Parte I - Condições gerais


Capítulo I
Disposições gerais

Cláusula 1.ª
Apresentação

O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado ICP-ANACOM, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa, 12.

Cláusula 2.ª
Objeto

1 - O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto:

1 - Revisão do Sistema de Contabilidade Analítica (SCA) da PT Comunicações, S. A. (PTC);

2 - Auditoria aos resultados do Sistema de Contabilidade Analítica da PT Comunicações, S. A. (PTC) (exercícios de 2010-12);

3 - Auditoria às estimativas dos Custos Líquidos da Prestação do Serviço Universal (CLSU) apresentadas pela PT Comunicações, S. A. (PTC) (exercícios de 2010-12).

2 - O prestador dos serviços deverá:

(i) rever e analisar o SCA implementado na PTC. Neste âmbito, pretende-se a análise crítica e detalhada do atual sistema com vista à identificação de eventuais melhorias/alterações para o seu aperfeiçoamento, compatíveis com o prazo previsto para a sua implementação, na ordem dos 5 meses;

(ii) auditar os resultados do SCA referentes aos exercícios de 2010 a 2012, com o objetivo genérico de verificar a sua conformidade com as regras determinadas pelo ICP-ANACOM na sequência do trabalho referido no ponto anterior e com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Neste âmbito, está ainda incluída a verificação e validação das eventuais margens negativas decorrentes do cumprimento das obrigações com a prestação dos serviços de telex, telegráfico, teledifusão e móvel marítimo;

(iii) auditar as estimativas dos CLSU da PTC, referentes aos exercícios de 2010 a 2012, com o objetivo genérico de verificar a conformidade do cálculo apresentado pela PTC com a metodologia definida pelo ICP-ANACOM.

Cláusula 3.ª
Contrato

1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo Conselho de Administração doICP-ANACOM;

b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;

c) O presente caderno de encargos;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 4.ª
Preço

O preço base para efeitos do presente procedimento pré-contratual é de 500 000 (quinhentos mil) euros.

Cláusula 5.ª
Prazo

O contrato mantém-se em vigor até à conclusão e aceitação dos serviços em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

CAPÍTULO II
Obrigações contratuais
 

Secção I
Obrigações do prestador de serviços
 

Subsecção I
Disposições gerais

Cláusula 6.ª
Obrigações principais do prestador de serviços

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para o prestador de serviços a obrigação de exata e pontual execução dos serviços adjudicados, de acordo com o previsto no presente caderno de encargos e na proposta adjudicada.

2 - O prestador de serviços fica obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento, monitorização e aperfeiçoamento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo, de acordo com o previsto no presente caderno de encargos.

3 - A deteção de situações anómalas no âmbito da prestação de serviços obriga à sua comunicação imediata à entidade adjudicante, sendo o prestador de serviços responsabilizado pelas consequências da sua não comunicação imediata.

Cláusula 7.ª
Fases da prestação do serviço

O prestador de serviços obriga-se a executar os serviços objeto do contrato de acordo com as diferentes fases a considerar na revisão do SCA da PTC e nas auditorias a realizar aos resultados do SCA e aos CLSU da PTC para os exercícios de 2010 a 2012, assumindo-se que as fases identificadas são comuns às auditorias a realizar a cada um dos três exercícios, em conformidade com o ponto 6 da parte II do presente caderno de encargos.

Cláusula 8.ª
Forma de prestação do serviço

1 - Para o acompanhamento da execução do contrato, o prestador de serviços fica obrigado a manter, com uma periodicidade a acordar entre as partes, reuniões de coordenação com os representantes do ICP-ANACOM, a terem lugar nas instalações deste, salvo acordo em contrário.

2 - As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita por parte do prestador de serviços, acompanhada por uma proposta de agenda, a enviar com uma antecedência de sete dias, e sujeita a acordo do ICP-ANACOM quanto à data da reunião e à proposta de agenda.

3 - O prestador de serviços deverá, igualmente, enviar ao ICP-ANACOM, no prazo de cinco dias após cada reunião havida com terceiras entidades no âmbito da execução do presente contrato, uma nota de síntese da mesma, sujeita à aprovação do ICP-ANACOM.

4 - O prestador de serviços fica também obrigado a apresentar ao ICP-ANACOM, evidenciando o cumprimento das obrigações emergentes do contrato, logo após a conclusão do respetivo trabalho de campo, e com base na informação recolhida e análise entretanto efetuada, relatórios preliminares para cada projeto objeto do concurso, o qual será objeto de apreciação por parte do ICP-ANACOM e submetido à PTC para comentários.

5 - No final da realização da revisão do SCA, o prestador de serviços após receber os comentários da PTC ao relatório preliminar deverá apresentar e entregar ao ICP-ANACOM o relatório final em duas versões, conforme mencionado no ponto 4.3 da parte II do presente caderno de encargos: uma versão confidencial, para utilização exclusiva do ICP-ANACOM e uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais (versão pública)

6 - No final da realização de cada uma das auditorias aos resultados do SCA de cada um dos exercícios de 2010 a 2012 objeto do presente caderno de encargos, o prestador de serviços, após receber os comentários da PTC aos relatórios preliminares, deverá apresentar e entregar ao ICP-ANACOM os relatórios finais (relatório descritivo do SCA, relatório final de auditoria aos resultados do SCA, relatório final de auditoria aos serviços obrigatórios e síntese das recomendações) em duas versões, conforme mencionado no ponto 4.4, da parte II do presente caderno de encargos: uma versão confidencial, para utilização exclusiva do ICP-ANACOM e uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais (versão pública).

7 - No final da realização de cada uma das auditorias referidas no número anterior, o prestador de serviços deverá produzir, para cada um dos exercícios auditados, um parecer de auditoria e uma declaração de conformidade sobre os resultados dos SCA e um relatório autónomo de conformidade dos resultados dos serviços de telex, telegráfico, teledifusão e móvel marítimo, conforme mencionado respetivamente nos pontos 4.6.1. e 4.6.2. da parte II do presente caderno de encargos.

8 - No final da realização de cada uma das auditorias às estimativas de CLSU de cada um dos exercícios de 2010 a 2012 objeto do presente caderno de encargos, o prestador de serviços, após receber os comentários da PTC ao relatório preliminar, deverá apresentar e entregar ao ICP-ANACOM o relatório final em duas versões, conforme mencionado no ponto 4.5, da parte II do presente caderno de encargos: uma versão confidencial, para utilização exclusiva do ICP-ANACOM e uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais (versão pública).

9 - No final da realização de cada uma das auditorias referidas no número anterior, o prestador de serviços deverá produzir, para cada um dos exercícios auditados, um parecer de auditoria e uma declaração de conformidade, conforme mencionado no ponto 4.6.3. da parte II do presente caderno de encargos.

10 - A versão pública deve ser passível de poder ser publicada, podendo a mesma vir, ou não, a ser disponibilizada na Internet, permitindo a sua consulta por terceiros nela interessados, a qual não conterá qualquer informação considerada confidencial, sendo da responsabilidade do prestador de serviços proceder a uma confirmação expressa e fundamentada junto da PTC sobre quais os elementos constantes dos relatórios mencionados no ponto anterior que este operador considera confidenciais.

11 - A estrutura e apresentação escrita dos resultados obtidos e respetivo tratamento deverão ser discutidos previamente com o ICP-ANACOM.

12 - Os relatórios finais deverão ser validados pelo ICP-ANACOM, estritamente no que concerne à sua conformidade com os objetivos e com os requisitos constantes do presente caderno de encargos.

13 - Todos os relatórios (preliminares e finais) relativos ao desenvolvimento dos serviços objeto do presente concurso, registos, comunicações, notas de síntese e demais documentos elaborados pelo prestador de serviços devem ser redigidos em português, incluindo nomeadamente os sumários executivos, o relatório final de revisão do SCA, o relatório final de auditoria aos resultados do SCA, a síntese de recomendações, o relatório final de auditoria aos CLSU, as declarações de conformidade e os pareceres de auditoria.

14 - De todos os relatórios produzidos - incluindo uma versão com informação e dados de natureza confidencial e outra expurgada de informação e dados de natureza confidencial, bem como toda a informação recolhida, independentemente da sua natureza (quantitativa ou qualitativa), deverão ser entregues ao ICP-ANACOM cópias em papel e em formato eletrónico.

Cláusula 9.ª
Prazo de prestação do serviço

1 - O prestador de serviços obriga-se a concluir a revisão do SCA com todos os elementos referidos na parte II do presente cadernos de encargos, no prazo máximo de catorze semanas e mínimo de dez semanas, a contar da data de assinatura do contrato (excluindo os tempos de paragem que o ICP-ANACOM ou a PTC possam despender na análise do relatório preliminar), conforme estipulado no ponto 6.4, da parte II do presente caderno de encargos.

2 - O prestador de serviços obriga-se a concluir a execução dos restantes serviços objeto do contrato, com todos os elementos referidos na parte II do presente caderno de encargos, no prazo máximo de catorze semanas e mínimo de dez semanas, a contar da data em que lhe são disponibilizados os resultados do SCA e as estimativas de CLSU para os exercícios de 2010 a 2012, expectavelmente em novembro de 2013 (excluindo os tempos de paragem que o ICP-ANACOM ou a PTC possam despender na análise dos relatórios preliminares), conforme estipulados no ponto 6.4, da parte II do presente caderno de encargos. 

Cláusula 10.ª
Equipa

1- Para a realização dos serviços objeto do contrato o prestador de serviços afetará os elementos identificados na sua proposta.

2-  Na eventualidade do prestador de serviços se ver obrigado a alterar, no decorrer do projeto, qualquer um dos elementos identificados na sua proposta, esta substituição terá que ser efetuada por outro elemento de perfil equivalente ou superior.

3- A eventual substituição de qualquer um dos elementos identificados na proposta, mencionada no número anterior, terá sempre que ser comunicada previamente ao ICP-ANACOM, o qual terá que dar a sua autorização avaliada à luz do perfil apresentado.

Clausula 11.ª
Receção dos elementos a produzir ao abrigo do contrato

1 - No prazo máximo de vinte dias a contar da entrega dos relatórios (preliminares e finais), o ICP-ANACOM procede à respetiva análise, com vista a verificar se os mesmos reúnem as características, especificações e requisitos técnicos definidos na parte II do presente caderno de encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.

2 - Na análise a que se refere o número anterior, o prestador de serviços deve prestar ao ICP-ANACOM toda a cooperação e informação e todos os esclarecimentos necessários.

3 - No caso de a análise do ICP-ANACOM a que se refere o n.º 1 não comprovar a conformidade dos elementos entregues com as exigências legais, ou no caso de existirem discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na parte II do presente caderno de encargos, o ICP-ANACOM deve disso informar, por escrito, o prestador de serviços.

4 - No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pelo ICP-ANACOM, às alterações e  complementos   necessários  para  garantir o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.

5 - Após a realização das alterações e complementos necessários pelo prestador de serviços, no prazo respetivo, o ICP-ANACOM procede a nova análise, nos termos do n.º 1.

6 - Caso a análise do ICP-ANACOM a que se refere o n.º 1 comprove a conformidade dos elementos entregues pelo prestador de serviços com as exigências legais, e neles não sejam detetadas quaisquer discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na parte II do presente caderno de encargos, deve ser emitida, no prazo máximo de trinta dias a contar do termo dessa análise, declaração de aceitação pelo ICP-ANACOM.

Cláusula 12.ª
Transferência da propriedade

1 - Com a declaração de aceitação a que se refere o n.º 6 da cláusula anterior, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos relatórios emitidos em versão final pelo prestador de serviços após a conclusão dos serviços objeto do contrato, bem como toda a documentação a este fornecida por parte da PTC, quer em suporte físico, quer em suporte eletrónico, reservando o ICP-ANACOM o direito de divulgar os resultados objeto do presente concurso.

2 - Pela cessão dos direitos a que alude o número anterior não é devida qualquer contrapartida para além do preço a pagar nos termos do presente caderno de encargos.

Cláusula 13.ª
Conformidade e garantia técnica

O prestador de serviços fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues ao ICP-ANACOM em execução do contrato, às exigências legais, obrigações do fornecedor e prazos respetivos aplicáveis aos contratos de aquisição de bens móveis, nos termos do CCP e demais legislação aplicável.

Subsecção II
Deveres de sigilo e de colaboração

Cláusula 14.ª
Objeto do dever de sigilo

1 - O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, financeira, comercial, técnica e não técnica, ou outra, relativa à PTC e ao ICP-ANACOM de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

3 - Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei ou de processo judicial.

Cláusula 15.ª
Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor indefinidamente, até autorização expressa em contrário pelo ICP-ANACOM, a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Cláusula 16.ª
Dever de colaboração

O prestador de serviços deve, durante o período de dois anos após a aceitação dos serviços objeto do contrato, prestar ao ICP-ANACOM,  por  escrito  e no prazo de cinco dias úteis após a receção da respetiva solicitação, todos os esclarecimentos que este considere por necessários respeitantes aos serviços prestados.

Secção II
Obrigações do ICP-ANACOM

Cláusula 17.ª
Preço contratual

1 - Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, o ICP-ANACOM deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao ICP-ANACOM (incluindo nomeadamente as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças).

3 - O preço referido no n.º 1 da presente cláusula deverá ter em consideração as condições de pagamento estabelecidas na cláusula seguinte e o número de créditos para a análise de questões não antecipadas de acordo com o ponto 5.2, da parte II do presente caderno de encargos, podendo vir a sofrer um acerto até um montante máximo de -10 por cento do valor global da proposta, nos termos do n.º 2 da cláusula 18.ª.

Cláusula 18.ª
Condições de pagamento

1 - A quantia devida pelo ICP-ANACOM deve ser paga no prazo de trinta dias após a receção pelo ICP-ANACOM das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva, de acordo com o seguinte plano de faturação:

i) 10 por cento do valor total do contrato, com a receção da notificação de adjudicação, contra entrega de garantia bancária de igual valor, com inclusão da IVA à taxa legal em vigor, a qual será libertada após a entrega dos relatórios finais referentes à revisão do SCA, à auditoria aos resultados do SCA para os exercícios de 2010 a 2012 e à auditoria às estimativas de cálculo dos CLSU para os exercícios de 2010 a 2012;

ii) 20 por cento do valor total do contrato, com a entrega e aceitação do relatório final de revisão do SCA;

iii) 20 por cento do valor total do contrato, com entrega e aceitação do relatório preliminar relativo à auditoria aos resultados do SCA para os exercícios em questão;

iv) 20 por cento do valor total do contrato, com entrega e aceitação do relatório preliminar relativo à auditoria às estimativas de CLSU para os exercícios em questão;

v) 30 por cento do valor total do contrato, com a verificação e aceitação de todos os trabalhos enquadrados no presente concurso, contemplando nomeadamente a entrega e aceitação de todos os relatórios finais para os exercícios em questão, a entrega dos pareceres de auditoria e das declarações de conformidade de cada um dos exercícios auditados.

2 - Adicionalmente, e tendo em consideração a eventual existência de unidades de créditos não utilizados no final dos trabalhos, nos termos definidos no capítulo 5.2 da parte II do presente caderno de encargos, haverá lugar ao acerto do valor da última fatura, no montante máximo de -10 por cento do total do contrato ponderado pela proporção de créditos não utilizados.

3 - A título de exemplo apresentam-se na tabela seguinte, para algumas percentagens exemplificativas relativamente a créditos de auditoria não utilizados, o valor dos acertos a efetuar à última fatura, bem como o seu valor, relativamente ao total global do contrato: % de unidades de créditos não utilizados Valor a regularizar em % do contrato global Valor da última fatura em % do contrato global

% de unidades de créditos
não utilizados

Valor a regularizar em %
do contrato global

Valor da última fatura em
% do contrato global

0%

-0%

30%

10%

-1%

29%

20%

-2%

28%

30%

-3%

27%

40%

-4%

26%

50%

-5%

25%

60%

-6%

24%

70%

-7%

23%

80%

-8%

22%

90%

-9%

21%

100%

-10%

20%

4 - Para os efeitos do número primeiro da presente cláusula, a obrigação considera-se vencida com a emissão da declaração de aceitação pelo ICP-ANACOM, nos termos da cláusula 11.ª.

5 - Em caso de discordância por parte do ICP-ANACOM, quanto ao valor indicado na fatura, deve este comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

6 - A garantia mencionada na alínea i) do ponto 1 da presente cláusula não deverá conter prazo de validade ou qualquer restrição ao seu acionamento.

7 - Desde que devidamente emitida e observado o disposto no n.º 1, a fatura é paga através de transferência bancária.

Capítulo III
Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 19.ª
Penalidades contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o ICP-ANACOM pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos elementos referentes a cada um dos serviços colocados a concurso, dois por cento por cada dia útil de atraso, até ao limite de vinte por cento do valor global contratual;

2 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, o ICP-ANACOM, pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até cinco por cento do valor contratual.

3 - Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.

4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o ICP-ANACOM tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa (dolo ou negligência) do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.

5 - O ICP-ANACOM pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o ICP-ANACOM exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 20.ª
Força maior

1 - Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 - Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 - Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;

b) Greves ou conflitos laborais às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;

e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;

g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas apenas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 21.ª
Resolução por parte do ICP-ANACOM

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o ICP-ANACOM pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:

a) Pelo atraso na conclusão dos serviços ou na entrega dos elementos referentes aos serviços objeto do presente concurso (revisão do SCA, auditoria aos resultados do SCA e auditoria aos CLSU para cada um dos exercícios de 2010, 2011 e 2012) superior a trinta dias;

b) Não resolução das não conformidades ou discrepâncias mencionadas no ponto 3 da cláusula 11.ª, no prazo de trinta dias após o prazo determinado pelo ICP-ANACOM mencionado no ponto 4. da mesma cláusula.

2 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo ICP-ANACOM.

Clausula 22.ª
Resolução por parte do prestador de serviços

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato quando:

a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais seis meses ou quando o montante em dívida exceda vinte cinco por cento do preço contratual, excluindo juros;

2 - O direito de resolução é exercido mediante declaração enviada ao ICP-ANACOM, que produz efeitos trinta dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

3 - A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do CCP.

Capítulo IV
Caução e Seguros

Cláusula 23.ª
Execução da caução

1 - A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do programa do procedimento, pode ser executada pelo ICP-ANACOM, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo prestador de serviços das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.

2 - A resolução do contrato pelo ICP-ANACOM não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.

3 - A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o prestador de serviços na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de dez dias após a notificação do ICP-ANACOM para esse efeito.

4 - A caução a que se referem os números anteriores é libertada nos termos do artigo 295.º do CCP.

Cláusula 24.ª
Seguros

1 - É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura, através de contratos de seguro, do seguinte risco:

- Perda e extravio de informação confidencial;

2 - O ICP-ANACOM pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo de cinco dias.

Capítulo V
Resolução de litígios

Cláusula 25.ª
Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Capítulo VI
Disposições finais

Cláusula 26.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.

Cláusula 27.ª
Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 28.ª
Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contados em dias contínuos, correndo em sábados, domingos e feriados.

Cláusula 29.ª
Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.