1. Enquadramento


O serviço universal (SU) consiste, de acordo com o artigo 86.º da Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, posteriormente alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (LCE), num conjunto mínimo de prestações, de qualidade especificada, disponível a um preço acessível para todos os utilizadores finais, independentemente da sua localização geográfica. O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do SU é, segundo o artigo 87.º do mesmo diploma, constituído por: (a) ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação; (b) disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas; e (c) oferta adequada de postos públicos. Para os exercícios objeto do presente concurso, a prestação do SU foi assegurado pela PT Comunicações, S. A. (PTC).

Quanto à questão do financiamento do SU, nos termos do art.º 95.º da LCE, sempre que a ARN considere que a prestação do SU pode constituir um encargo excessivo para os respetivos prestadores, deve calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal (CLSU), incumbindo-lhe também a obrigação de definir o conceito de «encargo excessivo», bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente a periodicidade das avaliações e os critérios utilizados.

Nesta linha, o Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) aprovou, por deliberação de 09.06.2011 1, o conceito de encargo excessivo e a metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU.

De acordo com a referida deliberação considera-se que: (i) a prestação do SU das comunicações eletrónicas constitui um encargo excessivo para o respetivo prestador sempre que a quota de mercado em termos de receitas de serviço telefónico em local fixo (STF) do prestador do serviço universal (PSU), calculada com uma base anual, seja inferior a 80 por cento e o montante do custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal apurado seja igual ou superior a 2,5 milhões de euros; e, (ii) pela aplicação dos critérios definidos no ponto (i) e tendo em conta a análise desenvolvida, em particular sobre a evolução da situação concorrencial do mercado e da capacidade de internalização dos CLSU por parte do atual PSU, avaliada nomeadamente pela análise da sua situação económica e financeira, a prestação do SU de 2001 a 2006 não constituiu um encargo excessivo para o prestador do SU, no caso a PT Comunicações, S. A. (PTC).

Neste contexto poderá a PTC, enquanto entidade designada como prestador do SU, remeter ao ICP-ANACOM estimativas dos custos líquidos de prestação do SU, referentes aos anos de 2007 e seguintes, visando o ressarcimento dos valores apresentados.

Acresce que, de acordo com o enquadramento regulamentar aplicável, art.º 96.º da LCE, no cálculo dos CLSU "os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes (...), as quais são objeto de auditoria efetuada pela ARN ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN." Este enquadramento está igualmente refletido na deliberação 09.06.2011 que aprova a metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU, na qual se refere que os elementos referidos no n.º 1. da decisão devem ser submetidos a auditoria por entidade independente (ponto n.º 3 da referida decisão), antes do ICP-ANACOM deliberar sobre o valor dos CLSU para os anos em causa.

No âmbito da referida deliberação, a PTC deve transmitir, no prazo de noventa dias úteis (prorrogáveis se aceite a fundamentação apresentada até cento e oitenta dias úteis), os cálculos preliminares de CLSU, acompanhados de toda a informação relevante utilizada para o seu apuramento (incluindo o suporte eletrónico com os respetivos cálculos, a explicação detalhada dos diversos parâmetros usados, os estudos efetuados, os pressupostos considerados e, nos casos em que se mostre indispensável o recurso a amostras ou funções de desagregação de custos pelos MDF e clientes, a demonstração da sua representatividade). O cálculo preliminar dos CLSU deve respeitar a metodologia de cálculo aprovada na mesma deliberação e as eventuais alterações subsequentemente aprovadas pelo ICP-ANACOM 2, e ser totalmente transparente e auditável, para cada ano, de forma a permitir a replicação dos valores apresentados.

Neste âmbito, a PTC remeteu, a 28.10.2011, o cálculo preliminar dos CLSU para os anos 2007, 2008 e 2009. Por carta de 28.11.2011, e na sequência da aprovação do documento intitulado "Elasticidade-preço da procura do consumo de reformados e pensionistas na avaliação dos CLSU" pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM por deliberação de 25.11.2011, esta empresa remeteu a atualização do cálculo dos CLSU para o período 2007-09.

Notas
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1 Consulta sobre a definição de encargo excessivo e cálculo dos custos líquidos do serviço universalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1068154.
2 O ICP-ANACOM aprovou por deliberação de 29.08.2011 (Decisão sobre reclamação da PT Comunicações relativa à decisão sobre a metodologia a aplicar no cálculo dos custos líquidos do serviço universalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1096163) uma alteração à metodologia de cálculo dos CLSU.