NOS - Comunicações, S.A. (designada à data dos factos por Optimus - Comunicações, S.A.)


/ / Atualizado em 22.01.2018

Foi aplicada à Optimus - Comunicações, S.A., em 30 de abril de 2012, uma coima no valor de 6 666 500 euros, por violação, nos anos de 2006 a 2009, das deliberações do Conselho de Administração desta Autoridade de 17 de dezembro de 2004 e de 26 de outubro de 2005, que fixaram uma receita média máxima de 0,90 cêntimos por minuto para preços de terminação de chamadas nas redes de serviço telefónico em local fixo dos operadores não pertencentes ao Grupo PT.

O referido incumprimento configura a violação de uma obrigação estabelecida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 66.º e do artigo 74.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, punível conforme preceituado na alínea pp) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio.

Em 1 de junho de 2012, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 20 de janeiro de 2014, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento ao recurso, determinando o reenvio do processo a esta Autoridade para que pudesse ser suprida uma nulidade que foi verificada.

Em 11 de setembro de 2014, esta Autoridade voltou a condenar a NOS - Comunicações, S.A., nova designação da arguida, ao pagamento de uma coima de 6 666 500 euros, pela prática dos factos acima referidos.

Não se conformando, em 13 de outubro de 2014, a arguida interpôs recurso de impugnação dessa decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – que, em 12 de maio de 2015, concedendo provimento ao recurso apresentado, absolveu a arguida da contraordenação que lhe foi imputada.

Em 25 de maio de 2015, não se conformando, esta Autoridade interpôs recurso daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em 10 de maio de 2017, manteve a decisão de absolvição da arguida, não concedendo assim provimento ao recurso da ANACOM.