1. Enquadramento legal e antecedentes


1.1. A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, posteriormente alterada pelas leis nºs 10/2013 de 28 de Janeiro, 42/2013 de 3 de Julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro, e 15/2016, de 17 de Junho, estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos (LCE) e define no seu art.º 105.º que estão sujeitas a taxas, cuja receita reverte a favor da ANACOM:

a) As declarações comprovativas dos direitos emitidos pela ARN nos termos do n.º 5 do artigo 21º;

b) O exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com periodicidade anual;

c) A atribuição de direitos de utilização de frequências;

d) A atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva;

e) A utilização de números;

f) A utilização de frequências.

Ainda de acordo com a LCE, os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a d) são “determinados em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos”.

1.2. A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, que a republicou, posteriormente alterada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, que a republicou, e pelas Portarias nºs 378-D/2013, de 31 de dezembro e 157/2017, de 10 de maio, veio fixar os montantes das taxas antes referidas, as quais entraram em vigor em 1 de janeiro de 2009. A publicação da Portaria n.º 1473-B/2008 foi precedida de discussão em sede de Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, onde se encontravam representados, designadamente, os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas. Tal discussão foi realizada com base num documento intitulado “Modelo de Taxas do ICP-ANACOM”. A revisão operada pela Portaria n.º 296-A/2013 foi precedida de consulta pública promovida pelo ICP-ANACOM, no quadro das suas atribuições de coadjuvação ao Governo.

1.3. Nos termos do n.º 5 do artigo 105.º da LCE, a ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos. Tal relatório, que agora se apresenta, diz respeito apenas às taxas cujos montantes são determinados com base em custos administrativos, dele se excluindo as taxas referidas nas alíneas e) e f) do art.º 105 da referida Lei, dado tratar-se de taxas que “devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima das frequências e dos números”, logo não passíveis de orientação para os custos. Note-se que as taxas referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do art.º 105 da LCE, foram definidas a partir dos “custos unitários associados à emissão das declarações, com base numa situação típica e no pressuposto de uma atuação eficiente por parte do ICP-ANACOM1”, o que implica que, para este tipo de taxas, não haja lugar a ajustamentos diretos entre o seu montante e os custos efetivamente suportados, salvo em caso de revisão dos custos unitários.

1.4. No tocante à taxa referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 105 da LCE, foi definida uma metodologia de custeio para proceder ao apuramento dos custos relativos às diferentes áreas de atuação, tendo como suporte o sistema ABC – Activity based costing. Concomitantemente, esta Autoridade desenvolveu um processo adicional de classificação de custos que lhe permite o seu apuramento de acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 105.º da LCE, possibilitando igualmente a distribuição de custos associados às restantes atividades desenvolvidas pela ANACOM, nos termos dos seus estatutos. A descrição desta metodologia é apresentada no anexo I, documento que já integrava o “Modelo de Taxas do ICP-ANACOM” discutido em sede de Conselho Consultivo do ICP-ANACOM.

1.5. Por deliberação do Conselho de Administração da ANACOM (CA) de 21 de julho de 2016 (DE2016CA), em execução do definido no anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008 na redação resultante da Portaria n.º 296-A/2013, e tendo por base o valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões mais o valor médio dos últimos 5 exercícios das provisões para processos judiciais associados ao setor das comunicações eletrónicas, bem como o montante de rendimentos relevantes enviados pelas entidades fornecedoras de redes e serviços de comunicações eletrónicas, foi aprovado o seguinte:

a) O montante total de custos de regulação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no valor de 29 882 629 €;

b) A publicitação no sítio da ANACOM na internet, de documento explicativo do cálculo dos custos administrativos, nos termos dos números 1 e 2 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008;

c) A realização de uma auditoria aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas que em 2015 apresentaram rendimentos relevantes e variações (face ao ano civil de 2014) de valores mais elevados, devendo ser desencadeados os respetivos procedimentos, tendo em conta, nomeadamente, o facto de se ter constatado que um dos operadores de dimensão significativa tinha adotado o entendimento de não considerar como rendimentos relevantes uma parte muito significativa dos seus rendimentos. Esta auditoria teve como objetivo aferir da homogeneidade dos critérios utilizados pelos diferentes prestadores e, eventualmente, corrigir os valores por eles apresentados, caso tal se justificasse.

1.6. A auditoria referida no ponto 1.5 foi efetuada pela empresa Grant Thornton & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. tendo demonstrado que eram justificadas as alterações aos rendimentos relevantes enviados por alguns operadores. Com base no relatório de auditoria e após audição prévia dos interessados, por deliberação do CA de 11.11.2016 (DE2016CA), foi aprovado o seguinte:

a) A fixação da percentagem contributiva t2, de 0,6884%, fixada nos termos do n.º 2 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro;

b) A emissão da liquidação das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas tendo em conta as alterações dos valores dos rendimentos relevantes que resultaram da citada auditoria.

1.7. Na sequência da deliberação mencionada no ponto anterior, foi publicada no sítio da ANACOM na Internet, a informação relativa ao cálculo do valor da percentagem contributiva t2, de 0,6884%, bem como informação sobre o novo montante total dos rendimentos relevantes, relativos às entidades do escalão 2, determinado no âmbito da auditoria efetuada pela empresa Grant Thornton & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., que ascendia a 4 331 169 516 €.

Notas
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1 Conforme “Modelo de Taxas do ICP-ANACOM”, parágrafo 25, página 15.