Transportes Azkar (Portugal), Sociedade Unipessoal, Lda.



Licença ICP-ANACOM-02/2012 - SP

O Vice-Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), decide, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de julho, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea l) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, ambos dos estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea i) do n.º 2 da Deliberação n.º 2429/2010, publicada no D.R. n.º 248 (Série II - Parte E), de 18 de janeiro de 2011, atribuir à TRANSPORTES AZKAR (Portugal), Sociedade Unipessoal, Lda. uma licença para a prestação de serviços postais não reservados abrangidos no âmbito do serviço postal universal, nos seguintes termos:

1. Pelo presente título fica a TRANSPORTES AZKAR (Portugal), Sociedade Unipessoal, Lda., doravante abreviadamente designada de AZKAR, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde sob o número 503 853 623, com sede na Rua Agra Nova, 120, Aveleda  4485-040 Vila do Conde, licenciada como empresa prestadora de serviços postais não reservados abrangidos no âmbito do serviço postal universal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, fica a AZKAR habilitada à prestação dos seguintes serviços e atividades postais:

a) Envios de correspondência, incluindo publicidade endereçada, correspondência registada e com valor declarado, até 2 kg de peso;

b) Envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas, até 2 kg de peso;

c) Encomendas postais.

 Os serviços postais objeto da presente licença são prestados no território nacional suportando-se para tal a AZKAR em rede postal própria e na rede de outro prestador.

 É vedada à AZKAR a prestação dos serviços e atividades postais reservados à concessionária do serviço postal universal nos termos da alínea b) do n.º 1 da Base II do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho.

1. No exercício da atividade autorizada pode a AZKAR celebrar contratos com terceiros que não sejam prestadores de serviços postais para a prestação de serviços de transporte e de distribuição dos envios postais objeto da presente licença. 

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade da AZKAR, nomeadamente perante o ICP-ANACOM e os utilizadores dos serviços, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade licenciada.
     
 A presente licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de julho, bem como pela demais legislação aplicável ao sector postal.

 No desenvolvimento da atividade licenciada, constituem direitos da AZKAR:

a) Desenvolver a atividade postal nos termos da presente licença;

b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 102/99, de 26 de julho;

c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com a concessionária do serviço postal universal;

d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados.

 No âmbito da atividade licenciada, a AZKAR fica sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e exceções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

b) Garantir a segurança da rede postal;

c) Assegurar a proteção de dados, com os limites e exceções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;

e) Assegurar a proteção da vida privada;       

f) Exercer a atividade respeitando o ordenamento do território, a proteção do ambiente e do património;

g) Exercer a atividade nos termos e com respeito dos limites fixados na presente licença;

h) Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais;

i) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados; 

j) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 30 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados;

l) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, total ou parcial, dos serviços, salvo caso fortuito ou de força maior;

m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas, estabelecendo, sempre que necessário, um sistema de reembolso e compensação e incluindo procedimentos que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador.

n)  Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal, nos termos do regime aplicável;

o)   Dispor de um sistema de contabilidade que permita a perfeita distinção entre os serviços prestados ao abrigo do presente título de licenciamento e os demais compreendidos na sua atividade. 
    
 A AZKAR fica especialmente obrigada perante o ICP-ANACOM a:

a) Comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes na presente licença;

b) Informar, com a antecedência mínima de 10 dias, a intenção de oferecer outros serviços postais não incluídos no âmbito da presente licença;

c) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à presente autorização, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respetivas instalações, equipamentos e documentação;

d)   Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente licença, lhe sejam dirigidas no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

 A AZKAR fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, no montante e de acordo com o previsto no anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, republicada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro.                   
 
10º A presente licença pode ser alterada a pedido devidamente fundamentado da AZKAR ou por iniciativa do ICP-ANACOM, na sequência de normas que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua emissão, de acordo com os princípios do interesse público e da proporcionalidade.

11º À transmissão da presente licença é aplicável o regime previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio.

12º Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, o incumprimento do disposto na presente licença constitui fundamento da revogação da mesma, nos termos do seu artigo 21.º.

Lisboa, 3 de janeiro de 2012.

O Vice-Presidente do Conselho de Administração

(Alberto Souto de Miranda)