Telemo Comunicaciones, S.L.


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Por se ter provado que a arguida não cumpriu a obrigação de enviar à ANACOM, até 13 de julho de 2012, informações sobre a implementação ou não de um conjunto de medidas em matéria de segurança e integridade de redes e serviços, em violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 108.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), foi aplicada à Telemo Comunicaciones, S.L., em sede de processo de contraordenação sob a forma sumaríssima, uma pena de admoestação, nos termos da alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE e do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

A decisão foi notificada à arguida em 25 de março de 2013, tendo-se tornado definitiva por força do disposto no citado artigo 21.º da Lei n.º 99/2009.