2.1. Enquadramento regulamentar


/ Atualizado em 26.03.2003

Compete ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 102/99, de 26/07, assegurar a existência e disponibilidade do serviço postal universal, entendido como uma oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais.

Para tal, cabe ao Estado, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, providenciar para que a densidade dos pontos de contacto e acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.

Em 1 de Novembro de 2000, o Estado celebrou com os CTT o Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal (ao abrigo do disposto no artigo 7º da Lei n.º 102/99), ficando esta empresa obrigada à prestação dos seguintes serviços e actividades (cláusula 2ª do referido Contrato): 

 - O estabelecimento, gestão e exploração da rede postal;

 - A prestação dos seguintes serviços, no âmbito nacional e internacional, que constituem o serviço postal universal:

  • O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas, sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, até 2 kg de peso;
  • O serviço de encomendas postais até 20 kg de peso;
  • O serviço postal de envios registados e de envios com valor declarado, incluindo os serviços de citação e notificação judiciais por via postal;

- A prestação dos seguintes serviços e actividades, no âmbito nacional:

  • A emissão e venda de selos e outros valores postais;
  • A emissão de vales postais;
  • A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correios destinados à recolha de envios postais.

No âmbito da rede postal pública1, constituem obrigações específicas da concessionária (cláusula 9ª do Contrato de Concessão):

- Disponibilizar, nos termos da lei, às entidades habilitadas ao exercício da actividade postal, o acesso, em condições de igualdade e não discriminação, à rede postal pública;

- Estabelecer e manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação a rede postal pública, bem como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração;

- Desenvolver, qualitativa e quantitativamente, a rede postal pública, cumprindo, nomeadamente, os objectivos que vierem a ser fixados no convénio de objectivos de desenvolvimento da rede postal pública e de ofertas mínimas de serviços, de modo a assegurar os níveis de qualidade adequados aos serviços que nelas se suportem;

- Cumprir a legislação aplicável no domínio do ordenamento do território, da protecção do ambiente e do património.

Deverá, igualmente, a concessionária '(...) adoptar medidas que garantam facilidades de utilização do serviço por parte de utentes com necessidades especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas onde esse serviço é prestado, de molde a assegurar o seu fácil acesso'.

Constituem obrigações específicas da concessionária (cláusulas 10ª e 11ª do Contrato de Concessão):

- No âmbito da prestação do serviço postal universal:

  • Efectuar a sua recolha, pelo menos uma vez por dia e em todos os dias úteis, dos marcos e caixas colocadas para o efeito na via pública ou em locais da concessionária adequados à recepção dos referidos envios postais;
  • Efectuar a sua distribuição, pelo menos uma vez por dia e em todos os dias úteis, no domicílio de cada destinatário ou, nos termos regulamentares, em instalações apropriadas.

- No âmbito da emissão e venda de selos, e da emissão de vales postais, as que constam como tais em regulamentação própria2, 3.

No Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal4, celebrado entre a ANACOM e os CTT ao abrigo da cláusula 12ª do Contrato de Concessão, fixaram-se objectivos de qualidade de serviço que os CTT se obrigam a prestar.

Por convénio a estabelecer entre a ANACOM e os CTT, nos termos dos n.ºs 1 e 2 da cláusula 15ª do Contrato de Concessão, serão fixados: (i) objectivos de desenvolvimento da rede postal pública; (ii) objectivos de ofertas mínimas de serviços, de características técnicas e de recursos avançados. Este convénio é celebrado, segundo o n.º 3 da mesma cláusula, por um período mínimo de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, entrando em vigor a partir da data da sua ratificação pelo concedente (Estado Português).

Está prevista a alteração do âmbito dos serviços reservados aos CTT, no quadro da progressiva liberalização do sector, na sequência da transposição para o ordem jurídica interna da Directiva 2002/39/CE, de 10/06/025, a qual altera a Directiva 97/67/CE6 no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade. Esta transposição não implicará, no entanto, alterações no que respeita ao objecto do Convénio referido no parágrafo anterior.

Notas
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1 Segundo o nº1 da cláusula 5ª do Contrato de Concessão, a rede postal pública '[...] abrange designadamente o conjunto de meios humanos e materiais afectos à prestação do serviço postal universal, designadamente os existentes nas seguintes unidades operativas:
a) Centros de tratamento de envios postais; b) Centros de tratamento de distribuição de envios postais; c) As estações de correio'.
Nos termos do nº2 do mesmo artigo, 'fazem ainda parte da rede postal pública: a) Os bens imóveis em que se implantam as unidades operativas da concessão referidas no número anterior; b) Outros bens imóveis ou parte destes, onde se encontrem instalados serviços da concessionária para o desenvolvimento das actividades concedidas; c) Os bens móveis utilizados para a exploração das actividades concedidas; d) Os direitos e deveres objecto das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a concessão, incluindo os laborais, de mútuo, de empreitada, de locação e de prestação de serviços'.

2 Decreto-Lei n.º 360/85http://dre.pt/pdf1sdip/1985/09/20200/28512853.pdf, de 3 de Setembro.
3 Portaria n.º 536/95http://www.dre.pt/pdf1s/1995/06/129B00/35633564.pdf, de 3 de Junho.
4 Convénio da Qualidade do Serviço Postal Universalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=12244 celebrado entre o Instituto das Comunicações de Portugal e os CTT - Correios de Portugal S.A., em 2001.
5 Directiva 2002/39/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:176:0021:0025:PT:PDF do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002 que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade.
6 Directiva 97/67/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:015:0014:0025:PT:PDF do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço.