Discordância na atribuição de responsabilidades pela avaria


A atribuição de responsabilidades pelas avarias pode ser confirmada nas situações de intervenções conjuntas, salvo se nessas intervenções os técnicos dos dois operadores não chegarem a acordo quanto à responsabilidade da mesma.

No entanto, as intervenções conjuntas ocorrem, normalmente, nas situações de reincidências de avarias.

Deste modo fica de fora deste controlo uma parte significativa das avarias.

Não tendo elementos suficientes para desenvolver, desde já, uma resposta a estas situações que são complexas e que exigem a criação de um processo expedito, o ICP ANACOM entende que as partes envolvidas estão melhor habilitadas para desenvolver uma solução para o tratamento dos casos em questão privilegiando, por isso, que a PTC e os beneficiários das ofertas grossistas estabeleçam um acordo a aplicar nestas situações.

Neste contexto:

D 7. Deve a PTC acordar com os beneficiários uma solução para as discordâncias na atribuição de responsabilidades pelas avarias, que se aplique quer à faturação, quer ao cálculo das medidas de desempenho e respetivas compensações em caso de incumprimento dos objetivos, considerando-se, como princípio, que, salvo acordo em contrário, a PTC deverá fundamentar adequadamente, caso a caso, qualquer avaria que considere indevida, através de medidas de testes efetuados – com a indicação da respetiva hora e data – sempre que existam dúvidas quanto à atribuição de responsabilidades de uma determinada avaria. Na faturação remetida pela PTC ao beneficiário por comunicações de avarias indevidas, devem ser identificadas as avarias em causa, possibilitando a identificação dos pedidos de reparação considerados nessa faturação. Para este efeito, a PTC deve remeter uma proposta aos beneficiário no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão final, devendo os beneficiários apresentar eventuais comentários à PTC no prazo de 10 dias úteis após a receção da proposta da PTC. A PTC deverá incluir a solução adotada nas ofertas relevantes num prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão final e deverá ter em conta os comentários apresentados pelos beneficiários, justificando aqueles que não considerar.