Contencioso e contra-ordenações


Contencioso Comunitáriohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129

Processos de contra-ordenaçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130

Contencioso administrativohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131

Impugnações judiciais de taxas aplicadas pelo ICP-ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132

Processos Judiciais Especiais de Recuperação de Empresas e de Falênciashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55133

Execuções Fiscaishttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55134


  • Contencioso Comunitário

Listas do Serviço Universal

Por não estar garantida em Portugal, na prática, a disponibilidade de, pelo menos, uma lista completa e, pelo menos, um serviço informativo telefónico completo, relativamente a todos os utilizadores finais, como está estabelecido nos artigos 5°, números 1 e 2, e 25°, números 1 e 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), a Comissão Europeia, considerando que a República Portuguesa não cumpria os deveres que lhe incumbem por força da referida Directiva, instaurou uma acção no Tribunal de Justiça das Comunidades contra Portugal, que decorre ainda.

Importa salientar que, além de terem sido transpostas correctamente as citadas disposições da Directiva 2002/22/CE, o ICP-ANACOM tem adoptado, desde 2003, diversas medidas destinadas a assegurar a disponibilidade de uma lista e de um serviço informativo completos, no âmbito do serviço universal. No entanto, porque a Vodafone logrou obter, em decisão judicial cautelar, a suspensão provisória do envio dos dados dos respectivos assinantes à prestadora do serviço universal, tornou-se necessário procurar promover o acordo da PTC (actual prestadora do serviço universal) com a própria Vodafone e com a Sonaecom sobre as condições de envio dos dados dos assinantes dos serviços telefónicos móveis destas duas prestadoras, processo que se desenrolou desde 2007 e durante grande parte do ano de 2008.

Verificando-se a demora na conclusão destes acordos, apesar de realizados progressos significativos, o ICP-ANACOM interveio, em 2008, estabelecendo as referidas condições e os prazos para o envio dos dados à prestadora do serviço universal e submeteu tal decisão à audiência prévia das interessadas.

Espera-se que no primeiro semestre de 2009 esteja finalmente disponível uma lista completa e um serviço informativo telefónico completo, contendo os dados de todos os utilizadores finais de serviços telefónicos, fixos ou móveis, que assim o pretendam.

Designação do prestador (es) do Serviço Universal

A Comissão Europeia iniciou, em 2005, um processo de pré-contencioso contra o Estado português, no qual, no essencial, entende que a designação, até 2025, da PTC como prestadora do serviço universal não é compatível com as exigências da Directiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas.

Em Fevereiro de 2008 a Comissão emitiu o seu parecer fundamentado, no âmbito deste processo, mantendo a sua posição inicial.

Em resposta, o Governo redefiniu o conjunto calendarizado de acções destinado a assegurar que o processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal obedecesse ao estabelecido na acima mencionada Directiva, transposta pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.

É neste contexto, que o ICP-ANACOM no âmbito da sua actividade de assessoria ao Governo e em execução do despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 28 de Janeiro de 2008, iniciou, em Fevereiro de 2008, um processo de consulta pública destinada à recolha de posições sobre um conjunto de questões inerentes ao processo de designação de prestadores do serviço universal e de manifestações de interesse por parte dos vários agentes do mercado na prestação daquele serviço, no termo do qual procedeu à elaboração de um relatório com o resumo das posições recebidas no âmbito do processo de consulta realizado (disponível no site da ANACOM) e preparou, nos termos previstos no mesmo despacho, um documento com recomendações ao Governo tendo em vista a realização do concurso de selecção do(s) prestador(es) do serviço universal.

Na sequência deste processo, e por solicitação do Governo, a ANACOM iniciou a preparação dos instrumentos regulamentares para o lançamento de um concurso para designação do(s) prestador(es) do SU.

  • Processos de contra-ordenação

No Quadro 7 e no Quadro 8 consta informação pormenorizada sobre os processos de contra-ordenação iniciados em 2008 e transitados de anos anteriores, respectivamente.

Quadro 7 - Processos instaurados em 2008

Processos instaurados

139

 

 

 

 

Processos decididos

28

 

 

 

 

 

 

 

 

Com pagamento voluntário

1

(€99,76)

 

 

 

 

Com decisão de absolvição

4

Com decisão de admoestação

3

Com aplicação de coima

20

(€393.097,58) 

 

 

 

 

Pagas

3

(€6.098,79)

Executadas

4

(€137.473,79)

Por pagar

7

(€107.400,00)

Recorridas

6

(€142.125,00)


Quadro 8 - Processos transitados de anos anteriores

Coimas pagas

5

(€3.649,75)

 

 

 

 

 

 

 

 

Remetidos para execução

8

(€81.248,80)

Impugnados

1

(€5.000,00)

Processos decididos

171

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com arquivamento

24

 

 

 

 

 

Com pagamento voluntário

1

(€498,80)

Com decisão de absolvição

38

Com decisão de admoestação

34

Com aplicação de coima

74

(€721.425,74)

 

 

 

 

Pagas

31

(€89.018,98)

Executadas

13

(€125.492,78)

Por pagar

15

(€82.915,18)

Recorridas

15

(€423.998,80)

Os processos de ilícitos que determinaram a instauração dos 139 processos de contra-ordenação em 2008, apresentam-se nos quadros seguintes:

I – Instaurados por violação à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas

55 Processos

Incumprimento da obrigação de prestar informações à ARN

43 Processos

Violação das condições associadas aos direitos de utilização
de números geográficos

3 Processos

Utilização de contratos de adesão sem prévia aprovação da ARN

2 Processos

Incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN

2 Processos

Incumprimento dos termos definidos pela ARN para a ORAC, relativos à
Base de Dados descritiva das condutas

1 Processo

Desrespeito pela designação do serviço associada à atribuição de direitos
de utilização de frequências, bem como, a utilização de forma não eficiente
de frequências

1 Processo

Violação do direito dos assinantes à Portabilidade

1 Processo

Incumprimento de obrigações de Qualidade de Serviço do Serviço Universal

1 Processo

Violação das normas constantes do Regulamento de Selecção e Pré-Selecção

1 Processo

II - Instaurados por violação de outros diplomas

Serviços Postais

10 Processos

(Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 116/2003, de 12 de Junho)

Incumprimento da obrigação de fornecer ao ICP-ANACOM a informação
necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes
às licenças ou às autorizações

10 Processos

 

Actividade de Radiodifusão Sonora

7 Processos

(Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, aplicável por força do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de Maio)

Utilização de estações de radiocomunicações violando os parâmetros técnicos fixados pelo ICP-ANACOM

7 Processos

 

Actividade de Radiodifusão Sonora - RDS

1 Processo

(Decreto-Lei n.º 272/1998, de 2 de Setembro)

Utilização do sistema de RDS sem autorização (artigo 3º/1 e 2).

1 Processo

 

Serviço de Amador de Radiocomunicações

5 Processos

(Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro)

 

Utilização de faixas de frequências e classes de emissão diferentes das autorizadas
para o Serviço de Amador [artigos 23º/2, al. l)].

4 Processos

Incumprimento da obrigação de emissão do indicativo de chamada no início e no fim
de cada emissão; utilização, pelo amador, de estação não licenciada; utilização nas
comunicações de palavras ou expressões ofensivas da moral ou dos bons costumes;
interferência intencional nas comunicações de outras estações de amador
[artigos 23º, nº 1, al. a), nº 2, al. a) e b) e nº 3 al. g)].

1 Processo

 

Serviço Móvel Maritímo

1 Processo

(Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho)

Utilização de uma rede de radiocomunicações sem licença

1 Processo

 

Serviço Rádio Pessoal - C.B.

1 Processo

(Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março)

Utilização de estações de CB por entidades não registadas

1 Processo

 

Serviço Móvel Terrestre de Uso Privativo

39 Processos

(Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho)

Utilização de uma rede de radiocomunicações sem licença

32 Processos

Utilização de estações de radiocomunicações em frequências não consignadas

4 Processos

Utilização de estações de radiocomunicações violando os parâmetros técnicos
fixados pelo ICP-ANACOM

2 Processos

Utilização de estações de radiocomunicações sem licença

1 Processo

 

Instalação das Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED)

10 Processos

(Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril)

Emissão de Certificado de Conformidade relativo a instalação desconforme

5 Processos

Elaboração de projectos técnicos em desconformidade com as prescrições e
especificações técnicas aplicáveis (artigo 7º/1).

4 Processos

Incumprimento da obrigação dos instaladores de ITED de empregar nas
instalações, apenas, equipamentos e materiais que estejam em
conformidade com os requisitos aplicáveis [artigo 19º/al. b)].

1 Processo

 

Equipamentos Terminais e de Rádio

10 Processos

(Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto)

- Colocação no mercado de equipamentos que não satisfazem os requisitos
essenciais, que não tenham sido objecto de procedimento de avaliação de
conformidade e não estejam devidamente marcados (artigo 7º/1);

- Incumprimento da obrigação de informar o utilizador sobre o fim a que
se destinam os aparelhos [artigo 8º, al. a)];

- Incumprimento da obrigação de fornecer ao utilizador, juntamente com
o aparelho, declaração de conformidade com os requisitos essenciais
[artigo 8º, al. b)];

- Violação da obrigação de informar o utilizador, não indicando nas
embalagens e instruções de utilização de equipamentos de rádio se os
mesmos se destinam a ser utilizados no território nacional ou em parte
deste [artigo 9º/1, al. a)];

- Violação da obrigação de comunicar previamente ao ICP-ANACOM a
intenção de colocar no mercado equipamentos de rádio que utilizem faixas
de frequências cuja utilização não esteja harmonizada em toda a União
Europeia (artigo 9º/3);

- Violação da obrigação de aposição da marcação CE de conformidade
nos aparelhos que obedeçam aos requisitos essenciais (artigo 27º/1);

- Violação da obrigação de fornecer documentação, manuais de informações e
instruções com versão em língua portuguesa e com a indicação expressa das
disposições legais de conformidade (artigo 28º/3);

- Incumprimento da obrigação de declarar que o aparelho satisfaz os requisitos
essenciais aplicáveis [n.º 5, al. b) do Anexo III].

- Incumprimento da obrigação de manter o dossier técnico de construção à
disposição das autoridades nacionais competentes, para efeitos de inspecção,
durante um período não inferior a 10 anos (n.º 7 do Anexo IV).

10 Processos

  • Contencioso administrativo

No Quadro 9 e no Quadro 10 evidencia-se a informação pormenorizada referente aos processos no contencioso administrativo iniciados em 2008 e transitados de anos anteriores.

Quadro 9 - Processos de 2008 em contencioso administrativo

Processos de 2008

21

 

Providencia Cautelar

7
(suspensão de eficácia)

Acção Administrativa Especial

12

Acção Administrativa Comum

2


Quadro 10 - Processos transitados em contencioso administrativo

Processos Transitados

43

 

Providencia Cautelar

4

(suspensão de eficácia)

Acção Administrativa Especial

24

Recurso Contencioso Anulação

9

Acção declarativa de condenação, com processo ordinário

2

Acção para Reconhecimento de Direito (matéria tributária)

2

Acção de Responsabilidade

Civil do Estado

1

Acção Proc. Comum - Direito de Trabalho

1

De seguida, releva-se o essencial relativamente a 11 processos que tiveram início em 2008, todos respeitantes a redes e serviços de comunicações electrónicas:

Comunicações electrónicas

- Providência cautelar de suspensão da eficácia, apresentada pela PTC e pela PT.COM, no sentido da suspensão da eficácia da determinação constante do nº 2 do ponto III da Deliberação tomada pelo Conselho de Administração desta Autoridade, em 03.10.2007, denominada ''Deliberação relativa à Metodologia para Avaliação de Compressão de Margens nas Ofertas de banda Larga do Grupo PT - Ofertas com Contenção 1:50'', nos termos da qual esta Autoridade determinou que as empresas do Grupo PT a deviam informar sobre as condições a praticar no retalho, incluindo eventuais promoções, com 10 dias úteis de antecedência face à data em que pretendessem que essas condições entrassem em vigor, devendo apresentar fundamentação que comprovasse o cumprimento da Deliberação.

O ICP-ANACOM apresentou a sua oposição em 12.02.2008, pugnando pela improcedência da providência requerida.

Na sequência da tomada de uma Deliberação, em 26.06.2008, nos termos da qual o ICP-ANACOM suprimiu a obrigação de notificação prévia imposta pelo mencionado nº 2 do ponto III da Deliberação de 03.10.2007, requereu-se, em 08.07.2008, ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. A PTC não se opôs ao requerido.

Por sentença proferida, em 31.07.2008, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

O processo encontra-se findo.

- Providência cautelar de suspensão da eficácia, apresentada pela TMN, no sentido da suspensão imediata do acto praticado, em 19.11.2007, por Vogal do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício de competências delegadas, que determinou a entrega ao ICP-ANACOM de cópia do contrato celebrado entre a TMN e os CTT para acesso à rede móvel.

O ICP-ANACOM apresentou a sua oposição em 20.03.2008.

Por sentença proferida em 25.04.2008, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, julgou improcedente, por não provada, a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia.

O processo encontra-se findo.

- Providência cautelar de suspensão da eficácia, apresentada pela TMN, no sentido da suspensão imediata da Deliberação emitida pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em 02.07.2008, denominada ''Mercados Grossistas de Terminação de Chamadas Locais em Redes Móveis Individuais - Especificação da Obrigação de Controlo de Preços''.

Em 04.07.2008, o ICP-ANACOM noICP-ANACOM notificou a TMN da Resolução Fundamentada adoptada por esta Autoridade.

O ICP-ANACOM apresentou a sua oposição, em 21.08.2008.

O processo encontra-se pendente.

- Providência cautelar de suspensão da eficácia, apresentada pela Vodafone, no sentido de lhe ser concedida a suspensão da Deliberação emitida pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em 02.07.2008, denominada ''Mercados Grossistas de Terminação de Chamadas Vocais em Redes Móveis Individuais - Especificação da Obrigação de Controlo de Preços''.

Em 22.08.2008, o ICP-ANACOM notificou a Vodafone da Resolução Fundamentada adoptada por esta Autoridade.

Em 27.08.2008, o ICP-ANACOM apresentou a sua oposição.

Por sentença proferida em 23.10.2008, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, julgou improcedente a requerida providência cautelar.

A Vodafone, também notificada da sentença de 23.10.2008, e com ela não conformando, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

O ICP-ANACOM juntou as respectivas contra-alegações, em 04.12.2008.

O processo encontra-se pendente.

- Acção administrativa especial, interposta pela PT Comunicações, S.A e pela PT.COM, pedindo a anulação da determinação constante do nº 2 do ponto III da Deliberação tomada pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em 03.10.2007, denominada ''Deliberação relativa à Metodologia para avaliação de Compressão de Margens nas Ofertas de banda Larga do Grupo PT - Ofertas com contenção 1:50'', nos termos da qual esta Autoridade determinou que as empresa do Grupo PT a deviam informar sobre as condições a praticar no retalho, incluindo eventuais promoções, com 10 dias úteis de antecedência face à data em que pretendessem que essas condições entrassem em vigor, devendo apresentar fundamentação que comprovasse o cumprimento da Deliberação.

O ICP-ANACOM apresentou a sua contestação em 04.03.2008.

Na sequência da Deliberação em 26.06.2008, nos termos da qual esta Autoridade suprimiu a obrigação de notificação prévia imposta pelo mencionado nº 2 do ponto III da Deliberação de 03.10.2007, requereu-se, em 08.07.2008, ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. A PTC não se opôs ao requerido.

Por sentença proferida em 31.07.2008, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

O processo encontra-se findo.

- Acção administrativa especial, interposta pela PT TELECOM, SGPS, S.A., pedindo a condenação do ICP-ANACOM à prática de um acto administrativo ou de outro acto jurídico que declare a suspeição do Vogal do Conselho de Administração Dr. José Manuel Bígares Ferrari Careto, afastando-o do procedimento relativo à aprovação de uma decisão sobre a obrigação de controlo de preços nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais, em redes móveis individuais, da responsabilidade do Conselho de Administração do ICP-ANACOM. Ou seja que o ICP-ANACOM seja condenado a praticar um acto de deferimento do incidente de suspeição intentado por aquela, e que substitua a decisão de indeferimento do Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 16.01.2008.

O ICP-ANACOM contestou.

O processo encontra-se pendente.

- Acção administrativa especial, intentada pela TMN, impugnando o acto praticado em 19.11.2007 por Vogal do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício de competências delegadas, que determinou a entrega a esta Autoridade de cópia do contrato celebrado entre a TMN e os CTT para acesso à rede móvel.

O ICP-ANACOM contestou em 26.06.2008.

O processo encontra-se pendente.

- Acção administrativa especial, intentada pela Vodafone, contra a Deliberação emitida pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em 02.07.2008, denominada ''Mercados Grossistas de Terminação de Chamadas Vocais em Redes Móveis Individuais - Especificação da Obrigação de Controlo de Preços''.

O processo encontra-se pendente.

- Acção administrativa especial, intentada pela TMN, tendo por objecto a Deliberação tomada pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em 02.07.2008, denominada ''Mercados Grossistas de Terminação de Chamadas Vocais em Redes Móveis Individuais - Especificação da Obrigação de Controlo de Preços''.

O processo encontra-se pendente.

- Acção administrativa comum, intentada pela BLUE CARD – Serviços de Telecomunicações Informáticas, Lda. no sentido de serem esclarecidas questões de direito, nomeadamente, se o Despacho Normativo n.º 1230/99, é um Regulamento e, no caso de o ser, se é ineficaz pelo facto de ter sido publicado na 2ª Série do Diário da República e não na 1ª Série -B, em conformidade com o artigo 3º, nº 3, alínea d) da Lei n.º 74/98, de 11 Novembro, bem como de se saber se a revogação do Decreto-Lei que lhe servia de fundamento e a sua substituição pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro determinou a cessação de vigência daquele regulamento.

O ICP-ANACOM contestou.

O processo encontra-se pendente.

- Acção administrativa comum, intentada pela PT Comunicações, S.A, visando responsabilizar o ICP-ANACOM por prejuízos causados pela sua actuação regulatória no domínio dos preços de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo praticados por empresas não pertencentes ao Grupo PT.

O ICP-ANACOM contestou, em 03.10.2008.

O processo encontra-se pendente.

Serviço de Televisão Digital Terrestre (TDT)

- Providência cautelar de suspensão da eficácia, intentada pela AIRPLUS Television Portugal, S.A. E OUTRAS, requerendo o decretamento da suspensão do ''Concurso Público para atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição - Muxes B a F''.

O ICP-ANACOM apresentou a sua oposição.

Foram proferidas resoluções fundamentadas, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quer pelo ICP-ANACOM quer pela ERC, que vieram a ser julgadas ilegais. Desta decisão foi interposto recurso.

O processo encontra-se pendente.

- Acção administrativa especial, intentada pela AIRPLUS Television Portugal, S.A. E OUTRAS, onde se requer a anulação dos actos administrativos praticados pelo ICP-ANACOM e pela ERC e a condenação dos Réus no sentido de procederem a uma nova avaliação das candidaturas no âmbito do Concurso Público para a atribuição de direitos de utilização de frequências no âmbito nacional e parcial para o Serviço de Radiodifusão Televisiva Digital Terrestre.

O ICP-ANACOM contestou em 02.10.2008.

O processo encontra-se pendente.

Serviço Universal

- Acção administrativa especial, interposta pela PTC, cujo objecto é a anulação da Deliberação emitida pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em 30.01.2008, relativa à denominada ''Decisão sobre a avaliação dos Custos Líquidos decorrentes da prestação do Serviço Universal''.

O ICP-ANACOM contestou em 24.06.2008.

O processo encontra-se pendente.

Serviço Móvel Terrestre acessível ao Público

- Providência cautelar de suspensão da eficácia requerida pela TMN, visando o acto de abertura do Concurso Público para Atribuição de um Direito de Utilização de Frequências, de âmbito nacional, para oferta do serviço móvel terrestre acessível ao publico, e de quaisquer actos subsequentes praticados no âmbito do referido procedimento, bem como de proibição de praticar e executar quaisquer outros actos subsequentes nesse mesmo procedimento concursal.

O ICP-ANACOM apresentou a sua oposição.

O processo encontra-se pendente.

- Acção administrativa especial, interposta pela TMN, visando a impugnação do n.º 3 da Deliberação tomada pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em 17.01.2008, na medida em que esta Deliberação permite aos operadores de Serviço Móvel de recursos Partilhados (SMRP) a prestação do Serviço Móvel Terrestre (SMT) sem a organização de um procedimento de selecção concorrencial ou por comparação.

O ICP-ANACOM contestou em 25.06.2008.

O processo encontra-se pendente.

- Acção administrativa especial, interposta pela Vodafone, visando a impugnação do nº 3 da Deliberação tomada pelo Conselho de Administração desta Autoridade, em 17.01.2008, na medida em que esta Deliberação permite aos operadores de serviço Móvel de recursos Partilhados (SMRP) a prestação do Serviço Móvel Terrestre (SMT) sem a organização de um procedimento de selecção concorrencial ou por comparação.

O ICP-ANACOM contestou em 01.07.2008

O processo encontra-se pendente.

- Acção administrativa especial, interposta pela Vodafone, impugnando o Regulamento do Concurso Público para Atribuição de um Direito de Utilização de Frequências, de âmbito nacional, para oferta do serviço móvel terrestre acessível ao público.

O ICP-ANACOM contestou.

- Acção administrativa especial, interposta pela Sonaecom, impugnando o Regulamento do Concurso Público para Atribuição de um direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para a oferta do serviço móvel terrestre acessível ao público, bem como do Caderno de Encargos.

O ICP-ANACOM contestou.

O processo encontra-se pendente.

Infra-Estruturas de Suporte a Estações de Radiocomunicações

- Providência cautelar de suspensão da eficácia, instaurada pela Sonaecom (e outros), visando a suspensão da eficácia do acto do Vereador da Câmara Municipal de Faro que, ordenou a remoção, no prazo de 45 dias úteis, da infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações sita no prédio na Rua Alves Roçadas, Lote A em Faro.

O ICP-ANACOM, citado como contra-interessado, contestou em 03.12.2008.

Por sentença proferida, em 08.01.2009, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

O processo encontra-se findo.

- Acção administrativa especial, interposta pela Sonaecom (e outros), tendente à impugnação do acto do Vereador da Câmara Municipal de Faro que, ordenou a remoção, no prazo de 45 dias úteis, da infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações sita no prédio na Rua Alves Roçadas, Lote A em Faro.

O ICP-ANACOM contestou em 03.12.2008.

O processo encontra-se pendente.

Relativamente aos 43 processos transitados findaram em 2008 os seguintes:

- Recurso Contencioso de Anulação, interposto pela TECNIEURO - Instalações Técnicas Especiais, Lda., em 18.01.2000, contra o despacho de Vogal do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, datado de 16.12.99, que lhe aplicou uma multa, com fundamento na violação do prazo contratual previsto no contrato de empreitada, celebrado em 30.04.99, para instalação de aquecimento, ventilação e artigo condicionado do edifício do ICP-ANACOM em Barcarena.

O ICP-ANACOM tinha apresentado a sua resposta em 19.05.2000.

Por sentença proferida em 07.10.2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente o recurso, mantendo o acto recorrido.

O processo encontra-se findo.

Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas - Acesso às Condutas

- Acção Administrativa Especial, intentada pela Novis, em 19.10.2004, no seguimento da Deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 17.07.2004, relativa à ''Oferta de acesso às condutas da concessionária PTC''.

O ICP-ANACOM tinha apresentado a sua contestação em 05.01.2005.

Por sentença proferida em 20.10.2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

O processo encontra-se findo.

Redes e Serviços de Comunicações electrónicas

- Providência cautelar de suspensão da eficácia, instaurada pela Novis, AR Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S.A., Onitelecom, Cabovisão, COLT Telecom - Serviços de Telecomunicações, Unipessoal, Lda., G9SA - Telecomunicações, S.A., visando a declaração de nulidade ou anulação da decisão sobre ''Controlo de preços de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com poder de mercado significativo (PMS), excepto os operadores do Grupo PT'', aprovada por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 26.10.2005.

O ICP-ANACOM foi citado em 09.03.2006 para, querendo, se opor.

Foi proferida uma resolução fundamentada reconhecendo que o diferimento da execução, durante o período em que estivesse pendente a providência cautelar, seria gravemente prejudicial para o interesse público.

O ICP-ANACOM deduziu oposição ao pedido de suspensão de eficácia em 28.03.2006.

Em 12.05.2006, as Requerentes requereram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a declaração da ineficácia do ''acto de execução indevida'' contido na Resolução atrás referida.

O ICP-ANACOM pronunciou-se sobre o referido requerimento em 05.06.2006.

O Tribunal indeferiu contra este pedido das Requerentes, em 09.06.2006.

Por sentença proferida em 25.01.2007 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.

O processo encontra-se findo.

- Recurso Contencioso de Anulação, interposto pela PTC, em 23.04.2001, tendo por objecto a Deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 21.02.2001, na qual o CA, considerando que a PTC lhe tinha apresentado, em 13 de Fevereiro de 2001, uma ''Oferta de Acesso aos ISP'', determinou que a PTC introduzisse diversas alterações a essa alegada oferta, através da emissão de uma PRAI, a publicar até ao (então) 01.03.2001.

O ICP-ANACOM tinha apresentado a sua resposta em 20.09.2001.

Por sentença proferida em 07.07.2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou extinto o recurso, por procedência da questão prévia da impossibilidade superveniente da lide.

O processo encontra-se findo.

- Recurso Contencioso de Anulação, interposto pela PT Comunicações, S.A, em 12.09.2001, tendo por objecto a Deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 25.06.2001, na qual o CA, considerando que a PTC lhe tinha apresentado, em 13 de Fevereiro de 2001, uma ''Oferta de Acesso aos ISP'', determinou que a PTC introduzisse diversas alterações a essa alegada oferta, através da emissão de uma PRAI, a publicar até ao (então) 01.03.2001.

O ICP-ANACOM tinha apresentado a sua resposta em 27.11.2001.

Por sentença proferida em 07.07.2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu rejeitar o recurso, por procedência das questões prévias de irrecorribilidade da Deliberação impugnada, datada de 25.06.2001, e de extemporaneidade do recurso.

O processo encontra-se findo.

- Acção administrativa especial, intentada pela Vodafone, em 30.05.2005, pedindo a anulação ou declaração de nulidade da Deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 09.02.2005, relativa à Auditoria aos Elementos Estatísticos dos Operadores do SMT durante o último trimestre de 2003, nos termos do qual lhe foi determinado que, no prazo de um mês, implementasse os procedimentos necessários para eliminar e corrigir as situações aí referidas, de forma a que os indicadores a enviar no futuro fossem calculados conforme as definições constantes do formulário estatístico em vigor.

O ICP-ANACOM contestou em 13.07.2005.

Posteriormente o ICP-ANACOM procedeu à realização de uma segunda auditoria relativa à utilização do espectro pelos prestadores do SMT durante os anos de  2002, 2003 e 2004, cujos relatórios foram aprovados por Deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 28.02.2007, dando origem à liquidação adicional de taxas devidas durante aqueles anos.

O Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa considerando que a Deliberação de 28.02.2007 revogara tacitamente a Deliberação de 09.02.2005, julgou extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide.

O processo encontra-se findo.

- Acção administrativa especial, intentada pela PTC, em 14.07.2005, que teve por objecto a declaração de nulidade parcial ou a anulação parcial da Deliberação emitida, em 2005.04.13, pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM, relativa às alterações de preços a introduzir na ORALL (Oferta de Referência para o Acesso ao Lacete Local).

O ICP-ANACOM tinha apresentado a sua contestação em 09.12.2005.

Por requerimento apresentado, em 16.07.2008, no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, a PTC veio a apresentar a desistência do pedido.

Por sentença proferida em 24.09.2008, aquele Tribunal homologou a desistência apresentada pela PTC, dando por extinto o direito que se pretendia fazer valer.

O processo encontra-se findo.

- Acção administrativa especial, intentada pela PTC, em 26.09.2006, pedindo a anulação da Deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 26.05.2006, relativa à ''Oferta de Referência de Circuitos Alugados''.

O ICP-ANACOM tinha contestado em 07.11.2006.

Em 2008, a PTC desistiu do pedido.

Por sentença proferida em 01.10.2008 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa homologou a desistência da PTC e absolveu o ICP-ANACOM do pedido.

O processo encontra-se findo.

- Acção administrativa comum, intentada pela BLUE CARD - Serviços de Telecomunicações Informáticas, Lda., em 11.07.2007, no sentido de serem esclarecidas questões de direito, nomeadamente, se o Despacho Normativo n.º 1230/99, é um Regulamento e, no caso de o ser, se é ineficaz pelo facto de ter sido publicado na 2ª Série do Diário da República e não na 1ª-B, em conformidade com o artigo 3º, n.º 3, alínea d) da Lei n.º 74/98, de 11 Novembro, bem como de se saber se a revogação do Decreto-Lei que lhe servia de fundamento e a sua substituição pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro determinou a cessação de vigência daquele regulamento.

O ICP-ANACOM contestou em 17.12.2007.

Por sentença proferida em 20.10.2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a excepção dilatória do erro na forma de processo, abstendo-se de conhecer do pedido, absolvendo o Réu da instância.

O processo encontra-se findo.

Serviço Universal de Telecomunicações

- Recurso Jurisdicional, interposto pela PTC, em 24.02.2005, do despacho proferido pelo Tribunal, em 04.11.2002, que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto pela PTC contra a Deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 14.06.2002, sobre as condições de disponibilização do Serviço de Listas Telefónicas e Serviço Informativo no âmbito do Serviço Universal.

O ICP-ANACOM tinha apresentado as suas alegações em 04.04.2005.

Por requerimento apresentado, em 16.07.2008, no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, a PTC veio a desistir do recurso.

Por sentença proferida em 24.09.2008, aquele Tribunal homologou a desistência apresentada pela PTC.

O processo encontra-se findo.

Serviço de Aluguer de Circuitos

- Acção administrativa especial, intentada pela PTC, em 10.05.2004, no seguimento da Deliberação do ICP-ANACOM, de 10.02.2004, relativa à ''reestruturação das condições associadas ao serviço de aluguer de circuitos prestado pela PTC''.

O ICP-ANACOM tinha contestado em 22.09.2004.

Por sentença proferida em 07.07.2008, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa decidiu rejeitar o recurso, por procedência das questões prévias de irrecorribilidade da Deliberação impugnada, datada de 25.06.2001, e de extemporaneidade do recurso.

O processo encontra-se findo.

Acompanharam-se, ainda, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, 2 acções declarativas de condenação interpostas contra o ICP-ANACOM, 1 das quais findou, a saber:

- A acção interposta pela Casa Viola - Lotarias, Lda., em 20.06.2001, na qual pedia a condenação do ICP-ANACOM no pagamento de uma indemnização, pelos prejuízos sofridos pela apreensão indevida de equipamentos terminais de telecomunicações.

ICP-ANACOM tinha apresentado a sua contestação em 18.09.2001.

Por sentença proferida em 28.05.2008, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, por à data da interposição da acção, já ter decorrido o prazo de 3 anos, tendo absolvido o ICP-ANACOM do pedido.

  • Impugnações Judiciais de taxas aplicadas pelo ICP-ANACOM

Em 2008 foram apresentadas 2 impugnações judiciais de actos de liquidação de taxas, uma referente ao acto de liquidação adicional das taxas de utilização do espectro radioeléctrico relativo a todos os semestres dos anos 2002 a 2004, inclusive, interposta pela Vodafone, e outra relativa à taxa anual referente ao exercício da actividade da oferta de redes e serviços de Comunicações Electrónicas de 2007, intentada pela WORLDBROKER Telecomunicações, Lda.

O ICP ANACOM preparou as contestações a apresentar pelos representantes da Fazenda Pública.

Manteve-se igualmente o acompanhamento dos 17 processos de impugnação judicial de taxas desencadeados em anos anteriores.

  • Processos Judiciais especiais de recuperação de empresas e de falências e processos de insolvência

Acompanharam-se 36 processos judiciais especiais de recuperação de empresas e de falências, em que o ICP-ANACOM intervém na qualidade de credor, em geral por possuir créditos provenientes da falta de pagamento de taxas, sendo que, durante o ano de 2008, foram finalizados 2 dos processos pendentes.

Em 2008 foram ainda tratados 3 novos processos judiciais de insolvência (ao abrigo do novo regime instituído pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), relativos a dívidas ao ICP-ANACOM, provenientes da falta de pagamento de taxas.

  • Execuções Fiscais

Continuaram a acompanhar-se, ao longo de 2008, os 6 processos de execução fiscal que transitaram de anos anteriores.

Em 2008 foi ainda tratado 1 novo processo.