Conselho da UE aprova Regulamento III do roaming internacional


O Conselho da União Europeia (UE) aprovou, a 30 de maio de 2012, o Regulamento III do roaming internacional, que entrará em vigor a 1 de julho de 2012, data em que expira o Regulamento II (Regulamento (CE) nº 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, alterado pelo Regulamento (CE) nº 544/2009, de 18 de Junho de 2009).

O novo Regulamento, que vigorará por um período de dez anos, de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2022, adota diversas medidas no sentido de reduzir as tarifas de roaming, fomentar a concorrência e assegurar a transparência tarifária, nomeadamente:

  • Alargamento do sistema de price caps aos preços de retalho do serviço de transmissão de dados em roaming, passando a existir uma "eurotarifa dados", ou seja uma tarifa aplicável a comunicações de dados intra-Espaço Económico Europeu (EEE)1, com valor não superior ao preço máximo fixado no novo regulamento. Esse limite será de 0,70 euros/Mb já a partir de 1 de julho de 2012, passando para 0,45 euros/Mb a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,20 euros/Mb a partir de 1 de julho de 2014;
     
  • Novas reduções nos limites máximos que estavam fixados para a eurotarifa voz e a eurotarifa sms (tarifas aplicáveis, respetivamente, a comunicações de voz e a sms em roaming intra-EEE). A eurotarifa voz, atualmente limitada a 0,35 euros por minuto, passa a ter um limite máximo de 0,29 euros/minuto a partir de 1 de julho de 2012, descendo esse limite para 0,24 euros/minuto em 1 de julho de 2013 e para 0,19 euros em 1 de Julho de 2014. Já o limite máximo da eurotarifa sms descerá dos atuais 0,11 euros/sms para 0,09 euros/sms em 1 de julho de 2012, situando-se nos 0,08 euros/sms a partir de 1 de julho de 2013 e nos 0,06 euros a 1 de julho de 2014;
     
  • Possibilidade de, a partir de 1 de julho de 2014, os clientes do serviço móvel subscreverem ofertas de roaming intra-EEE disponibilizadas por operadores de roaming que não o seu operador nacional. Os clientes de roaming passam, também a partir de 1 de julho de 2014, a ter o direito de mudar gratuitamente de prestador de roaming no prazo máximo de 3 dias úteis desde a conclusão do acordo com o novo operador de roaming;
     
  • A partir de 1 de janeiro de 2013, os operadores de redes móveis terão de satisfazer todos os pedidos razoáveis de outros operadores para acesso à sua rede em roaming, devendo publicar uma oferta de referência, tendo em conta as linhas de orientação específicas a publicar pelo Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE);
     
  • A obrigação, já anteriormente em vigor, de os operadores disponibilizarem automaticamente aos seus clientes, quando estes entram num Estado-Membro, através de serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de roaming aplicáveis às comunicações de voz, dados ou sms passa a aplicar-se também quando os clientes entrem em países não pertencentes ao EEE;
     
  • A obrigação, já anteriormente estabelecida, de os operadores de roaming oferecerem aos seus clientes de roaming, a título gratuito, um serviço que preste informações sobre o consumo acumulado de dados em roaming e que garanta que a despesa acumulada relativa a este serviço não ultrapasse um limite financeiro específico (por defeito, 50 euros), a partir do qual cessa a prestação do serviço, passa a aplicar-se também quando o cliente viaja para fora da União Europeia (com algumas exceções, previstas no Regulamento).

Notas
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1 Espaço Económico Europeu: Estados-Membros da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.


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