Suplemento Spectru - Comité Europeu das Radiocomunicações


Comité Europeu das Radiocomunicações
Decisão ERC
de 1 de Dezembro de 1995
sobre as faixas de frequências a designar para a introdução do DCS 1800 (ERC/DEC/(95)03)

Memorando Explicativo

  1. INTRODUÇÂO

    Existe na Europa um crescente interesse nas comunicações móveis públicas. A utilização de comunicações móveis públicas tem aumentado consideravelmente, sendo excelentes as perspectivas de mercado para os próximos anos. O que começou com tecnologia analógica evoluiu para um cenário digital, com o GSM nos 900 MHz e o DCS 1800 nos 1800 MHz, desempenhando um papel fundamental na implementação das redes móveis celulares na Europa e no mundo.

    Do ponto de vista das normas, o GSM e o DCS 1800 são muito semelhantes. No entanto, existem diferenças. A diferença mais evidente é a faixa de frequências mais elevada na qual está situada o DCS 1800. Frequências mais elevadas implicam menores distâncias de propagação, o que significa que por forma a assegurar uma mesma cobertura as estações de base devem estar mais próximas umas das outras do que numa rede GSM.

    Por um lado, a instalação de um maior número de estações de base numa dada área (tamanho reduzido de células) implica custos mais elevados para um operador DCS 1800 do que para um operador GSM. Por outro lado, o tamanho reduzido das células oferece a vantagem de uma melhor reutilização das frequências, o que conduz a uma capacidade de assinantes mais elevada para o operador DCS 1800.

  2. HISTORIAL

    Durante a CAMR 92, na sequência das propostas apresentadas pelas administrações europeias, foi decidido atribuir a faixa de frequências 1710-1880 MHz ao serviço móvel a título primário.

    No âmbito da CEPT, o Quadro europeu de atribuição e utilização de frequências, previsto para lá do ano 2008, atribuiu a faixa de frequências 1710-1785 MHz aos serviços fixo e móvel a título primário. Foi igualmente mencionado, segundo a coluna "utilização principal" que o DCS 1800 pode ser utilizado "a nível nacional", de acordo com a Recomendação CEPT T/R 22-07.

    A Recomendação CEPT T/R 22-07 trata da coordenação de frequências do DCS 1800 nas zonas fronteiriças (com base na Recomendação T/R 20-08 para o GSM). A aplicabilidade desta Recomendação foi restringida à coordenação entre o DCS 1800 vis-à-vis DCS 1800, i.e., não está contemplada a coordenação entre o DCS 1800 e os sistemas de feixes hertzianos. O ERC adoptou esta Recomendação em Outubro de 1993. A Recomendação CEPT T/R 22-07 cobre a seguinte gama de frequências:

    1710 1785 1805 1880 MHz
    DCS 1800 (T/R 22-07)   
    DCS 1800 (T/R 22-07)

    A Recomendação levou a acordos multilaterais entre vários países da CEPT, através dos quais foram designadas frequências preferenciais para redes do DCS 1800. Além disso, vários países assinaram acordos bilaterais com o intuito de assegurarem a coordenação entre o DCS 1800 e aplicações de feixes hertzianos.

  3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC

    A atribuição de frequências radioléctricas nos países Membros da CEPT encontra-se definida por leis, em regulamentos ou actos administrativos. O ERC reconhece que, para que os sistemas DCS 1800 sejam introduzidos com sucesso em toda a Europa, os fabricantes e operadores deverão ser encorajados a fazer o investimento necessário neste novo sistema e serviço pan-europeu de radiocomunicações. O compromisso, por parte dos países Membros da CEPT, no sentido de implementar uma decisão ERC, dará um claro sinal de que as faixas de frequência necessárias serão disponibilizadas a tempo e a nível europeu. Foi isto confirmado no relatório do Gabinete europeu de radiocomunicações (ERO), produzido sob o Contrato de base com a Comissão Europeia. A Comissão Europeia justificou com base nos resultados dos estudos de mercado e das consultas com o sector das comunicações móveis, a atribuição de frequências à escala europeia para o DCS 1800.

    Uma Decisão ERC relativa ao DCS 1800 deveria ser suficientemente flexível para poder adaptar-se às situações e às necessidades nacionais específicas, fixando directrizes firmes às Administrações, aos operadores e aos fabricantes.

    Para que a Europa acompanhe o ritmo de evolução dos serviços móveis celulares e reforce o bom nível da sua posição no mercado dos serviços móveis terrestres, é necessário criar condições adequadas ao futuro desenvolvimento dos sistemas móveis celulares, impulsionadas pelas forças do mercado. Com uma Decisão ERC sobre o DCS 1800 foi dado um sinal claro para o desenvolvimento das comunicações móveis públicas na Europa e um novo passo em frente na mobilidade Europeia.

  4. NOTAS ESCLARECEDORAS SOBRE A DECISÃO ERC

    O principal tema contido na Decisão ERC relativa ao DCS 1800 é o seguinte:
    Nas faixas 1710-1785 MHz e 1805-1880 MHz as Administrações deveriam designar pelo menos 2x20 MHz do espectro para a introdução do DCS 1800, no início de 1998. Pode ser designado no plano nacional mais espectro nessas faixas. Este método proporciona uma certa flexibilidade, que será necessária às Administrações para implementarem a Decisão, de acordo com as necessidades específicas do seu país. Ao disponibilizar pelo menos 2x20 MHz em toda a Europa para o DCS 1800, em 1998, a Decisão proporciona um serviço europeu, deixando ao cuidado das Administrações:

    • Atribuir esses 2x20 MHz nas faixas 1710-1785 MHz e 1805-1880 MHz, onde for mais adequado. Notar-se-á no entanto que, segundo a Recomendação CEPT T/R 22-07, as Administrações deverão, na medida do possível, começar pelas partes mais altas das respectivas faixas de frequências do DCS 1800. Os problemas nas fronteiras nacionais podem ser minimizados através de acordos multilaterais e bilaterais, que já foram estabelecidos entre vários países da CEPT, e pela utilização de técnicas de coordenação assistida por computador que já foram demonstradas pela Administração alemã;

    • decidir conceder, ou não, uma licença na-cional ou regional ao operador, em função do objectivo de utilização do DCS 1800, i.e., como extensão das redes GSM ou como rede em concorrência com a rede GSM;

    • decidir se as frequências podem ser partilhadas com o serviço fixo (por exemplo DCS 1800 nas zonas urbanas e serviço fixo em zona rural), ou se elas serão exclusivamente atribuídas ao DCS 1800. Esta decisão poderia estar estreitamente ligada ao tipo de licenças supramencionado.

    Esta flexibilidade visa facilitar a implementação pelas Administrações desta Decisão ERC, relativa às frequências, para a introdução do DCS 1800.

    É reconhecida a preferência da utilização exclusiva das faixas de frequências para o DCS 1800, para evitar obstáculos aos potenciais operadores e, tal abordagem é geralmente recomendada, embora não seja considerada obrigatória.

    Decisão ERC
    de 1 de Outubro de 1995

    sobre as faixas de frequências a designar para a introdução do DCS 1800 (ERC/DEC/(95)03)
    A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações

    considerando:

    1. que o ETSI desenvolveu normas para o DCS 1800;

    2. que a CEPT identificou faixas de frequências apropriadas para o DCS 1800 (1710-1785 / 1805-1880 MHz);

    3. que a totalidade das faixas para o GSM (incluindo as faixas de extensão) não estão disponíveis em alguns países;

    4. que a norma para o DCS 1800 se baseia em grande parte na norma do GSM;

    5. que num grande número de países europeus a introdução do DCS 1800 já começou ou está prevista;

    6. que não é possível, nos países da CEPT, encontrar uma sub-faixa comum disponível para o DCS 1800;

    7. que mesmo que estejam envolvidas diferentes sub-faixas de frequências, existe possibilidade de roaming;

    8. que o tipo de licença (cobertura regional ou nacional) afecta as possibilidades de partilha geográfica com o serviço fixo;

    9. que no Relatório 25 do ERC, o Quadro europeu comum de atribuição, atribui aos serviços fixo e móvel o estatuto primário, nas faixas identificadas para o DCS 1800;

    10. que, na maior parte dos países, as necessidades de espectro a longo prazo não excedem 2x50 MHz mas que, noutros países, este pode ser o valor mínimo necessário;

    11. que a Recomendação CEPT T/R 22-07 recomenda a implementação de redes nas partes altas das faixas e que deve ser tida em conta a compatibilidade entre o DCS 1800 e o DECT na faixa adjacente;

    12. que o Relatório 25 do ERC e a Recomendação CEPT T/R 22-07 reconhecem que o DCS 1800 será desenvolvido numa base nacional;

    13. que numerosos países têm disponível 2x20 MHz de espectro nas faixas identificadas;

    14. que, para encorajar os fabricantes e operadores, a fazerem o investimento necessário neste novo sistema e serviço de radiocomunicações, eles devem ter indicações claras de que as faixas de frequências serão disponibilizadas em tempo útil, em cada país da CEPT;

    15. que a quantidade total de espectro necessário em cada país depende das exigências de mercado;

    reconhecendo:

    que existem acordos de coordenação bilaterais e multilaterais, estabelecidos com base na Recomendação CEPT T/R 22-07 que abrangem a faixa identificada.

    DECIDE:

    1. que, no âmbito da presente Decisão, "DCS 1800" deverá significar o equipamento que cumpre as normas Europeias de Telecomunicações para sistemas de telecomunicações celulares digitais na faixa de 1800 MHz (normas GSM);

    2. designar as faixas de frequências 1710-1785 MHz e 1805-1880 MHz para o DCS 1800;

    3. que pelo menos 2x15 MHz nas faixas designadas deverão ser disponibilizados para o DCS 1800 até ao dia 1 de Março de 1997 e 2x5 MHz suplementares até 1 de Janeiro de 1998 para responder às exigências de mercado;

    4. que as Administrações dos Membros da CEPT deverão comunicar as medidas tomadas a nível nacional para a implementação da presente Decisão ao Presidente do ERC e ao ERO aquando da implementação nacional da presente Decisão;

    Decisão do Comité Europeu das Radiocomunicações CEPT ERC/DEC/(95)03
    Sobre as faixas de frequências a designar para a introdução do DCS 1800

    A partir do dia 1 de Outubro de 1996, os seguintes Membros da CEPT comprometeram-se a cumprir os termos da presente Decisão:

    Áustria
    Croácia
    Chipre
    Finlândia
    Alemanha
    Irlanda
    Itália
    Liechtenstein
    Lituânia
    República da Eslováquia
    Espanha
    Suíça
    Turquia
    Reino Unido

    Após o dia 1 de Outubro de 1996, os seguintes Membros da CEPT comprometeram-se a cumprir os termos da presente Decisão:

    Bélgica
    Dinamarca
    Estónia
    França
    Hungria
    Islândia
    Letónia
    Holanda
    Noruega
    Polónia
    Portugal
    Eslovénia
    Suécia

    Actualizada no dia 23/11/98.