Regulação de preços


A regulamentação de preços dos serviços integrados no conceito de serviço postal universal é definida nos Artigos 12 e 13 da Directiva Postal 2008/6/CE 1. De acordo com o Artigo 12, os preços para cada um dos serviços que fazem parte da prestação do Serviço Universal devem ser orientados para os custos, transparentes, não discriminatórios e acessíveis. Deste modo, a Directiva permite a cada ARN, atento o princípio da subsidiariedade, definir a forma de controlo de preços. Constata-se assim uma variedade de combinações de procedimentos, ex-ante ou ex-post, com ou sem price-cap, nos vários estados-membros.

De acordo (WIK-Consult, 2009) o price-cap é usado para regular as taxas de serviços postais básicos em nove Estados-Membros, o que representa 62 por cento do mercado total da UE/EEA. Dezasseis Estados-membros, representando 35 por cento do mercado postal, regulam os serviços básicos de correspondência por ex-ante. Finlândia é através de ex-post. Três Estados-membros ou não regulam as taxas básicas ou não responderam. As encomendas básicas são reguladas por price-cap em sete estados. Em geral, parece haver um consenso entre as ARN que o futuro da regulamentação dos preços - revisão ex-ante ou price-cap - é apropriada para produtos do serviço universal, onde não existe concorrência significativa. As ARN divergem sobre se a regulação de preços é apropriada para produtos do serviço universal, onde o PSU enfrenta concorrência significativa.

No que respeita à regulação e estabelecimento das tarifas, apresenta-se de seguida um resumo da situação actual nos vários países da UE.

Na Alemanha o nível de preços para o período de 2008 a 2011 foi calculado de acordo com o procedimento de price-cap a partir da diferença entre a taxa da inflação e a taxa de crescimento da produtividade, ou seja, RPI-X com X igual a 1,8% entre 2008-2011. Apesar do aumento anual para o período 2008-2011 ter sido fixado em 1,8%, este pode ser alterado de acordo com a variação da inflação.

Nos seguintes Estados-membros: Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Estónia, Hungria, Irlanda, Malta e Reino Unido verificou-se que a regulação é ex-ante. Na Áustria e Bélgica o sistema de price-cap é legalmente possível mas não é implementado. Chipre tem a particularidade de além da regulação ex-ante também ter ex-post. A Dinamarca aliada à regulação ex-ante implementou o sistema price-cap com base num cabaz de serviços. Em Malta além de ex-ante aplica-se o sistema RPI-.

No Reino Unido em Dezembro de 2009 2 o regulador alterou de forma extraordinária o price-cap estabelecido em 2006. O price-cap alterado vigora durante um ano, no período de Abril de 2010 a Março de 2011, e reconhece segundo o regulador as ''circunstâncias económicas'' e a ''situação financeira'' do operador histórico. As alterações foram no sentido substituir, na fórmula do price-cap, qualquer valor do Índice Geral de Preços (IPC) negativo, por zero. Em contrapartida houve um reforço nos sub-caps dos serviços individuais que constituem o cabaz a fim de limitar eventuais subidas de preço.

Na Holanda, a regulação de preços utiliza o sistema price-cap. Este sistema de tarifas baseia-se em duas diferentes categorias de serviços: cartas e encomendas, referenciadas ao índice de preços ao consumidor. A categoria cartas compreende cartas unitárias nacionais e internacionais. A categoria encomendas, compreende encomendas unitárias nacionais e internacionais. O sistema de price-cap usa um factor de peso em cada serviço destas categorias.

Na Suécia, a regulação de preços utiliza price-cap desde 1994, sendo aplicado a envios postais domésticos individuais até 500 gramas para entrega no dia seguinte, impedindo que o preço suba mais rapidamente que o IPC.

Em Itália, as tarifas do SU são calculadas de acordo com o sistema de price-cap, podendo o regulador também aplicar regulação ex-post. Não existe obrigatoriedade de tarifa única (em termos geográficos).

Na Letónia, o SU é regulado de acordo com o sistema de price-cap, sem prejuízo de o regulador poder aplicar regulação ex-post.

Em França, a ARCEP, face a um declínio do tráfego postal, introduziu um mecanismo 3 de ajuste na fórmula de cálculo do price-cap para o período 2009-2011 que visa reflectir a forma como os custos poderão variar face a uma redução de tráfego 4 sendo permitidos ajustes se a diferença entre a inflação expectável e a real for superior a 25% ou se o volume de tráfego for maior ou menor que o esperado. O X resultante na fórmula IPC-X é de -0,3 o que se traduz num aumento de preços em termos reais 0,3%.

Em Portugal, verifica-se um sistema misto. Os preços do cabaz dos serviços reservados estão sujeitos a uma regulação ex-ante e ao cumprimento de um price-cap, correspondente ao valor da inflação prevista (no Orçamento do Estado), deduzida de um factor X que em 2010 é de 0,4% 5. Caso haja desvios da inflação face à inicialmente prevista, estes são, com algumas limitações 6 incorporados na variação máxima de preços do ano seguinte. Por seu lado, os preços dos serviços não reservados que integram o serviço universal entram em vigor na data prevista pelos CTT (prestador do serviço universal), podendo o ICP-ANACOM determinar alterações aos mesmos tendo em conta a verificação dos princípios tarifários definidos (acessibilidade, transparência, não discriminação, orientação para os custos e uniformidade) e tendo também em conta a qualidade de serviço.

Notas
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1 Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.2.2008https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=966357
2 Royal mail's price control from April 2010 (Tariff 2010) - Licence modification decision 22 December 2009http://www.postaf.org.uk/uploads/documents_public/Price%20Control%202010%20response.pdf
3 La décision n° 08-1286http://www.arcep.fr/uploads/tx_gsavis/08-1286.pdf
4 Foi considerada uma inflação de 2%; um acréscimo de custos de 0,9%; um decréscimo de tráfego de 1,3% e uma elasticidade procura preço de -0,28.
5 0,3% em 2008.
6 A alteração ao Convénio de Preços do Serviço Postal Universal, de 10 de Julho de 2008, estabeleceu que esta diferença é limitada superiormente a 2,5%. Acresce que o valor a considerar para a inflação ''real'' será substituído por 0 se a inflação inicialmente prevista for positiva e a observada negativa. Alteração ao Convénio de preços do serviço postal universal, de 09.07.2010https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1035305