, designadamente o caso da actuação do regulador em assuntos que respeitem às áreas de gestão do espectro, da compatibilidade electromagnética e normalização técnica, cooperação na definição estratégica global de desenvolvimento das telecomunicações no contexto da convergência das telecomunicações, e da definição das política de planeamento civil de emergência, como ainda da representação técnica do Estado nos organismos internacionais que são todas matérias incluídas no elenco de atribuições da entidade reguladora mas que, conceptualmente, exorbitam, por uma razão ou por outra, a esfera da actividade de regulação. Por seu turno, a regulação propriamente dita abrange matérias como a garantia da prestação do serviço universal, o ambiente regulatório adequado à introdução de novos serviços ou tecnologias, a resolução de conflitos, o acesso dos operadores às redes existentes, a promoção da competitividade no sector e da concorrência na oferta de redes e serviços, os processos de consulta pública, a divulgação do quadro regulatório e supervisão do sector, por fim.

Delimitado o âmbito temporal e material do parecer, importa esclarecer alguns aspectos relevantes relacionados com o conteúdo e sentido do mesmo, visto que o Conselho Consultivo por definição legal é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do ICP-ANACOM e, consequentemente é à própria entidade reguladora a quem o parecer se destina, o que desde logo o distingue de outras intervenções com a natureza de controlo que visam julgar as suas contas ou apreciar a sua actividade como sejam o Tribunal de Contas ou o Conselho Fiscal. As intervenções do Conselho Consultivo têm uma função integradora da actividade desenvolvida pelo ICP-ANACOM enquanto lhe incumbe participar e apoiar na definição das linhas gerais, excluindo-se as funções de controlo financeiro, jurisdicional, técnico ou estratégico.

Tendo a actividade de regulação por objecto a abertura do mercado à concorrência ou que as falhas de mercado sejam corrigidas; por destinatários o operador histórico, os operadores entrantes; e por quadro jurídico o direito da concorrência, terá de ser apreciada com base nas medidas tomadas pela entidade reguladora e na eficácia daquelas sobre as condições de entrada e permanência no mercado para os novos operadores, a qualidade dos serviços prestados, a inovação e a evolução favorável dos preços. Também deverá ser avaliado o modelo de procedimento administrativo adoptado de modo aquilatar se o princípio do contraditório, a intervenção de todos os interessados e a tomada de decisão em tempo útil se encontram efectivamente assegurados. Tratando-se de uma entidade reguladora independente é exigível que seja ?accountable?, o que quer dizer, que a sua actividade deve pautar-se pela transparência, auscultação, fundamentação, informação e prestação de contas.

Por isso, o Relatório de Regulação deve conter elementos e ser organizado de modo a que os seus destinatários possam tirar conclusões da correlação entre as medidas adoptadas e o progresso alcançado em direcção ao objectivo da construção de um mercado concorrencial.