Esclarecimento - descarregamento de conteúdos de entretenimento em telemóveis


1. Nas últimas semanas tem esta Autoridade recebido inúmeras denúncias relacionadas com a irregularidade na prestação de serviços de descarregamento de conteúdos de entretenimentos em telemóveis, designadamente toques de chamadas, jogos, gráficos e outros dados de informação.

2. A situação denunciada caracteriza-se, em linhas gerais, pelo facto de os utilizadores do serviço telefónico móvel receberem, reiteradamente, nos seus telemóveis, toques de chamada, imagens ou outra informação – na sequência, quer de um registo efectuado na Internet, quer do envio de uma mensagem curta (SMS) para um determinado número –, sendo que, de acordo com a informação disponibilizada pelas empresas em causa, tais serviços seriam prestados de modo gratuito, ou seria facturado, somente, cada um dos envios solicitados.

3. No entanto, o que na realidade se verifica é que os utilizadores, ao invés de solicitarem o envio gratuito/pago de um único toque/imagem estão a activar um serviço pago, de subscrição semanal, automaticamente renovado, sendo numa grande parte dos casos muito difícil – ou até impossível – proceder à sua desactivação.

4. Assim, os utilizadores passam a receber, nalguns casos mais do que uma vez por dia, alertas, toques e imagens, facturados a custos elevados, não tendo possibilidade de cancelar o serviço.

5. As competências da ANACOM no âmbito dos serviços de comunicações electrónicas circunscrevem-se, nomeadamente, à promoção da concorrência e do desenvolvimento do mercado, à gestão do espectro radioeléctrico e do plano nacional de numeração, à garantia da existência e disponibilidade de um serviço universal de comunicações, à fiscalização das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições. Em suma, a sua actividade debruça-se sobre o exercício de actividade das empresas que ofereçam serviços ou redes de comunicações electrónicas, e não sobre o conteúdo das comunicações transmitidas.

6. Excede, assim, as competências desta Autoridade, a fiscalização dos conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, designadamente os conteúdos de entretenimento em causa, bem como a fiscalização dos contratos celebrados através das referidas redes e serviços.

7. Na realidade, nos casos descritos não estamos perante serviços de comunicações electrónicas (cuja fiscalização cabe a esta Autoridade), mas de outro tipo de serviços cujos interessados (consumidores), para deles usufruírem, se socorrem das comunicações electrónicas.

8. Face ao exposto, os factos contidos nas mencionadas denúncias poderão configurar violações ao disposto no Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril (contratos celebrados à distância e ao domicílio), na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (regime legal aplicável à defesa dos consumidores) e no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade).

9. Nestes termos, as denúncias deverão ser apresentadas perante as entidades com competências de fiscalização no âmbito dos referidos diplomas, a saber, a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (Entidade que actualmente desempenha as funções anteriormente cometidas ao extinto IGAE – Inspecção Geral das Actividades Económicas) e o Instituto do Consumidor, cujos contactos se indicam:

ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Av. Conde Valbom, 96-98
1050-070 Lisboa

Instituto do Consumidor
Praça Duque de Saldanha, 31
1069-013 Lisboa

10. Tendo em conta que os factos descritos nas comunicações que nos têm sido transmitidas poderão, ainda, consubstanciar a prática de ilícitos com natureza criminal, a denúncia perante as entidades supra mencionadas não exclui a possibilidade de apresentação de queixa perante o Ministério Público ou as autoridades policiais.