Nota justificativa


O serviço universal de comunicações electrónicas tem permitido disponibilizar um conjunto de serviços a todos os utilizadores finais, independentemente da sua localização geográfica, assegurando que cumprem adequados padrões de qualidade e são prestados mediante o pagamento de preços acessíveis, que são objeto de controlo regulatório através da fixação de um limite máximo de variação abaixo da inflação.

O serviço universal tem sido por isso um importante fator de infoinclusão, de desenvolvimento económico e de bem-estar social, tendo igualmente garantido que, num ambiente liberalizado e concorrencial, nenhum cidadão fique sem meios para satisfazer as suas necessidades de comunicação mais essenciais.

É por isso de primordial importância que seja assegurada a continuidade da prestação do serviço universal, numa perspetiva de eficiência técnica e económica, que permita que os serviços nele incluídos sejam disponibilizados com o menor encargo possível, mantendo, no entanto, os níveis de qualidade de serviço e de evolução de preços até aqui verificados. Para tal, importa que, periodicamente, seja aferida a possibilidade de haver formas alternativas de disponibilizar o serviço universal, sempre no máximo respeito pelas suas características. Nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro – Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), que transpõe a Diretiva n.º 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Diretiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro – compete ao Governo desencadear o processo de designação do, ou dos, prestadores do serviço universal, garantindo que tal processo seja eficaz, objetivo, transparente e não discriminatório, assegurando que à partida todas as empresas possam vir a ser designadas para tal efeito.

Tratando-se de matéria da maior relevância para a sociedade em geral e com impacte importante no domínio das comunicações electrónicas, entende o Governo português submeter a procedimento de consulta pública os documentos que tenciona vir a adotar para proceder a tal designação. Fá-lo no pressuposto de que estes poderão beneficiar dos contributos de todos, no sentido de serem alcançados, da melhor forma, os objetivos propostos.

A aproximação a usar para selecionar o ou os prestadores do serviço universal consiste em designar aqueles que, assegurando a qualidade e a evolução de preços especificados nos instrumentos que ora se submetem a consulta – que têm por base os níveis actuais de qualidade e a evolução de preços até aqui estipulada – apresentem menores custos líquidos associados à prestação dos serviços em causa, ou, no caso dos serviços de listas e serviços informativos, a mais elevada remuneração a pagar ao Estado. Ou seja, serão designadas as entidades que, sendo mais eficientes: a) requeiram menor nível de financiamento para disponibilizar serviços nas áreas ou aos cidadãos que, em condições normais, não seriam suficientemente atrativos do ponto de vista económico para serem servidos, por gerarem um nível de receitas insuficiente para cobrir os custos inerentes à prestação dos serviços por eles utilizados ou b) no caso específico das listas e serviços informativos, ofereçam uma maior remuneração como contrapartida pela prestação do serviço universal.

Com esta abordagem, o Governo pretende alcançar simultaneamente dois objetivos: i) manter o nível de prestação do serviço universal, tanto em termos de qualidade como de preços, que se mantêm, desde 2003, a descer 2,75% abaixo da inflação e ii) maximizar a eficiência na prestação destes serviços, traduzida na minimização dos custos correspondentes à sua prestação.

Para potenciar tal conjugação de objetivos, e nos termos da lei, pretende-se que o processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal seja passível de ser participado pelo maior número de candidatos, assegurando-se em simultâneo o respeito do princípio da neutralidade tecnológica. Assim, com o objetivo de incentivar a participação no processo de seleção do maior número possível de entidades, foi opção do Governo dividir tal processo em várias componentes, quer na perspectiva dos serviços a prestar, com a criação de três procedimentos concursais distintos, abrangendo cada uma das prestações do serviço universal referidas no artigo 87.º da LCE, quer na perspectiva geográfica, através da criação de três regiões distintas (lotes) para dois dos referidos procedimentos (os relativos à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico através daquela ligação e à oferta de postos públicos). Desta forma, pretende-se reduzir eventuais barreiras à participação no referido processo de seleção, aumentando a sua contestabilidade.

Relativamente aos serviços que integram o conceito de serviço universal, é importante sublinhar dois aspectos.

O primeiro para referir que o designado acesso funcional à internet inerente à ligação a uma rede de comunicações electrónicas num local fixo, previsto nos documentos agora em consulta pública, corresponde às características da oferta que integra atualmente o conceito de serviço universal, ou seja, aquela ligação permite uma velocidade de transmissão de 56 kbps. Trata-se de matéria que ainda não se encontra fechada, pelo que importará que sejam apresentados contributos neste domínio, nomeadamente quanto à possibilidade de o mercado poder assegurar débitos mais elevados, designadamente no plano das ofertas de banda larga, sem recurso às especificidades do serviço universal e dessa forma sem custos adicionais para o sector das comunicações electrónicas. Uma decisão final neste domínio será tomada tendo em consideração os resultados da consulta pública, bem como o parecer que o ICP-ANACOM apresentará nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da LCE, o qual terá em conta as posições manifestadas nesta consulta.

O segundo aspeto diz respeito à integração, num mesmo lote, dos serviços informativos e das listas telefónicas. Tal integração foi decidida por se considerar que não constituía obstáculo ao objetivo de reduzir barreiras à participação de candidatos nos concursos. No entanto, caso sejam manifestadas opiniões diversas, devidamente fundamentadas, esta matéria voltará a ser ponderada.
Adicionalmente, e uma vez que o processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal conduzirá à celebração de um contrato ou contratos com a(s) entidade(s) designada(s), é importante que os interessados se pronunciem quanto ao modelo e conteúdo do contrato em questão, nomeadamente tendo em atenção as disposições constantes dos cadernos de encargos.

Importa ainda referir que a designação do(s) prestador(es) do serviço universal no quadro do processo de seleção abordado nesta consulta deverá ser precedida da definição do mecanismo de compensação dos custos líquidos do serviço universal, em particular das condições em que será implementado o fundo de financiamento a que se referem o n.º 1, al. b) e o n.º 2 do artigo 97.º da LCE. O Governo decidirá sobre tal matéria oportunamente, ouvindo previamente o ICP-ANACOM. Com esta abordagem, assegura-se a continuidade do serviço universal de molde a que os custos inerentes à sua prestação fiquem circunscritos ao próprio sector, sem recurso a fundos públicos.

Os documentos agora submetidos a consulta pública, para além de corporizarem a abordagem prevista pelo Governo para a designação do(s) prestador(es) do serviço universal, contêm também as condições que concretizam o conteúdo essencial das prestações que a ou as entidades que venham a ser designadas para aquele efeito devem assegurar, as quais se encontram descritas em termos compatíveis com deliberações tomadas pelo ICP-ANACOM nesses domínios, em propostas do regulador ou na prática corrente associada à prestação do serviço universal.

Há no entanto que assegurar devidamente o exercício das competências atribuídas pela LCE ao ICP-ANACOM neste domínio, na observância da sua independência. Com efeito, a LCE confere ao ICP-ANACOM, enquanto Autoridade Reguladora Nacional, competência para definir e concretizar um conjunto de características das prestações do serviço universal, de modo a adotar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a sua realização, minimizando as distorções que a prestação daquele serviço possa originar no mercado, o que, nos termos da mesma lei, deve ser precedido de um procedimento geral de consulta.

Visando simplificar o processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal, e contribuir para a sua maior celeridade, optou-se por lançar o presente procedimento de consulta pública incorporando já nos cadernos de encargos dos três concursos o sentido provável relativo às condições de oferta a fixar pelo ICP-ANACOM.

Assim, no âmbito do Concurso 1 – Ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico através daquela ligação, pretende o ICP-ANACOM que os interessados se pronunciem sobre:

  • Opções dirigidas a garantir a acessibilidade dos preços previstas nos pontos 1 e 2 do Anexo 1 do caderno de encargos (Especificações de Serviço), envolvendo, designadamente as exigências de não discriminação, uniformidade tarifária, regras relativas à fixação dos preços da mensalidade e chamadas para a rede do co-contratante ou terminadas em outras redes e ofertas, bem como as previstas no ponto 7 do anexo acima indicado para reformados e pensionistas;
  • Âmbito das obrigações previstas no ponto 4 do mesmo Anexo 1 do caderno de encargos, relativas às funcionalidades do serviço a disponibilizar pelo(s) prestador(es) do serviço universal, domínio em que foram mantidas as obrigações previstas no artigo 94.º da LCE;
  • Os débitos mínimos necessários que o acesso à rede a disponibilizar no âmbito do serviço universal deve suportar para viabilizar o acesso funcional à internet (artigo 88.º, n.º 4 da LCE) – conforme previsto no ponto 5 do Anexo 1 – possibilitando que quando se pronunciar sobre a matéria o ICP-ANACOM tenha em conta as opiniões agora manifestadas;
  • Opções relativas às ofertas a disponibilizar a deficientes nos termos previstos no ponto 6 do Anexo 1 do caderno de encargos, envolvendo quer o âmbito dos beneficiários abrangidos, quer as ofertas previstas (artigo 91.º da LCE);
  • Os parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho fixados no Anexo 2 do caderno de encargos (Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho);
  • As exigências fixadas no Anexo 3 do caderno de encargos relativas às informações a remeter ao ICP-ANACOM.


Relativamente ao Concurso 2 – Oferta de postos públicos, pretende o ICP-ANACOM que os interessados se pronunciem sobre:

  • Exigências relativas à disponibilidade e características da oferta de postos públicos previstas no ponto 1 do Anexo 1 do caderno de encargos (Especificações de Serviço), bem como limites e regras fixados no ponto 2 do mesmo anexo para fixação do parque de postos públicos a instalar em cada uma das zonas previstas no programa do concurso;
  • A generalidade das obrigações previstas para a oferta de postos públicos, nomeadamente no que se refere à concretização dos locais de interesse social onde é exigida a instalação dos referidos postos, formas de pagamento previstas, obrigações de publicitação dos serviços disponibilizados e exigências estabelecidas para a desinstalação dos postos instalados, referidas no ponto 2 do Anexo 1, que ao ICP-ANACOM cabe fixar nos termos do artigo 90.º da LCE;
  • As exigências fixadas no ponto 3 do Anexo 1 do caderno de encargos para garantir a acessibilidade dos preços, designadamente no que se refere às exigências de não discriminação, uniformidade geográfica, bem como as regras relativas à fixação dos preços;
  • As condições grossistas fixadas no ponto 4 do Anexo 1 do caderno de encargos;
  • Os parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho fixados no Anexo 2 do caderno de encargos (Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho);
  • As exigências fixadas no Anexo 3 do caderno de encargos relativas às informações a remeter ao ICP-ANACOM e as relativas à publicação de informação indicadas no ponto 5 do Anexo 1.


No âmbito do Concurso 3 – Disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informação de listas, o ICP-ANACOM pretende que os interessados se pronunciem sobre:

  • As exigências previstas no Anexo 1 do caderno de encargos (Especificações de Serviço), relativas à forma e condições de disponibilização aos utilizadores finais das listas (ponto 1), bem como a informação a recolher junto dos prestadores do serviço telefónico prevista no ponto 2, as informações a disponibilizar na lista telefónica nos termos previstos no ponto 3, e ainda os moldes em que se encontram definidas, no ponto 4, as obrigações de disponibilização do serviço de informação de listas;
  • As obrigações fixadas no ponto 5 do Anexo 1 do caderno de encargos relativamente à inclusão de publicidade nas listas telefónicas e serviços informativos, bem como as exigências fixadas nos pontos 6 e 7 do mesmo anexo, envolvendo quer a edição e disponibilização gratuita da lista telefónica completa, quer os termos de fixação da remuneração para a prestação do serviço completo de informação de listas, quer ainda as obrigações relativas às ofertas a disponibilizar a deficientes;
  • Os parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho fixados no Anexo 2 do caderno de encargos (Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho);
  • As exigências fixadas no Anexo 3 do caderno de encargos relativas às informações a remeter ao ICP-ANACOM.


A presente consulta decorre por um período de 30 dias úteis. As respostas deverão ser enviadas com a identificação, “Consulta Pública sobre a designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações  electrónicas”, para o ICP-ANACOM, na Av. José Malhoa, n.o 12, em Lisboa, ou para o endereço eletrónico consulta-prestadorsu@anacom.ptmailto:consulta-prestadorsu@anacom.pt. Nas respostas devem ser devidamente identificados os elementos considerados confidenciais.

Tendo em consideração os contributos recebidos, o ICP-ANACOM irá: a) aprovar de forma devidamente justificada as decisões decorrentes das competências que lhe estão atribuídas pela LCE neste domínio; b) elaborar relatório da consulta pública nos domínios relativos à competência do Governo, que enviará ao Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de forma a permitir que a decisão final que venha a ser tomada sobre esta matéria tenha em devida consideração as posições entretanto recolhidas.