9. Roaming internacional


O Conselho da UE aprovou em 30 de maio de 2012 o novo regulamento do roaming internacional, que entrou em vigor a 1 de julho. O novo regulamento vigorará por um período de dez anos, até 30 de junho de 2022, e consagra diversas medidas para reduzir os preços máximos da eurotarifa-voz, da eurotarifa-SMS e da eurotarifa-dados, os preços máximos das tarifas médias grossistas de voz, SMS e dados, fomentar a concorrência e assegurar a transparência tarifária.

Este regulamento, na sua nova versão, prevê regras para permitir a venda de serviços regulamentados de roaming internacional separada da venda de serviços de comunicações móveis domésticas e define as condições de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para a prestação de serviços regulamentados de roaming. Tal como o anterior regulamento, este prevê ainda regras transitórias aplicáveis às tarifas que podem ser cobradas pela prestação de serviços regulamentados de roaming para as chamadas de voz e para SMS originadas e terminadas na UE, bem como para os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos consumidores quando em roaming na UE. Aplicam-se tanto às tarifas cobradas pelos operadores de rede ao nível grossista como às tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de roaming ao nível retalhista.

Em síntese, as medidas estruturais estabelecidas no regulamento visam a solução a longo prazo da falta de concorrência e a introdução de possibilidades de escolha para os consumidores, procurando garantir que o mercado se abre a diferentes tipos de fornecedores, aumentando as ofertas de roaming disponíveis e as possibilidades de escolha dos utilizadores finais. Deste modo é-lhes permitido subscrever o serviço de roaming como serviço autónomo, mantendo limites máximos para as tarifas grossistas, bem como limites de salvaguarda para esses serviços a nível retalhista, assegurando que os atuais benefícios dos consumidores sejam preservados durante um período transitório de aplicação das referidas medidas estruturais.

É de destacar a possibilidade de, a partir de 1 de julho de 2014, os clientes do serviço móvel subscreverem ofertas de roaming intra-EEE disponibilizadas por operadores de roaming que não o seu operador doméstico. Os clientes de roaming passam ainda, na mesma data, a ter o direito de mudar gratuitamente de prestador de roaming no prazo máximo de 3 dias úteis desde a conclusão do acordo com o novo operador de roaming.

Acresce que os operadores de redes móveis estão obrigados a satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso grossista à sua rede para oferta de serviços de roaming. Nesse sentido, devem publicar, desde 1 janeiro de 2013, uma oferta de referência, tendo em conta as linhas de orientação do BEREC. Regista-se que os três operadores de redes móveis portugueses tinham publicado as suas ofertas de referência à data referida.

O regulamento estabelece ainda regras para aumentar a transparência dos preços e para melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores dos serviços de roaming.

Neste contexto, os operadores passam a ter a obrigação de disponibilizar automaticamente aos seus clientes, através de serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de roaming aplicáveis às comunicações de voz, dados ou SMS quando os clientes entram em países não pertencentes à UE/EEE, à semelhança do que já se verificava anteriormente ao entrarem em países da UE/EEE.

A obrigação, já anteriormente estabelecida, de os operadores oferecerem aos seus clientes de roaming, a título gratuito, um serviço que dê informações sobre o consumo acumulado de dados em roaming e que garanta que a despesa acumulada relativa a este serviço não ultrapasse o limite de 50 euros, a partir do qual cessa a prestação do serviço, passou a aplicar-se também quando o cliente viaja para fora da UE. Só não é assim quando o operador da rede visitada não autorizar o operador de roaming a acompanhar a utilização pelos seus clientes em tempo real. Neste caso, a impossibilidade de obter informações sobre o seu consumo acumulado de dados e de garantir que esse consumo não ultrapassa um determinado limite financeiro deve ser comunicada gratuitamente por SMS ao cliente quando este entra em tal país.

Na sequência do regulamento, em 2012 prosseguiu-se a redução dos preços grossistas e retalhistas associados ao serviço de roaming internacional, tendo baixado os tetos tarifários que estavam em vigor. No entanto, os tetos da eurotarifa não invalidam a existência, em complemento, de tarifas de voz, dados e SMS em roaming intra-EU/EEE não sujeitas àqueles tetos.

Conforme se identifica na tabela seguinte, os valores máximos fixados no regulamento no âmbito das comunicações de voz em roaming intra-UE/EEE, são distintos consoante aplicáveis à eurotarifa (nível retalhista) ou a nível grossista (valores sem IVA).

Tabela 10. Evolução dos preços máximos (grossista e retalhista) para os serviços de roaming - voz

Data entrada em vigor

Preço grossista voz

Preço retalhista voz (eurotarifa-voz)

Chamadas efetuadas

Chamadas recebidas

01.07.2011

0,18

0,35

0,11

01.07.2012

0,14

0,29

0,08

Fonte: ICP-ANACOM.
Unidade: Euros.

É ainda de sublinhar que, à semelhança do verificado em 2011, a faturação das chamadas de voz tem de ser efetuada ao segundo, podendo ser aplicado um período inicial de faturação não superior a 30 segundos. A possibilidade de faturação deste período inicial não se aplica, contudo, no caso das chamadas recebidas.

Foram ainda alterados naquela data os preços máximos que vigoravam desde 2009 para as tarifas retalhistas de SMS originadas e terminadas na UE (eurotarifa-SMS) e para a respetiva tarifa grossista média, conforme se identifica na tabela seguinte (valores sem IVA).

Tabela 11. Evolução dos preços máximos (grossista e retalhista) para os serviços de roaming - SMS

Data de entrada em vigor

Preço grossista SMS

Preço retalhista SMS
(eurotarifa SMS)

01.07.2009

0,04

0,11

01.07.2012

0,03

0,09

Fonte: ICP-ANACOM.
Unidade: Euros.

No âmbito dos serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes utilizados em roaming intra-UE/EEE, o valor máximo da tarifa grossista média por megabyte foi também reduzido em 1 de julho de 2012, face ao valor máximo em vigor (ver tabela seguinte). Foi ainda introduzido um teto tarifário ao nível retalhista, para garantir que os utilizadores finais também beneficiariam das diminuições dos valores grossistas máximos previstos no regulamento. Assim, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-dados que um prestador de serviços de roaming pode cobrar aos seus clientes pela prestação de serviços regulamentados de roaming de dados não pode exceder 0.70 euros por megabyte utilizado, a partir de 1 de julho de 2012.

Tabela 12. Evolução dos preços máximos (grossista e retalhista) para os serviços de roaming - dados

Data entrada em vigor

Preço grossista dados

Preço retalhista dados
(eurotarifa-dados)

01.07.2011

0,50

 -

01.07.2012

0,25

0,70

Fonte: ICP-ANACOM.
Unidade: Euros.

É de referir que os operadores móveis em atividade em Portugal têm cumprido com os valores máximos estipulados no regulamento, disponibilizando igualmente para alguns segmentos de clientes tarifas adicionais para além das que correspondem aos referidos preços máximos.