4. Entrega do projeto


4.1. Desenvolvimento do trabalho de campo

No decorrer do trabalho de campo, o prestador de serviços deverá apresentar, regularmente ao ICP-ANACOM, relatórios sintéticos, de progresso dos trabalhos em curso, identificando as atividades concluídas, as atividades em curso, as informações solicitadas, recebidas, e por receber da PTC, bem como as datas de solicitação e disponibilização das mesmas, sendo acordado entre o ICP-ANACOM e o prestador de serviços os contornos concretos dos relatórios a apresentar.

Além do reporte periódico ao ICP-ANACOM acima descrito, deve igualmente ser previsto o reporte extraordinário, caso sejam identificadas peças de informação relevantes ou situações que assim o justifiquem.

Deverão ser remetidas ao ICP-ANACOM, em formato eletrónico, cópias dos relatórios produzidos e da informação recolhida junto da PTC, bem como informações adicionais, ainda que trabalhadas pelo prestador de serviços.

O ICP-ANACOM acompanhará, na medida do considerado adequado, os trabalhos de campo a desenvolver pelo prestador de serviços, razão pela qual o planeamento do trabalho de campo deverá contemplar o envolvimento de colaboradores do ICP ANACOM, no sentido de permitir um acompanhamento regular dos trabalhos desenvolvidos e a antecipação de situações, que de outro modo apenas seriam identificadas na fase de revisão dos relatórios.

Concluído que se encontre o trabalho de campo o prestador de serviços deverá elaborar os relatórios descritos com maior detalhe nos pontos seguintes.

4.2. Relatório preliminar de auditoria aos CLSU

O prestador de serviços deverá produzir um relatório preliminar de auditoria aos CLSU incorridos pela PTC para os exercícios 2007 a 2009, o qual será submetido ao ICP ANACOM para apreciação e posteriormente apresentado à PTC para comentários.

O conteúdo e estrutura do relatório preliminar deverão ser equivalentes aos do relatório final, conforme explicitado no ponto seguinte, devendo ser produzida uma versão pública e uma versão confidencial desse relatório.

4.3. Relatório final de auditoria aos CLSU

Posteriormente à receção de comentários por parte do ICP-ANACOM e da PTC ao relatório preliminar, o prestador de serviços deverá produzir um relatório de auditoria aos CLSU incorridos pela PTC para os exercícios 2007-2009 contendo, nomeadamente: (i) descrição das prestações do SU; (ii) descrição do modelo/sistema usado pela PTC para aplicação da metodologia de cálculo, contendo nomeadamente a descrição das metodologias alternativas usadas pela PTC; (iii) análise crítica da implementação metodológica encetada pela PTC; (iii) a base de cálculo dos montantes constantes do modelo; (iv) a reconciliação com os valores reportados no SCA; e (v) a análise da evolução dos resultados.

O capítulo 3 do presente caderno de encargos servirá de base à estrutura deste relatório, o qual será apresentado como sendo da autoria do prestador de serviços.

O relatório de auditoria produzido pelo prestador de serviços deve contemplar duas versões: (i) uma versão confidencial, para utilização exclusiva do ICP-ANACOM; e, (ii) uma versão pública, passível de publicação, podendo a mesma vir, ou não, a ser disponibilizada na página da Internet, permitindo a sua consulta por terceiros nela interessados, não contendo por isso qualquer informação considerada confidencial, sendo da responsabilidade do prestador de serviços proceder a uma confirmação expressa junto da PTC sobre quais os elementos constantes do referido relatório que este operador considera como confidenciais.

4.4. Declaração de conformidade e pareceres de auditoria

O prestador de serviços deverá expressar autonomamente ao relatório de auditoria dos CLSU, para cada um dos exercícios auditados (2007, 2008 e 2009), uma opinião/parecer profissional e independente, devidamente fundamentado na auditoria e análise realizada, dando origem a uma declaração de conformidade quanto à validade da forma de apuramento e da adequação em termos globais das estimativas de CLSU que a PTC incorre com a prestação das obrigações do serviço universal. 

Os pareceres poderão ser objeto de publicação e/ou publicitação e serão apresentados como sendo da autoria do prestador de serviços.