2. Enquadramento


De acordo com o n.º 3 da base XX da Concessão, compete aos CTT, respeitando os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixados nos termos da base XV da Concessão:

a) a criação e encerramento dos estabelecimentos postais1;

b) a alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais, tendo em conta as necessidades de serviço e os níveis de procura.

Por deliberação da ANACOM de 28.08.2014 foram fixados, ao abrigo da referida base XV, os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, a assegurar pelos CTT de 01.10.2014 a 30.09.2017. Estes objetivos2 são referentes a:

a) densidade dos estabelecimentos postais;

b) densidade dos marcos e caixas de correio;

c) ofertas mínimas de serviços, incluindo regras sobre períodos mínimos de funcionamento dos estabelecimentos postais.

Os CTT reportam trimestralmente à ANACOM informação sobre (i) os níveis de desempenho verificados para cada indicador, (ii) os estabelecimentos postais e marcos e caixas de correio em funcionamento e (iii) alterações ocorridas no trimestre.

Serve o presente relatório para, com base na informação reportada pelos CTT, apresentar a evolução da rede postal até ao final do 3.º trimestre de 2017 e uma análise dos níveis de desempenho dos indicadores de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, registados naquele trimestre.

Este relatório não abarca ainda os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços a assegurar pelos CTT a partir de 01.10.2017, fixados por deliberação da ANACOM de 15.09.2017.

Notas
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1 De acordo com a alínea h) do n.º 1 da Base I da Concessão, estabelecimentos postais são locais onde são prestados serviços postais concessionados e podem ser comercializados outros serviços e produtos da concessionária e de terceiros, nomeadamente estações de correios e postos de correios.
2 Ver anexo da Download de ficheiro deliberação da ANACOM, de 28.08.2014.