Augusto José Concha Encarnado, Sociedade Unipessoal, Lda.



Declaração ICP-ANACOM - 27/2012 - SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que a Augusto José Concha Encarnado, Sociedade Unipessoal, Lda., doravante abreviadamente designada de Augusto Concha, Lda., pessoa coletiva n.º 509 781 624, com sede na Quinta Nova, Estação de Nossa Senhora de Machede, s/n, 7005 – 700 Évora, se encontra inscrita no registo de prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.

A Augusto Concha, Lda., presta os seguintes serviços postais:

a) Serviços de correio expresso

Estes serviços são prestados no território nacional e internacional suportando-se a Augusto Concha, Lda. na rede postal denominada “NACEX”.

A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo a Augusto Concha, Lda., cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos à Augusto Concha, Lda., os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.

A Augusto Concha, Lda., fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

A presente declaração destina-se a substituir a Autorização n.º ICP-ANACOM-02/2011-SP, nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

Lisboa, 27 de novembro de 2012.
O Vogal do Conselho de Administração