Aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2008 - entendimento da ANACOM


A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) divulgou, a 2 de Maio, o seu entendimento sobre a aplicação da regra constante da alínea q) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, ao sector das comunicações electrónicas. Considera, em síntese, esta Autoridade que a existência de um tarifário com um período inicial único, seguido de facturação ao segundo, será a melhor forma de garantir o equilíbrio entre a exigência de liberdade tarifária consagrada na Lei das Comunicações Electrónicas e as preocupações do novo diploma, devendo os consumidores poder optar por tarifários dessa natureza sem quaisquer encargos. Assim, a ANACOM - que não dispõe do poder de regular os preços de retalho, para além das excepções consagradas, que incluem os preços do serviço universal - pronunciou-se no sentido de os operadores de comunicações electrónicas actuarem, no prazo de 1 mês, de acordo com este entendimento. Eventuais dificuldades de implementação nesse prazo deverão ser justificadas e atempadamente apresentadas a esta Autoridade. Entretanto, de acordo com informação à imprensa divulgada a 7 de Maio, o Ministério da Economia e da Inovação comunicou ter sido solicitado à Procuradoria Geral da República um parecer, com carácter de urgência, sobre a interpretação da ANACOM relativamente à aplicação da referida disposição do Decreto-Lei n.º 57/2008 ao sector das comunicações electrónicas.

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O entendimento da ANACOM foi precedido de uma reunião - a décima primeira - do Conselho Consultivo desta Autoridade, que decorreu a 23 de Abril, sob a presidência de Álvaro Dâmaso, tendo como ponto único da agenda a aplicação ao sector da alínea q) do artigo 8.º do diploma em causa.

11.ª Reunião do Conselho Consultivo

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